DIÁRIO JURÍDICO – Nº 13

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108. TST: Os honorários só podem ser cobrados quando o empregado que perdeu ação tiver condições financeiras devidamente demonstradas, nos dois anos seguintes (passado esse prazo, extingue-se essa obrigação), pela empresa credora, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.

109. As normas que tratam de penalidades devem ser interpretadas de forma restritiva. Por isso a multa por litigância de má-fé deve ser calculada sobre valor corrigido da causa, de acordo com o artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC), ainda que na fase de execução.

110. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) não prevê a possibilidade de requisição judicial de conteúdo da comunicação privada para formação de conjunto probatório em ação CÍVEL. O que se autoriza é o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

E a requisição dos registros das comunicações difere do acesso aos conteúdos propriamente ditos. Essa segunda hipótese somente em instrução de processo CRIMINAL, ou seja, em situações extremas, em que há risco à vida ou à integridade física de pessoas.

111. Conforme a jurisprudência do TST, a falta ou o atraso de transferência de verbas pelo ente público ao empregador, ainda que associação filantrópica, não se enquadra no conceito de força maior e, com isso, não afasta sua responsabilidade como empregadora. Trata-se do risco de qualquer atividade empresarial, e afastar a exigibilidade das dívidas significaria transferir esse risco aos trabalhadores.

112. Empregados de empresas públicas têm direito à redução da jornada, sem prejuízo dos salários, quando responsáveis pelos cuidados com pais ou irmãos com necessidades especiais, como Alzheimer ou Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Fundamento: direitos fundamentais das pessoas com necessidades especiais, aplicação analógica do artigo 98 do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990), jurisprudência do TST, Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009)e seu Protocolo Facultativo, artigos 226 e 229 da Constituição Federal.

113. TST: a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de expedição de alvará para saque dos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, ainda que não haja controvérsia sobre a relação de emprego. RR-412-52.2020.5.12.0039.

114. Imóvel que pertence a empresa, mas serve de residência para os donos da empresa ou sua família é impenhorável. A Lei 8.009/1990, que regulamenta a matéria, veda a penhora do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta essa proteção de forma ampla, estendendo-a à posse do imóvel em nome de pessoa jurídica, desde que o possuidor demonstre que o bem se presta à moradia da família. RR-0020701-43.2019.5.04.0401

115. A suspensão do processo trabalhista até a decisão da ação penal, em princípio, não é ilegal ou abusiva, pois faz parte do poder geral de cautela do magistrado, a fim de evitar decisões conflitantes e injustas entre o juízo trabalhista e criminal. Porém, cumpre lembrar que o processo trabalhista preza pela agilidade na prestação jurisdicional. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 315 do Código de Processo Civil (CPC), o processo cível deve ficar sobrestado por, no máximo, um ano. Mais do que isso é afrontar o princípio da celeridade e o direito constitucional das partes de obter uma resposta do Poder Judiciário em tempo razoável, tornando-se a suspensão ilegal e abusiva.

A paralisação da ação sem razão adequada viola direito líquido e certo, além do que mesmo o resultado de uma demanda criminal não pode ser elemento decisivo para o deslinde de uma controvérsia civil, na medida em que as instâncias são independentes.

116. A sucessão de entidade sindical - em que a representação do grupo de trabalhadores se transfere do sindicato mais antigo ao mais novo - não elimina do mundo jurídico as obrigações firmadas anteriormente. Elas permanecem vigentes no prazo e nas condições estabelecidas no acordo judicial firmado e homologado. RR-1751-24.2017.5.17.0003

117. A empresa compradora do produto passa a ser considerada como tomadora dos serviços e responsável pela dívida trabalhista de empresa fornecedora de mercadorias somente se ficar comprovada a ingerência na administração da fornecedora e a exclusividade na contratação de fornecimento dos produtos.

O contrato não deve ter como objetivo a prestação de serviços em si, principalmente havendo contrato de facção entre as empresas, ou seja, um contrato para fornecimento de produtos prontos e acabados sem a interferência pela compradora no processo de produção das mercadorias adquiridas.

118. É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito e/ou multas referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.

CF, art. 5º (...) XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

A associação pode se valer dos instrumentos de direito como, por exemplo, ajuizamento de execução de título extrajudicial, de ação monitória, de ação ordinária para cobrar eventuais compensações ou multas em face de quem a ela se filia para obter benefícios.

A liberdade de associação é um direito fundamental. É possível, em tese, restringir um direito fundamental em três situações:

a) quando a própria Constituição prevê limitação para o seu exercício;

b) quando a CF expressamente autoriza o legislador ordinário para que limite o exercício mediante regulamentação legal;

c) mediante ponderação com outros valores que possuam igual proteção constitucional.

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Roberto Marcos Oliveira
Enviado por Roberto Marcos Oliveira em 15/12/2022
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