Antiguidade jurídica
O estudo do Direito romano na Antiguidade é fundamental para a compreensão do pensamento jurídico na contemporaneidade, visto que o sistema de leis que hoje rege a sociedade brasileira herdou muitas características do Direito romano, que foi influenciado pelos valores advindos dos gregos, e influenciou as tradições jurídicas posteriores oferecendo as bases para o desenvolvimento do mundo ocidental. Em meu entendimento, a principal novidade que diferencia os romanos das outras civilizações jurídicas, é a afixação do Ius, considerado um exercício da liberdade a partir da posição social, que serviu como fonte de interpretação dos juristas, o que caracteriza a face subjetiva do Direito romano. Esse termo foi analisado por Bartolomé Clavero, que o diferenciou do directum, presente até então em outras sociedades.
Ademais, considero de extrema importância o conhecimento sobre os termos em latim, como iustitia, mores, iurisprudentia, lex e constitutio visto que aludem a conceitos fundamentais ao entendimento. Um aspecto fundamental de se mencionar é que posteriormente, o Direito passou a desvincular da moral e da política, sendo uma atividade vinculada à prática. Ou seja, não configurava uma noção abstrata e distante da realidade, posto que estava fortemente ligado à retórica, à perfeição formal e ao exercício dinâmico da cidadania. É a partir da diferenciação dos diversos tipos de juristas, organizada cientificamente pelo autor Aldo Schiavone, que se pode perceber a complexidade e a especialização do aparato jurídico. No entanto, sob minha perspectiva pessoal, é interessante apontar que seus legados nem sempre dialogam com a realidade que hoje se percebe. Um exemplo é o tratamento dado aos homicídios em Roma, vistos como um fenômeno a ser tratado em âmbito privado, enquanto que no Brasil do século XXI, esse tipo de delito é considerado uma problemática de ordem pública.
O estudo da lei das XII Tábuas exige a superação dos anacronismos no entendimento da estrutura hierárquica da família romana e das questões civis. Por meio da leitura das leis, pude descobrir que tais leis incorporam a ideia de posse, cujo significado destoa daquilo que o mesmo termo conceitua nos dias de hoje.
O Direito em Roma pode ser subdividido em civil, das gentes e natural, esse último regulando as relações humanas. Nessa vertente, se estrutura tanto a lei das XII Tábuas quanto a instituição familiar patriarcal, que gravita em torno do pater familias, cujos poderes eram potestativos. Para exemplificar, pode-se citar o poder castigar, fustigar, vender e submeter os filhos ao trabalho forçado, legalizado pelo código da época. Não concordo com o excesso de atributos que o pater familias dispunha. Contudo, compreendo a importância da manutenção do núcleo familiar para a garantia da ordem expressa no meio público em Roma.
Uma característica que atraiu minha atenção é o fato de o sangue não ser o fator definidor de família, visto que até mesmo os escravos faziam parte dela, dotados de capacidade de agir, ainda que não tivessem títulos jurídicos. Outro exemplo é a adesão familiar de um membro por meio da adoção ou do casamento, permanecendo esses em uma condição de dependência. Somando-se a isso, foi aprofundado o assunto sobre as mulheres e sua função social, que era integrada à família de seu marido por meio de um ritual (in manus) e assumia um papel de filha ou irmã de acordo com a situação de seu cônjuge. As mulheres detinham um poder limitado, podendo deliberar acerca de determinadas questões, como a escolha de seu tutor e a decisão sobre o ato de gerar filhos, que estava sob suas responsabilidades.
Em última contemplação, o Direito na Roma antiga foi permeado por uma densa rede de estruturas, conhecimentos e relações muito bem sedimentadas. Sua importância para a modernidade é indelével e se faz presente desde o uso recorrente dos termos em latim que ainda persistem, até a base legal difundida pelo Corpus Iuris Civilis. O aperfeiçoamento do que se entendia como ordenamento jurídico grego se ressignificou em Roma e proporcionou novas reflexões e entendimentos que se estenderiam até o advento do Cristianismo, marcando o início de um novo paradigma.
Disciplina: História do Direito