Análise do artigo: Sujeito de direito e interpelação ideológica: considerações sobre a ideologia jurídica a partir de Pachukanis e Althusser
Althusser considera que o funcionamento da ideologia é dado a partir do indivíduo interpelado enquanto sujeito, o que se aproxima de Pachukanis na medida em que tal sujeito é objeto de sua crítica. Althusser entende a autonomia dos sujeitos livres, o que implica em uma subjetivação e em um assujeitamento, e conclui que a ilusão da liberdade configura uma ilusão
jurídica no âmbito da acepção burguesa de sujeito. Assim, o autor busca tratar acerca da subjetividade da interpelação frente à subjetividade do direito, posto que a interpelação é o centro de seu estudo. No desenvolvimento de seu estudo, Kashiura Jr. enfatiza o pensamento de Pachukanis ao realizar um retorno histórico do indivíduo para além da normatividade, ao discutir a estrutura social de produção capitalista. Influenciado por Marx, Pachukanis reconhece uma aproximação entre as categorias do direito e o processo de troca na esfera mercantil, o que propõe uma equivalência entre mercadorias e sujeitos de direito, por intermédio das relações jurídicas, em razão de que um dos critérios para a troca de mercadorias é a igualdade entre os sujeitos, com a subjetividade jurídica constituída para a troca mercantil. O autor evidencia as críticas dos pensadores acerca do sistema capitalista enquanto uma lógica que reduz o valor humano à objetificação de mercadoria, bem como menciona a noção de força de trabalho e a unidade comum dos trabalhadores (iguais em sua submissão ao capital) cujas dinâmicas exigem a aparição das figuras de direito. Nas palavras de Althusser, a ideologia é profundamente inconsciente e definida como um sistema de representações dotado de uma existência e de um papel histórico no interior de uma dada sociedade. Sua explicação acerca da ideologia incorpora o marxismo histórico e os une aos conhecimentos advindos de Freud e Lacan, no intuito de demonstrar que ideologia consiste em práticas inscritas materialmente no
processo social e materializadas em aparelhos ideológicos de Estado, o que leva a conclusão por parte de Althusser, de que a categoria sujeito é constitutiva de toda ideologia na medida em que toda ideologia tem como função constituir os indivíduos concretos como sujeitos, sendo que seu mecanismo fundamental é justamente a interpelação no entendimento da ideologia
regional dominante.
Disciplina: Teoria do Direito II