MESMO EXISTINDO CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO OBRIGANDO, É DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO?
Contribuição assistencial descontada da remuneração do empregado não filiado ao sindicato, sem sua autorização, é tida como indevida pela jurisprudência do TST. O empregado pode pleitear a devolução dos descontos de contribuição assistencial perante o empregador, já que é este quem efetua as deduções da parcela nos salários dos empregados.
A título de informação, são quatro as espécies de contribuições do empregado (ou das empresas, no caso dos sindicatos patronais) para sua respectiva entidade sindical. São elas:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. A contribuição sindical, prevista nos arts. 578 a 610, da CLT, e autorizada pelo art. 8º, IV, da CF, trata-se de receita recolhida uma única vez, anualmente, em favor do sistema sindical e derivada de lei. Até antes da Reforma Trabalhista, a contribuição sindical era obrigatória e, desde então, passou a ser opcional.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Esta também tem base constitucional no art. 8º, IV, da CF, e se destina ao custeio do sistema confederativo da representação sindical do trabalhador, isto é, financiamento da cúpula do sistema. E, nos termos do PN 119/SDC/TST, da OJ 17 da SDC/TST e da própria Súmula Vinculante 40 do STF, somente é devida pelos trabalhadores ou empregadores sindicalizados (caráter facultativo). Esclareça-se que o STF veda apenas a contribuição confederativa cobrada dos não associados (Súmula Vinculante 40), não mencionando a contribuição assistencial.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Por sua vez, a contribuição assistencial (CLT, art. 513, "e") diz respeito, regra geral, a recolhimento aprovado por convenção ou acordo coletivo, normalmente para desconto em folha de pagamento em uma ou mais parcelas ao longo do ano. Segundo a jurisprudência dominante do TST (PN 119, SDC/TST e OJ 17, SDC/TST), é obrigatória a cobrança apenas para os trabalhadores ou empregadores sindicalizados. Essa contribuição assistencial recebe também outras denominações, na prática trabalhista, como taxa de reforço sindical, contribuição de fortalecimento sindical, contribuição negocial, cota de solidariedade, etc. Ela tem previsão normativa na CLT, no texto de seu art. 513, "e". Embora o diploma celetista estipule ser prerrogativa dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas, está claro, por interpretação jurídica, que o recolhimento tem de ser aprovado na respectiva assembleia geral de trabalhadores. A jurisprudência do TST, entretanto, tem considerado inválida tal contribuição quando dirigida a trabalhadores não sindicalizados, na esteira do que também compreende com relação à contribuição confederativa (OJ 17, SDC/TST; PN 119, SDC/TST). O argumento é que fere a liberdade sindical constitucionalmente assegurada a cobrança anteposta a trabalhadores não sindicalizados, mesmo sendo efetivos integrantes da respectiva base sindical, além de diretos beneficiários das vantagens decorrentes da negociação coletiva trabalhista celebrada.
MENSALIDADE DO ASSOCIADO DO SINDICATO. Por fim, as mensalidades dos associados do sindicato constituem parcelas mensais pagas, de modo voluntário, pelos trabalhadores ou empregadores sindicalizados (caráter facultativo).
Assim sendo, cumpre observar que os termos da OJ 17 e do PN 119 expressam a jurisprudência dominante no TST:
17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) - DEJT divulgado em 25.08.2014. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo PASSÍVEIS DE DEVOLUÇÃO, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados (grifo meu).
119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção c’oletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se PASSÍVEIS DE DEVOLUÇÃO os valores irregularmente descontados (grifo meu).
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