PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PARA ELEIÇÃO DOS MINISTROS DO STF (SUPLEMO TRIBUNAL FEDERAL).

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PARA ELEIÇÃO DOS MINISTROS DO STF (SUPLEMO TRIBUNAL FEDERAL).

Altera dispositivos da Lei Complementar nº ........ de .......e .............. de .......... que “ Estabelece a formação do Judiciário”.

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º. O ........ do art. ........ da Lei Complementar nº de ...........de de 1988 passa a vigorar acrescido da alínea “e” com a seguinte redação:

“Art. 2 Fica alterado o referido dispositivo para que os novos cargos que surgirem do STF, seja feito por Eleições, junto as eleições municipais que ocorrerem no Brasil, juntamente com os cargos de Prefeitos e Vereadores da seguinte forma:

$ 1º a partir das eleições do ano de 2024, passará a haver eleição para o cargo de 03 (três) Ministro do STF,

$ 2º Poderão serem candidatos os indicados em número de 03 (três) pela Presidencia da Republica; 03 Pelo Congresso Nacional e 02 pelos STF E 01 Pelo STJ;

$ 3º Os interessados em ocupar os cargos poderão se inscreverem nos referidos poderes, desde que preencham requisitos mínimos, já conhecidos para ocupação do cargo.

$ 4º Para cada Ministro eleito haverá um suplente eleito para substituir em caso de impedimento, ou seja o quarto mais votado será o substituto nato para o cargo que vagar, ou de um dos eleitos que não assumirem, valendo isto para os próximos período dos 04 (quatro) anos

Art. 2 º Haverá manutenção do numero de Ministro do STF tambem e para tanto haverá eleição desonerativa dos Ministros atuais.

$1º para não haver mudança do número de 11 (onze) ministro da referida instituição, também serão votado as desonerações de 03 (três) dos onze ministro existente que ocupam os cargos por indicação do Presidente da Republica.

$2º Assim o mais votado para ingresso ocupará o cargo do mais votado para a desoneração; e segundo mais votado ocupara o cargo do segundo mais votado para a desoneração e o terceiro mais votado ocupara o cargo do mais votado para a desoneração.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

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Sala das Sessões, .....................................................

estreladamantiqueira
Enviado por estreladamantiqueira em 27/07/2023
Código do texto: T7847036
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