CHAPEUZINHO & O LOBO MAU.
Ouso aqui divergir da estória infantil intitulada -Chapeuzinho Vermelho e o Lobo Mau - sob vários aspectos, e, sobretudo, por ser um grande mal exemplo para todos nós que logo aos primeiros passos do entendimento e do ater-se ao mundo, isto é, aos primeiros raios do processo cognitivo e de assimilação escutamos dos nossos pais, seja na escola, nas pracinhas, nas rodinhas de amiguinhos e por ai afora.
Em primeiro lugar, ao contrário do que possa parecer, a fábula nada tem de inocente tanto no seu conteúdo como no seu objeto, mormente, no que diz respeito ao enredo e principais personagens envolvidos no mundo da fantasia.
De promíscuo a perversão entre uma e outra psicopatia, transita livremente o Lobo Mau. Primeiro foi o assédio de pedofilia ao Chapeuzinho Vermelho. Depois o grave assédio gerontofilico a vovozinha donde se conclui claramente a toda evidência a personalidade deste, digamos, assim, então, meliante.
Nota bene:
I - À atracção sexual que um adulto dirige primariamente para crianças púberes ou pré-púberes ou perto da puberdade apelida-se de pedofilia, uma variedade de parafilia, estado psicológico que se queda, na esmagadora maioria dos casos, por um desvio da vida sexual normal, sem atingir o grau de verdadeira psicopatia sexual.
II - O abusador sexual só desce ao mundo da psicopatia quando a conduta é praticada com requintes de malvadez, sendo-lhe absolutamente indiferente o mal causado, experimentando prazer com o sofrimento alheio, mostrando-se carente de escrúpulos, apresentando-se imune à crítica e à recomendação de atitudes correctas.
III - As estatísticas revelam que o perfil psicológico do contraventor sexual numa percentagem entre 80% a 90% não apresenta qualquer sinal de alienação mental, sendo penalmente imputável; desse grupo cerca de 30% nem sequer apresenta qualquer transtorno psicopatológico de personalidade, denotando uma conduta sexual no quotidiano aparentemente normal e perfeitamente adequada; só um grupo minoritário de 10 a 20% padece de graves perturbações psicológicas com características alienantes - cf. Ballone, GJ, Delitos Sexuais (Parafilias), in www.psiqweb.med.br.
Personagem de ficha policial vasta longa e kilometrica o chamado "clínico geral" inconteste, o - serial killer - por tantos crimes praticados impunemente no contexto das estórias infantis, a periculosidade deste bandido não poupa ninguém, pois como supra dito vai da vovozinha ao chapeuzinho até chegar aos Três Porquinhos.
Um verdadeiro maníaco e psicopata. Um facínora nocivo, um gângster que há muito é figurinha carimbada perambulando livremente pela magia encantadora do mundo das fábulas.
Por outro lado, com relação ao aspecto jurídico e moral também não há como resistir o conto até mesmo a uma descuidada e superficial observação, bastando, para tanto, apenas uma leitura focada sob a luz do direito para logo de prima subtrairmos do exame do texto hostilizado uma enorme gama de delitos praticados, isto é, crimes previstos e atualmente tipificados no Código Penal Brasileiro e demais normas jurídicas que regulamentam a matéria. Inaceitável a espécie.
Em segundo lugar, a primeira questão intrigante que nos vem à baila a ser argüida é por que os pais do Chapeuzinho Vermelho haveriam de forma desidiosa e irresponsável permiti-la, sendo uma infante impúbere, frágil absolutamente só, desacompanhada de uma pessoa adulta que pudesse dá-lhe a devida proteção, completamente refém do acaso e dos perigos inerentes que habitam uma floresta de mata densa, cheia de armadilhas e embustes tivesse acesso apenas para levar à sua querida vovozinha guloseimas e docinhos?
Logo de pronto determina o artigo segundo da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências que:
“Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre 12 e 18 anos de idade”.
Na norma consagrada pelo sistema pátrio vislumbra-se no artigo quarto da supra citada lei que:
“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegura com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária".
O artigo quinto do mesmo diploma legal, garante que:
“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
Ora é evidente que de acordo com o comando normativo supra citado e transcrito em vigência os pais da Chapeuzinho negligenciaram na proteção e segurança da menor a partir do momento que permitiram e por descuido relaxaram na vigilância e nos cuidados básicos e indispensáveis a que estão sujeitas e a que tem direito todas as crianças.
Por outro lado ainda mais nefanda é a conduta do meliante Lobo Mau pela enorme gama dos crimes praticados pelo mesmo no malfadado conto. Destacamos o fato de o facínora invadir, adentrar o lar, violando assim a casa, e, portanto, a residência da vovozinha, cometendo a ilicitude tipificada e com previsão legal inclusa no artigo 150 do Código Penal Brasileiro, que assim reza:
“Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: pena: detenção, de um a três meses, ou multa”.
Atenção! O local onde a vovozinha morava era um bosque, uma floresta, portanto, local de acordo com a norma considerado ermo, ex-vi o parágrafo primeiro do art. 150 do CPB assegura que:
Tal instituto trás algumas qualificadoras, a saber:
a) Cometido durante a noite - para o Direito Penal Brasileiro noite corresponde à completa obscuridade ou ausência de luz solar, não há que ser relacionar noite com o repouso noturno. Assim, qualifica-se o crime de violação de domicílio quando o agente invade um ambiente privado, de madrugada, negando-se a retirar-se, mesmo com expresso desagrado do proprietário.
b) Em lugar ermo – compreende lugar deserto, desabitado, despovoado, afastado, solitário. Considera-se que o agente aproveita dessa situação para cometer o crime em comento.
c) Emprego de violência – essa violência, quer com uso de arma ou cometido por duas ou mais pessoas, pode ser empregada contra a pessoa ou coisa, as duas qualificam o crime, não há distinção entre elas
“Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: pena: detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente a violência”.
