VACATIO LEGIS

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       VACATIO LEGIS
 
Numerosas leis são promulgadas no Brasil.

Antes de entrarem em vigor, os “homens defensores” do direito, os criminosos do “colarinho branco” e os astutos marginais estudam centenas de subterfúgios para burlá-las, em benefício próprio e/ou de terceiros. 

Há um tempo concedido para que dela tomem conhecimento.
 
Mas de nada adianta a figura da “Vacatio Legis”(tempo de vacância) pois a maioria dos cidadãos brasileiros sequer toma conhecimento de seus mínimos direitos e deveres e muitas vezes é surpreendido com penalidades que lhes causam muitos aborrecimentos.

O que nos falta não são leis nem prazos para que delas tomemos conhecimento, mas educação, respeito e amor por nós e nossos semelhantes.
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Lex dubia, lex nulla. [Jur] Lei imprecisa, lei nula.

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No Direito Brasileiro, a vacatio legis foi disciplinada pela Constituição no parágrafo único do Artigo 59, que remete o tema a ser disciplinado por diploma específico: "Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis."

Assim, a Lei Complementar n.º 95/98, com modificações posteriores, disciplina o tema
desta forma.:

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ .(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

O prazo da vacatio legis tende a ser maior ou menor de acordo com a complexidade da norma.
(Fonte Wikipédia)