DIREITO DO TRABALHO: Anotação da Carteira Profissional (O que não pode!)
O artigo 29, parágrafo 4° da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas garante:
É vedado (proibido) ao empregador (patrão) efetuar Anotações Desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.