Também violou o inciso XI, do art. 5 [quinto] da Constituição Federal, que determina:
“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
É de se atentar que de acordo com a legislação supra transcrito o Senhor Lobo Mal violou normas de elementar cumprimento, in casu, a que garante ser o abrigo, o lar um local inviolável.
Dessa forma, para que ocorra o crime de violação de domicílio é necessário que o agente entre ou permaneça em casa alheia ou de suas dependências, contra a vontade expressa ou tácita do morador. Cabe ressaltar que a permanência é fator necessário para a caracterização do crime.
Com efeito, por derradeiro com relação ao tema, nenhum reparo há de fazer-se já que o meliante do Lobo Mau deitou e rolou na cama da vovozinha, lá permanecendo por várias horas.
Não bastasse o delito supra apontado, o Senhor Lobo Mau também violou o comando normativo do inciso II artigo 14 do Código Penal Brasileiro ao tentar comer a vovozinha, pois ao iniciar a execução do crime, este não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, já que o calhorda, o facínora do Lobo Mau foi flagrado no ato pelos caçadores que intervieram salvando a pobre idosa das garras do meliante. Sendo assim, a pena para o caso tipificado é a mesma pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Alfin, a morte em si é medo. Medo da finitude do ser, medo da exigüidade de tempo de uma vida causa profundo trauma imposto abruptamente à grei humana.
Destarte, cabe à vítima vovozinha buscar socorro na esfera do Direito Civil para ter assegurada à reparação do constrangimento a que foi submetida através de uma ação de indenização pelo dano moral sofrido, e até mesmo, uma indenização por dano material se algum prejuízo ocorreu em decorrência dos atos praticados pelo autor [Lobo Mau] se comprovada a existência de algum dano à bem material.
Igualmente na esfera penal devem ser punidos também os caçadores por infrigência à lei que regulamenta o porte de armas, pois mesmo figurando como heróis na mencionada fábula todos portavam armas de fogo sem qualquer adequação ao rol enumerado que poderia autorizá-los a portá-las, configurando assim no caso ora em tela o uso do porte ilegal de arma, senão vejamos:
LEI Nº 11.706, DE 19 DE JUNHO DE 2008.
Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.
§ 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - documento de identificação pessoal;
II - comprovante de residência em área rural; e
III - atestado de bons antecedentes.
§ 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.
Do exposto não bastasse o aspecto de ordem legal há também o aspecto de formação moral.
Inadmissível que uma historieta aparentemente inocente contenha elementos de altíssima negatividade, tanto para o crime como para o mal exemplo, induzindo à violência, a astúcia, a mentira, a perspicácia, a falta de respeito, a negligência e sentimentos contrários ao altruísmo humano, já que é comum a prática de adultos, pais, etc., locupletarem-se abusando e explorando crianças inocentes e desprotegidas, e o que é mais grave, em muitos casos chegam as mesmas a pagarem com a própria vida.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em estrita obediência às normas jurídicas que regem os direitos autorais, peço vênia para a transcrição ipsis litteris do texto abaixo, extraído da página - Contos de Fadas - origem Wikipédia - a enciclopédia livre e bibliografia.
Diferentemente do que se poderia pensar, os contos de fadas não foram escritos para crianças, muito menos para transmitir ensinamentos morais (ao contrário das fábulas de Esopo). Em sua forma original, os textos traziam doses fortes de adultério, incesto, canibalismo e mortes hediondas. Segundo registra Cashdan (2000, p. 20):
““ Originalmente concebidos como entretenimento para adultos, os contos de fadas eram contados em reuniões sociais, nas salas de fiar, nos campos e em outros ambientes onde os adultos se reuniam - não nas creches. ““
Mais adiante, Cashdan (2000, p. 20) exemplifica:
“ É por isso que muitos dos primeiros contos de fada incluíam exibicionismo, estupro e voyeurismo. Em uma das versões de Chapeuzinho Vermelho, a heroína faz um strip-tease para o lobo, antes de pular na cama com ele. Numa das primeiras interpretações de A bela adormecida, o príncipe abusa da princesa em seu sono e depois parte, deixando-a grávida. E no conto A Princesa que não conseguia rir, a heroína é condenada a uma vida de solidão porque, inadvertidamente, viu determinadas partes do corpo de uma bruxa. ”
Ainda conforme afirma Cashdan (2000, p. 23), "alguns folcloristas acreditam que os contos de fada transmitem 'lições' sobre comportamento correto e, assim, ensinam aos jovens como ter sucesso na vida, por meio de conselhos. (...) A crença de que os contos de fada contêm lições pode ser em parte, creditada a Perrault, cujas histórias vêm acompanhadas de divertidas 'morais', muitas das quais inclusive rimadas". E ele conclui: "os contos de fada possuem muitos atrativos, mas transmitir lições não é um deles" (2000, p.24).
Com tantos Lobos Maus por aí, prevenir é melhor do que remediar, pois caldo e canja de galinha não faz mal a ninguém.
Ti cuida Lobo Mau que a Cuca vem ai! Ti pega daqui, ti pega de lá.
MANOELSERRÃODASILVEIRALACERDA [ADVOGADO]