OBRIGATORIEDADE NA PARTICIPAÇÃO DE CURSOS É PERÍODO DE SERVIÇO EFETIVO?
Se a empresa obriga participação em cursos como requisito para promoção funcional, esses cursos podem ser considerados como tempo à disposição do empregador?
Conforme o TST, a participação nos cursos como requisito para a promoção funcional, integrando de forma efetiva o tempo de serviço, pode sim ser considerado como tempo à disposição do empregador. RR - 141800-16.2009.5.12.0010
Todo o tempo respectivo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, deve ser considerado como de serviço efetivo (art. 4º da CLT).
O incentivo na realização de cursos como critério para promoção, a existência de metas mensais de cursos, a exigência e o acompanhamento pelo gerente, a presença de mural indicando quais empregados realizaram os cursos, são circunstâncias que evidenciam a obrigatoriedade, ainda que implícita, da participação do empregado em tais cursos.
Assim, tratando-se de requisito para futuras promoções na carreira, não há como entender facultativa a participação do empregado em cursos de aprimoramento (treinet), a concluir que o tempo dispensado pelo trabalhador para tal finalidade configura sim tempo à disposição do empregador, dando ensejo, portanto, ao pagamento de horas extras.
Portanto, a participação do empregado em curso na área de atuação do empregador, disponibilizado por esse, induz a concluir que se tenha dado em razão do interesse do empregador. Ainda que o curso acresça conhecimento e atualização ao empregado e contribua com seu currículo, por lógico, reverterá em benefícios para a empresa.