Os princípios do direito penal.
Os princípios são as bases do direito penal; são eles que definem, por exemplo, quais os bens jurídicos o d. p tutela. Sem eles estamos à mercê de qualquer onda política; sem eles o d. p. se torna uma simples ferramenta de opressão dos detentores do poder. É de extrema importância para um futuro operador do direito conhecer, estudar e compreender um deles, portanto, vejamos todos eles neste breve resumo.
1. P. da legalidade: não há crime sem lei antes que o defina. O Estado não pode simplesmente afirmar que a conduta X é criminosa e, portanto, todos aqueles que já cometeram X devem ser presos e/ou punidos, a lei só vale para frente, salvo quando beneficia o réu. Deriva-se dessa afirmação o subprincípio da taxatividade, que diz: "as leis devem ser claras e objetivas na criminalização e penalização das condutas".
2. P. da intervenção mínima: o direito penal é o mais autoritário de todos, por isso deve ser limitado a casos extremos. O direito penal deve ser limitado, disso se afirmar dois subprincípios: fragmentariedade e subsidiariedade. O primeiro é tanto juízo de fato quanto de valor, pois, ao analisarmos o código, é evidente que existem diversas lacunas no código penal; e é bom que assim seja, pois tutela somente os danos mais graves aos bens jurídicos mais importantes. O segundo é o princípio ultima racio, que afirma: as ofensas menos graves a bens jurídicos menos importantes devem ser tuteladas pelas outras searas do direito.
3. P. da culpabilidade: para haver crime deve haver responsabilidade. Deriva-se disso o nexo-causal jurídico, ou seja, só posso ser culpado de um certo resultado se fui responsável por ele. A culpabilidade é medida pela pena; pense em uma invasão domiciliar, por exemplo, na qual existem dois sujeitos: enquanto um invadiu a casa, roubou um celular e foi embora, outro arrombou a porta, fez um refém e roubou um joia rara. Quem seria o mais culpado? Obviamente, o segundo é, portanto, é mais culpado e deve receber pena mais severa.
4. P. da humanidade: todas as penas devem levar em conta a dignidade da pessoa humana. Durante toda sua história, o d. p. sempre foi uma área de crueldade; uma área desumana do direito. Contudo, nos últimos 300 anos, a partir do surgimento de novas formas de encarar o delito e sua respectiva sanção, houve diversas mudanças nessa seara, tendo como foco agora a dignidade da pessoa humana e das consequências dessa afirmação.
5. P. da irretroatividade da lei penal: a lei só retroage afim de beneficiar o réu. Vale dizer que esse princípio é aplicado somente quando há algum conflito entre as leis.
6. P. da adequação social: não se pode criminalizar algo aceito socialmente.
7. P. da bagatela: exclui-se a tipicidade caso não haja dano material. Pense em um jovem que furta um pão de um grande empresário: por mais que haja tipicidade, ela é excluída por falta de dano material concreto, isto é, não houve de fato dano ao bem jurídico alheio.
8. P. da ofensividade: todo crime deve ofender um bem jurídico importante. Portanto, não há crime por ser alguma coisa, mas por praticar certa conduta; também se chega na conclusão que não há crime contra si mesmo.
9. P. da proporcionalidade: leis individuais para casos concretos. É perigosíssimo generalizar no direito como um todo, mas mais ainda no penal. Cada caso concreto é um caso concreto, uma pena pode ser válida para um e inválida para outra, cabe ao juiz compreender e aplicar de forma correta a lei.
10. P. do fato: só há crime no fato. Quer dizer, somente os atos executório são passíveis de punição (salvo casos muito específicos, como o terrorismo), não há crime na mente.
11. P. da proteção dos bens jurídicos: toda lei penal deve proteger um bem jurídico importante. Nesse contexto, há um aparente conflito entre esse princípio e o p. da ofensividade que pode ser facilmente resolvido pela noção de perspectiva. A perspectiva do p. da ofensividade é a do crime: qual foi o bem jurídico ofendido? E a perspectiva do p. da proteção é a do legislador/aplicador da lei: qual o bem jurídico tutelado por essa lei?
Matéria: Direito Penal I.