AUDIENCIA DE CUSTODIA, A PRISAO E O EXAME DE CORPO DE DELITO DO PRESO.

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, A PRISÃO E O EXAME DE CORPO DE DELITO DO PRESO.

Vamos tentar narrar estes fatos jurídicos em uma região próxima a São Paulo, onde a cidade sede e as cidades dependente em torno de 12 (dose), estão em média a 20 km uma da outra.

A regulamentação da CNJ (conselho Nacional de Justiça), regulamentou a prisão suas nuances, para dar garantia ao preso e ao sistema nos últimos cinco anos mais ou menos.

Como tudo que é novo, não tem uma logística prévia, embora comece com um manual neste caso criado pela CNJ, na prática tudo não é fácil de implementar, mesmo em uma região como a nossa, e pior ainda em região inóspita existente no Brasil, onde a cidade sede da Comarca poderá ficar em torno de 1000 (um mil quilometro), muitas vezes só acessível por estrada de terra, ou por rios, como é o caso da Amazonia.

A audiência de custódia é a apresentação do preso ao Juiz, podendo este ser uma Juiz de plantão em regiões mais populosa, como um Juiz da Comarca em regiões menos populosa, e este Juiz normalmente receberia o preso em uma sala de audiência, para ouvi-lo, ouvir seus advogados e no final decretar a manutenção da prisão, tornando-a oficial então aquele ato de detenção feita pelos policiais civis, militares, rodoviários, portuários, aeronáuticos etc.

A detenção normalmente se dá pelos policiais que conduzem a polícia Judiciária na presença de um delegado, onde existe um, como dissemos em muitas regiões os delegados só despacham mensalmente, ou mais longe ainda destes prazos, mas na nossa pequena região alguma cidade tem delegados, que poderão atender a condução do preso, principalmente nos casos de flagrante delito.

Levando em consideração, que as “prisões” são em várias circunstâncias, como captura de procurado pela Justiça, ou por diversos delitos, muitos deles, já liberado imediatamente pelo próprio delegado, mas algumas delas antes do encaminhamento para aguardar julgamento terão então a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, e ai temos o seguinte:

1) A detenção propriamente dita, feita pelos policiais, nos mais diversos locais, residências, bares noturnos, zona rural, pelos mais diversos motivos, como por briga, discussões, ou por aqueles casos como racismo, drogas, ou agressão a mulheres do lar ou não, caso da aplicação da “Lei Maria da Penha” em que a audiência de custódia mais interessa para manter ou não a prisão, isto é, encaminhar o preso para uma unidade prisional para aguarda julgamento;

2) Em nossa região, inicialmente após preso, encaminhado ao delegado, após a ocorrência pelos escreventes de plantão e delegado de plantão, era então preparado para apresentação ao juízo da Custódia, e durante o período da prisão, até a apresentação por falta de logística própria, o detentor da prisão normalmente ficava preso a burocracia até a apresentação ao juízo da custódia, liberação ou condução a uma entidade prisional, que as vezes era feito pelo próprio policial detentor.

3) Não podemos esquecer que a apresentação deveria ocorrer e normalmente em nossa região ocorre dentro do prazo de 24 horas, contudo em alguma região para se chegar ao juízo da custódia poderá levar dias.

4) Enquanto detido, e pelos detentores o preso fica sob a custódia dos policiais detentores, que acompanham do momento da prisão e as vezes até o momento da audiência com liberação ou não, as vezes estes policiais tendo em vista o fim do seu turno são substituídos por colegas, ou as vezes por policiais civis da delegacia (investigadores policiais).

5) No início deste sistema de Audiência de custódia e para cumprir o manual, havia ainda a necessidade do exame de corpo de delito dos presos a serem liberados ou conduzidos a instituição prisional, que ocorria então em uma sala anexa ao juízo de Plantão (no fórum), que era cedido ao IML, que lá não recebia ela montada, por se tratar de uma outra instituição que tiveram que improvisar, e que apesar da boa vontade, não tinham o computador, impressora, ponde de energia, etc, para fazer o laudo, que então era arrumado um computador, que quando não funcionava, não tinha suporte, e por falta de impressora, tinha que gravar em um disco, ou pen drive, para deslocar em outros andares do prédio e entrar em uma filha para solicitar de uma funcionário da justiça não encarregado disto o favor para imprimir o laudo para então entregar ao juízo da custódia o referido laudo de Exame de corpo de delito do preso, feito por funcionário público do IML, portanto do ramo.

