INFORMATIVO JURÍDICO - nº 17

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85. É constitucional lei estadual que isenta IPVA de táxis adquiridos por meio de leasing. Não afronta o fato gerador do IPVA e nem altera o sujeito passivo da obrigação tributária a isenção relativa aos veículos adquiridos por meio de arrendamento mercantil (“leasing”) e usados no transporte individual de passageiros, na categoria aluguel, prestado por permissionários (taxistas). STF - ADI 2298/RS.

A CF/88 conferiu aos Estados (art. 155, III) poderes para instituir impostos a incidirem na propriedade de veículos automotores e, igualmente, para regular a tributação como instrumento de gestão fiscal: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) III - propriedade de veículos automotores. Assim, o ente tributante (no caso, o Estado-membro) pode se valer de mecanismos como a isenção e a progressividade, por exemplo, para alcançar finalidades não estritamente arrecadatórias. A Constituição Federal admite a adoção de alíquotas diferenciadas em função do tipo e do uso do veículo, com fins de promover a igualdade fiscal: Art. 155 (...) § 6º O imposto previsto no inciso III: (...) II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

86. É constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, envolve exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. STF (Tema 932).

87. Revisão. Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) houve alteração do artigo 457 da CLT para prever que os valores pagos a título de AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO “não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário".

A não integração da parcela à remuneração somente se aplica aos contratos iniciados a partir da vigência da Reforma Trabalhista.

88. Ações coletivas recebem tratamento específico do sistema jurídico brasileiro. A Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) prevê no artigo 13 que havendo condenação em dinheiro, a indenização reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais.

Dessa forma, os valores referentes às indenizações por danos morais e/ou materiais de NATUREZA COLETIVA devem ser revertidos a um fundo especial com destinação social.

89. O STF firmou tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral).

Ressalte-se que, conforme o mesmo julgado, os casos em que as normas coletivas podem reduzir garantias são EXCEPCIONAIS, restritos às situações em que a lei ou a própria Constituição autoriza expressamente a restrição ou supressão do direito. A negociação coletiva não poderá servir como instrumento de renúncia ou retirada pura e simples de direitos trabalhistas básicos.

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Roberto Marcos Oliveira
Enviado por Roberto Marcos Oliveira em 21/06/2023
Código do texto: T7819166
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