Atuação do Advogado nos Processos Administrativos Militares
Segundo a Constituição Federal, "ninguém perderá sua liberdade ou os seus bens sem o devido processo legal", que é uma garantia assegurada tanto aos acusados em processo judicial ou administrativo como aos litigantes em geral. Para alguns, o devido processo legal significa apenas e tão somente a observância do procedimento disciplinado para a realização de um ato, para se evitar a ocorrência de uma nulidade, e as conseqüência provenientes dessa declaração.
Mas, o devido processo legal possui uma abrangência muito maior, que pode ser traduzida pela garantias constitucionais e processuais da ampla defesa e do contraditório, da igualdade entre as partes, da legalidade das provas, da imparcialidade do julgador, do duplo grau de jurisdição, entre outras. A presença do advogado no processo judicial também é uma das garantias da parte, uma vez que este é essencial à Administração da Justiça, como preceitua o art. 129 da Constituição Federal.
No processo crime ninguém poderá ser condenando sem a presença de um advogado, que no caso de impossibilidade econômica do acusado será nomeado pelo Estado por meio da Defensoria Pública ou Procuradoria do Estado, ou através dos convênios celebrados com a Ordem dos Advogados do Brasil. Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, em sua obra Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, somente o advogado possui o que se denomina de "jus postulandi", ou seja, o direito de postular em juízo, sendo que essa prerrogativa não se encontra assegurada a nenhum outro profissional. Deve-se observar que o "jus postulandi" atualmente possui algumas limitações, como as existentes no juizado especial de pequenas causas civis e as da Justiça do Trabalho. Na área administrativa, no tocante aos processos ali previstos e disciplinados, o vigente Estatuto da Ordem e da Advocacia não fez ao contrário do Estatuto anterior, nenhuma previsão de exclusividade ao advogado para atuar junto à Administração Pública.
Apesar desta omissão, a presença do advogado nos processos administrativos, que é essencial, deve ser interpretada em decorrência dos demais princípios constitucionais assegurados no art. 5.o, direitos e garantias fundamentais do cidadão, que levam a conclusão de que a defesa técnica somente pode ser exercida por este profissional. O Direito Administrativo Castrense, que envolve as questões relacionadas com os atos administrativos praticados pelos integrantes das Forças Armadas ou Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares) que venham a violar o disposto nos chamados Regulamentos Disciplinares, possui alguns regramentos que são diversos do Direito Administrativo dos funcionários públicos civis.
O militar que venha a violar alguma disposição dos Regulamentos Disciplinares poderá ter o seu "jus libertatis" cerceado, em decorrência da imposição de uma pena de prisão, que poderá chegar até 30 dias de detenção.Na área do funcionalismo civil, não existe a possibilidade da imposição de uma pena restritiva de liberdade, sendo que estes estão sujeitos a sanções diversas dos militares, federais ou estaduais.
Devido a importância do bem jurídico tutelado, liberdade, o acusado no processo administrativo militar, deve ser defendido por um profissional habilitado e de preferência que seja especialista nas questões castrenses, em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório e do devido processo legal. Uma defesa técnica pressupõe que esta seja feita por um profissional bacharel em direito e regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados, uma vez que ao leigo fica limitado ao universo do seu conhecimento para que possa se auto defender em processos de tamanha relevância. A nomeação de um oficial ou mesmo de uma praça que seja bacharel em direito não é suficiente para suprir a questão da defesa técnica, uma vez que esses profissionais encontram-se sujeitos aos princípios da hierarquia e da disciplina, e muitas vezes suas atuações ficam limitadas ao aspecto de não desagradarem seus superiores hierárquicos. O advogado ao contrário dos militares não se encontra sujeito a qualquer hierarquia, e na sua atividade como bem prescreve o Estatuto da Ordem deve se pautar pela defesa do seu constituinte, dentro da legalidade, e sem se preocupar em agradar ou não as pessoas que venham a integrar a relação processual. Calamandrei ensina que o advogado deve pautar seus discursos pela elegância, mas quando necessário e dentro de um exercício regular de direito, utilizará dos meios necessários para a defesa intransigente do acusado. O aprimoramento do Direito Administrativo Castrense deve ser o objetivo de todos os profissionais que militam nesse ramo da ciência jurídica, para que a Constituição Federal possa ser observada e respeita, em atendimento ao Estado Democrático de Direito. A figura do advogado aos poucos tem se tornado comum nos quartéis, mas este ainda enfrenta algumas hostilidades por parte de determinadas pessoas que não fixaram os novos preceitos impostos pela Constituição Federal, e sem justificativas tentam cercear as prerrogativas asseguradas no art. 7.o do Estatuto da Ordem, que antes de serem prerrogativas do profissional, são direitos assegurados ao cidadão para uma defesa digna, ampla e técnica. Muitas regras administrativas ainda violam flagrantemente os preceitos da Constituição de 1988, sendo que o Judiciário tem reconhecido a nulidade dos atos administrativos militares praticados em violação ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório. Ainda se confundem questões processuais com questões pessoais, onde o administrador não aceita um posicionamento diverso da conduta até então adotada para a imposição de um sanção administrativa. Mas, é importante se observar que na atual ordem jurídica o militar também é sujeito de direitos, sejam os disciplinados no art. 5.o, sejam os demais previstos no Texto Constitucional, e até mesmo nas Convenções Internacionais, como ocorre no Pacto de São José da Costa Rica, que foi ratificado pelo Brasil. Em nenhum instante, se busca afastar das Instituições Militares os princípios da hierarquia e da disciplina, mas o que se pretende é uma perfeita adequação entre as normas castrenses e as normas constitucionais.
O Estado democrático caminha para o aperfeiçoamento dos órgãos governamentais e uma conseqüente integração entre estes e a sociedade civil se faz necessário para levar o país fortalecido ao novo milênio.
Os profissionais que não acompanharem essa evolução, presos a princípios superados e ultrapassados, estão sujeitos ao fracasso e ao esquecimento, tal como ocorreu e vem ocorrendo com os países que tinham como modelo econômico de desenvolvimento o socialismo.
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