6) Mas por diversos motivos, isto não funcionou por muito tempo, principalmente pelas mudanças causada pela PANDEMIA 2020/2022, que então mudou toda a logística, que ainda não funciona direito, mas passou mais ou menos serem feitos da seguinte forma:

6.1) Normalmente os presos passam por exames médicos em hospitais, e então acompanham com os detentores e detidos estes exame para apresentação ao delegado, mas mesmo assim ainda deverá passar pelo IML, para um laudo direto ou indireto do referido exame médico, então agora por um médico legista funcionário do estado e quando era feito ao lado da sala do juiz de custódia, tudo era alí, e só fazia daqueles sujeitos a audiência de custódia, contudo com o deslocamento provocado pela PANDEMIA, e pelas audiências a distância via internet, tudo saiu do fórum, da sala de audiência e passou a ser por vídeo conferência.

6.2) Assim o próprio exame de corpo de delito do preso também passou a ser feito quando apresentado a outros delegados das cidades da região, e encaminhado para o centro de triagem em uma cidade escolhida para isto, embora longe do IML da delegacia seccional, também passou a ser feito de forma indireta, onde usam o exame feito pela apresentação ao hospital da região da prisão, pelos funcionários do IML, que passam para o médico legista, que atesta, e concluiu o exame de corpo de delito de forma INDIRETA.

6.3) O juízo da custódia também não recebe mais os presos pessoalmente e assim em audiência por teleconferência, atende o preso onde este tiver sido detido em cidades da região, isto após ter recebido o laudo e a ocorrência da detenção por email,

6.4) O IML, acaba por conta destes fatos e sem saber quem vai ou não ser preso e encaminhado para a instituição prisional, fazendo laudos de todos os detidos, e aqueles que forem liberados, em torno de 70 a 80% , então os laudos elaborados são descartados por todas as repartições que elaboram e que receberam os mesmos, pois a única finalidade é para a audiência de custódia e para apresentação na instituição prisional onde seriam encaminhado, contudo se forem liberados, não haverá mais interesse no referido laudo de corpo de delito do detido.

6.5) No texto acima é feita alguma confusão com as palavras detenção prisão, que juridicamente são coisas diferente, mas aos olhos leigos, tudo significa a mesma coisa.

7) A prisão/detenção é coisa séria e complexa e do momento da detenção/prisão até a entrega na entidade prisional, que normalmente é numa terceira cidade que nada tem a ver com a cidade onde foi apresentada ao delegado, que não é a cidade sede da Comarca, esta instituição também é uma outra cidade.

8) A complexidade dos atos subsequentes a detenção/prisão até o encarceramento por conta da audiência de custódia em definitivo para aguardar julgamento passam por uma via-sacra de atos legais, que embora todos devam ser feitos em 24 (vinte e quatro) horas, podem demorar em algumas regiões dias.

9) No processo criminal todos estes atos parecem simples, e são iniciais de um processo legal, onde o detido/preso tem seus direitos, inclusive acesso e ao contraditório para um dia após todos o processo legal, ser sentenciado por absolvição ou condenado a cumprir e em regime fechado ou aberto a pena que for imposta, e muitas vezes o tempo detido foi superior ao tempo sentenciado de condenação, quando já é liberado por ter cumprido a pena.

10) Olha que estamos no estado de São Paulo em região privilegiada, onde temos as proximidades das cidades, onde temos a Comarca no centro das cidades desta região, onde temos juiz de plantão especialmente para isto, onde temos batalhão polícia militar, Cia polia militar em diversas destas doze cidades, onde temos um IML, diferente de regiões do gigante Brasil, onde tudo é inacessível e muito longe.

11) Não podemos esquecer, que apesar disto tudo, quem decide por último é o Juízo de custódia, um Juiz Togado, concursado, mas por ora de forma indireta, por um laudo indireto, e que no final a maioria destes detidos/presos vão ser liberados por serem inocentes, serão então absolvidos, e não tiveram a oportunidade nem a decência, nem o respeito de poder encarar o seu primeiro juiz de custódia, nem foi examinado diretamente pelo médico legista que assinou um laudo de forma indireta, e então o inocente detido foi contido encaminhado para detrás da grade, e sofreu o primeiro processo na frente de um celular em conversa indireta com um Juiz de custódia, que realizou a audiência da privada de sua causa enquanto ouvia o preso, sem a toga ou o respeito que o estado deveria ter com os ser humano culpado ou não, até porque até a sentença transitado em julgado deveria ser tratado como inocente.

12) O presente não é um artigo jurídico, e, portanto, são mero relatos de fatos e logísticas que podem ocorrer diferente, tanto nesta microrregião como em outras regiões do pais. 09/04/2023.

estreladamantiqueira
Enviado por estreladamantiqueira em 10/04/2023
Código do texto: T7760055
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