Da preclusão

A preclusão é instituto do direito processual, definida como a perda, extinção ou consumação de uma faculdade; em contraposição, a prescrição é instituto de direito substancial.

O processo é um conjunto de atos ordenados, de forma progressiva, tendentes a um fim. Objetiva a preclusão que não se renovem as mesmas questões no mesmo processo.

Consoante o ensinamento de Maria Helena DINIZ (2004: 786), a preclusão é “o encerramento do processo ou a perda do exercício de ato processual em razão de inação da parte litigante que deixou de praticar certo ato dentro do prazo legal ou judicial, impedindo que o processo se inicie ou prossiga. É a perda de um direito subjetivo processual pelo seu não-uso no tempo e no prazo devidos”.

Do trabalho do eminente jurista Egas Dirceu MONIZ DE ARAGÃO (1986:1), podemos destacar:

As preclusões surgiram com a necessidade que se apresentou, primeiro no velhíssimo processo germânico, depois no processo canônico, de se separar em etapas o procedimento, de não se permitir que as etapas vencidas pudessem ser menosprezadas, e se pudesse voltar atrás naquilo que estava feito.

Segundo Chiovenda, citado pelo mesmo autor, a preclusão é “a perda de uma faculdade assegurada aos interessados durante o curso do processo”. Na conclusão do processualista, haveriam dois aspectos nitidamente marcantes da preclusão: o primeiro, de que só existe dentro do processo e ao longo do processo; o segundo, de que corresponde a uma faculdade que aos interessados, ou seja, às partes litigantes a lei assegura. Disse ele que a preclusão pode ser encarada sob três aspectos distintos.

Pode dar-se a preclusão nas formas lógica, temporal ou consumativa, que são impedimentos impostos às partes e interessados no processo. Na preclusão lógica, existe a incompatibilidade da prática de um ato processual com outro já praticado. A preclusão temporal, também impeditiva, decorre da perda de uma faculdade processual, em virtude de seu não exercício no prazo fixado por lei. A consumativa, por sua vez, ocorre quando a faculdade processual já foi exercida validamente, tendo o caráter de fato extintivo.

Temos ainda a figura da preclusão pro judicato, que pode ser definida como o impedimento imposto ao magistrado, para que não mais possa apreciar a questão decidida.


XII – Bibliografia consultada
ALMEIDA, Isis de. Manual da prescrição trabalhista. 2.ed. São Paulo: LTR, 1994.
MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Sistema de Preclusões e Procedimento Eleitoral. Paraná Eleitoral, out. 1986. n.1. disponível em <http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=121>. Acesso em 18.dez.2007.
BASSO, Guilherme Mastrichi. Prescrição. Revista do ministério público do trabalho, 2º sem, set.1992. Disponível em <http://www.anpt.org.br/biblio/publ/rev_mpt/download/Revista-MPT-04.PDF>. Acesso em 9.dez.2007.
ECO, Umberto. Como se faz uma tese. Tradução de Gilson César Cardoso de Souza. 19.ed. São Paulo: Perspectiva, 2004.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro : teoria geral do direito civil. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2004. V. 1.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 2005.
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. A decadência e a prescrição no direito do trabalho. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003.
LORA, Ilse Marcelina. A prescrição no direito do trabalho: teoria geral e questões polêmicas. São Paulo: LTR, 2001.
LORENZETTI, Ari Pedro. A prescrição no direito do trabalho. São Paulo: LTR, 1999.
MARTINS, Nei Frederico Cano Martins; MAUAD, Marcelo José Ladeira. Lições de direito individual do trabalho. São Paulo: LTR, 2002.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil : parte geral. 33.ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 7.ed. São Paulo: Sasaiva, 1989.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. São Paulo: LTR, 1999.
NUNES, Rizzatto. Manual da monografia jurídica. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
GOMES, Orlando. Obrigações. São Paulo: Forense, s/d
PRUNES, José Luiz Ferreira Prunes. Tratado sobre a prescrição e a decadência no direito do trabalho. São Paulo: LTR, 1998.
RIBEIRO CAMPOS, Ricardo. Decadência e prescrição no novo código civil : breves considerações. mar. 2004. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5764>. Acesso em 11.dez.2007.
SALOMON, Délcio Vieira. Como fazer uma monografia. São Paulo: Martins Fontes, 2004.
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SOUZA, José Paulo Soriano de. Ensaio sobre a natureza jurídica da prescrição no direito civil. Mar.2004. Disponível em http://www.escola.agu.gov.br/revista/Ano_IV_marco_2004/JosePauloSoriano%20-%20Prescricao%20do%20Direito%20Civil.pdf. Acesso em 15.dez.2007.
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SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. 12.ed. São Paulo: LTR, 1991. 2v.


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Este texto foi uma das bases para a elaboração da monografia A prescrição no Direito do Trabalho. Estudo do Instituto da prescrição relativamente às relações de emprego individuais, no âmbito da Constituição de 1988, apresentado em 2008, como parte dos requisitos para a obtenção do título de Bacharel em Direito da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com a orientação do Professor Doutor Marcelo José Ladeira Mauad.
Recebida a nota máxima, foi publicada na Revista da Faculdade, em forma de artigo, e está disponível para pesquisa na biblioteca física da faculdade.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.