Modelos de fato punível e sua sucessão no tempo
Os modelos de fato punível são apresentados na temática que abrange a teoria do crime/do delito e são definidos por uma linha teórica temporal, posto que foram elaborados em diferentes contextos históricos. Isto é, em circunstâncias varaidas que propiciaram bases e critérios de classificação conforme os juristas e pensadores que determinado tempo dispunha. Do ponto de vista cronológico, o primeiro modelo a surgir foi o modelo clássico, pautado em noções causalísticas ao visualizar a ação humana como geradora de um resultado naturalístico no mundo, enquanto que a culpabilidade se conceitua pela perspectiva psicológica. Verificam-se nítidas controvérsias entre os modelos de fato punível, o que evidencia a permanência de dadas caraterísticas entre uma teoria e a que lhe sucede, bem como pode-se visualizar rupturas, especialmente na transição do modelo neoclássico para o finalista. Para a compreensão dessa passagem, cabe ressaltar que o modelo neoclássico atribui um significado valorativo à conduta, estando sujeito às influências neokantianas que as condições de seu surgimento permitiam. Ou seja, ao introduzir um elemento volitivo, o inicial entendimento de movimento causal é retirado da cena teórica. Do mesmo modo, é possível notar uma superação da anterior percepção de antijuridicidade, uma vez que a partir de então, esse conceito estará relacionado a um "dever ser" no plano deontológico, já que recebeu caracterizações normativas. Adiante no tempo, um salto teórico foi dado por Hans Welzel no sec. XX em seu modelo que englobou aspectos teleológicos da ação humana ao identificá-la como um ente central do fato punível, designando o núcleo do tipo e a estrutura final da conduta, que fundamenta as proibições previstas na norma penal. Assim sendo, a ação visa a um fim, tida como um exercício finalístico. Menciona-se ainda que tal modelo foi concebido na década de 1950, na Europa do pós-guerra, o que indica um período de reconstrução no plano físico e um momento de revisão das teorias já fixadas. A Segunda Guerra Mundial configurou-se como um momento marcante que repercutiria no âmbito do Direito ao propor a reflexão das morivações e das finalidades da ação do Homem, o que demonstra o impacto de uma circunstância com efeitos globais e que de igual maneira, recairia na sucessão dos eventos históricos no tempo. Por fim, o modelo funcionalista impõe uma imputação objetiva, que busca uma concretização em um modelo mais próximo dos ideais de responsabilização na contemporaneidade.
Disciplina: Direito Penal I