ACIDENTE COM VEÍCULO DA EMPRESA

EMPREGADO SOFRE ACIDENTE COM VEÍCULO DA EMPRESA. A EMPRESA RESPONDE PELOS DANOS SOFRIDOS PELO EMPREGADO?

O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que a atividade desempenhada com deslocamentos em veículos da empresa é considerada de risco acentuado, ou seja, sob maior risco de acidentes do que para o trabalhador comum.

De tal modo, havendo acidente é devida a reparação do dano moral e material por responsabilidade objetiva (independente de culpa) pela empresa. Melhor explicando. O acidente que o empregado sofre em veículo de propriedade da empresa e usado para a prestação dos serviços deve ser reparado em decorrência dos RISCOS DO NEGÓCIO ASSUMIDOS PELO EMPRESÁRIO.

Estes riscos também incluem as consequências decorrentes dos acidentes de trabalho sofridos pelos empregados. Trata-se do chamado PRINCÍPIO DA ALTERIDADE, insculpido no artigo 2º da CLT.

Por sua vez, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil preconiza que a responsabilidade INDEPENDERÁ DA EXISTÊNCIA DE CULPA quando a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Por fim, ressalte-se que a culpa de terceiros não afasta a responsabilidade objetiva da empregadora, justamente pela exposição do empregado aos riscos inerentes ao trânsito de veículos, de modo que a empresa, ainda assim, arcará com os riscos do acidente de trabalho.

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Roberto Marcos Oliveira
Enviado por Roberto Marcos Oliveira em 26/04/2023
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