APONTAMENTOS JURÍDICOS – Nº 14

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119. A participação nos cursos como requisito para a promoção funcional pode, integrando de forma efetiva o tempo de serviço, ser considerado como tempo à disposição do empregador. Precedentes: RR - 141800-16.2009.5.12.0010; TRT 9ª R.; RO 05838/2012-872-09-00.1.

120. Despesas processuais: são todos os gastos necessários que têm que ser realizados pelos participantes no processo para que este se instaure, desenvolva e chegue ao final. A expressão “despesas processuais” é o gênero, abrangendo três espécies:

1. CUSTAS: Taxa paga como forma de contraprestação pelo serviço jurisdicional que é prestado pelo Estado-juiz;

2. EMOLUMENTOS: Taxa paga pelo usuário do serviço como contraprestação pelos atos praticados pela serventia (“cartório”) não estatizada (as serventias não estatizadas não são remuneradas pelos cofres públicos, mas sim pelas partes);

3. DESPESAS EM SENTIDO ESTRITO: Valor pago para remunerar profissionais que são convocados pela Justiça para auxiliar nas atividades inerentes à prestação jurisdicional. Exs: honorários do perito, despesas com o transporte do Oficial de justiça prestado por terceiros (empresa de ônibus, Uber etc.).

121. É inconstitucional lei estadual que institua taxa de segurança para eventos a ser cobrada dos organizadores de eventos com fins lucrativos pelo fato de as polícias, os bombeiros e o DETRAN prestarem serviços no local.

É inconstitucional a cobrança de taxa de segurança para eventos, visto que a segurança pública deve ser remunerada por meio de impostos, já que constitui serviço geral e indivisível, devido a todos os cidadãos, independentemente de contraprestação. STF. ADI 2692/DF.

122. Nem a empresa nem o sindicato patronal têm interesse processual para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica. É faculdade do empregador conceder, espontaneamente, quaisquer vantagens à categoria profissional, sem a necessidade de intervenção judicial. Somente o sindicato dos trabalhadores tem legitimidade para propor ação visando melhores condições de trabalho para a categoria, pois é a ele que a Constituição Federal atribuiu a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria. ROT-8683-52.2021.5.15.0000

123. A empresa não pode dispensar empregado por motivo de doença depois de se beneficiar dos seus serviços. A legislação em vigor veda despedidas discriminatórias (Lei 9.029/1995). Em reforço, a Súmula 443 do TST trata da presunção da despedida discriminatória de empregado “portador do vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”.

A pessoa, nessas situações, tem direito à reintegração ao emprego. O poder de demitir do empregador não é absoluto nem pode estar dissociado da função social do trabalho e do direito à vida, à dignidade da pessoa humana e à não-discriminação. Porém, a empresa pode demonstrar motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira para a dispensa.

Ag-AIRR-24415-66.2019.5.24.0041

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Roberto Marcos Oliveira
Enviado por Roberto Marcos Oliveira em 21/02/2023
Código do texto: T7724554
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