Ação penal militar - separação dos processos em face da Emenda Constitucional nº. 45/2004

O Estado de Direito tem como fundamento que somente o Poder Judiciário tem competência para processar e julgar uma pessoa, brasileiro ou estrangeiro residente no país, acusada da prática de um ilícito penal, civil, administrativo ou tributário. Há muito, se abandonou a autotutela, a Justiça pelas próprias mãos, mas que infelizmente em alguns grupos sociais ainda é praticada, em total desrespeito as regras previamente estabelecidas.

A Justiça Militar Estadual com órgão do Poder Judiciário conforme estabelece expressamente a Constituição Federal de 1988, tem competência para processar e julgar os militares estaduais que se afastam do cumprimento dos deveres que assumiram no momento em que ingressaram de forma voluntária na carreira militar.

A ação penal militar assim como a ação penal se inicia por meio de denúncia oferecida por um Representante do Ministério Público no exercício de suas funções constitucionais, com base nos princípios enumerados na legislação processual.

Após o oferecimento da denúncia caberá ao Juiz de Direito ou ao Juiz – Auditor receber ou não a denúncia que foi oferecida. O princípio que rege a ação penal, comum ou militar, entre outros é o principio da indivisibilidade e também o princípio da unicidade da ação, segundo o qual os responsáveis pela infração penal devem todos responderem pelo ato praticado sem qualquer exceção.

Somente em casos excepcionais é que o processo deve ser separado, como ocorre na hipótese envolvendo o crime de abuso de autoridade e o crime de lesão corporal, ou, por exemplo, o crime de tortura e o crime de desacato a superior. A Emenda Constitucional n° 45/2004 criou na Justiça Militar Estadual em 1ª instância, dois órgãos jurisdicionais.

O Juiz de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça, Permanente ou Especial, estrutura que não foi levada para a Justiça Militar da União. A partir desta criação passou a existir um conflito de competência entre os crimes de atribuição do Juiz Singular e aqueles de atribuição dos Conselhos de Justiça. Segundo a Emenda Constitucional, o Juiz Singular julgará todos os crimes militares cujas vítimas sejam civis, e os Conselhos de Justiça julgaram os demais ilícitos.

No caso de um concurso de crimes, surge a seguinte indagação, como a questão deverá ser resolvida. Alguns estudiosos têm defendido a cisão dos processos, em razão do dispositivo constitucional, mas esse entendimento contraria os princípios processuais, que também se encontram estabelecidos na Constituição Federal. A divisão do processo levará a existência de um procedimento em duplicata onde a testemunha que tenha presenciado os dois crimes de competência diversa terá que prestar dois depoimentos.

A princípio enquanto o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não se manifestam a respeito da questão, em atendimento aos princípios processuais, a solução que se apresenta é a realização de uma só instrução, separando-se as questões a serem formulados pelo Juiz de Direito e pelo Conselho, mas a cisão apenas do julgamento, até mesmo em atendimento ao princípio da economia processual.

A matéria é controversa não existindo ainda uma corrente vencedora, ou que tenha uma decisão dos Tribunais Superiores a seu favor, existindo apenas os princípios processuais que norteiam o processo. Havendo concordância das partes, que a todo o momento por meio dos instrumentos próprios poderão questionar a matéria, não existirá prejuízo para o acusado ou acusados.

A melhor solução para a matéria na realidade seria que apenas um órgão julgador procedesse à análise dos atos praticados, tal como ocorre com o Tribunal do Júri com base no princípio da atração que apesar de possuir competência para julgar apenas os crimes dolosos contra a vida, acaba processando e julgando também crimes de competência do Juiz singular.

A matéria é recente e somente o decorrer do tempo levará a conclusão qual o melhor caminho a ser seguido na busca da efetiva prestação jurisdicional, que é um direito de todos aqueles que vivem no território nacional.

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