Teoria do Desvio Produtivo no Direito do Trabalho
Posicionando-se pela aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo, no Direito do Trabalho, Christiano Fagundes e Léa Paiva lecionam:
“A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor foi criada pelo advogado Marcos Dessaune, tendo como fundamento a tese de que todo o tempo desperdiçado pelo consumidor, para a solução de problemas gerados por maus fornecedores, constitui dano indenizável.
A teoria do Desvio Produtivo, embora aflorada no Direito do Consumidor, é perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho. O empregado, assim como o consumidor, é considerado o hipossuficiente da relação contratual, e esses dois ramos do Direito possuem, entre os seus princípios, o da proteção, justamente em virtude da hipossuficiência.
Quando o empregado trabalha e não tem a sua CTPS assinada, ou, ao ser dispensado, não recebe as verbas rescisórias que lhe são devidas, precisando se socorrer do Judiciário, fica, de forma peremptória, caracterizado o desvio produtivo, que deve levar o empregador à condenação por danos morais. É fato público o considerável tempo “despendido”, para a propositura de uma ação, bem como durante a tramitação do processo. É preciso reunir documentos, agendar consultas com advogado, manter contato com testemunhas, comparecer às sessões designadas pelo judiciário, tudo isso demanda muito tempo. Sabe-se que a tramitação de um processo pode levar anos até que o reclamante tenha o seu crédito satisfeito.
Ademais, muitos maus empregadores, ao dispensarem um empregado, em total desrespeito à dignidade deste, chegam a dizer que não vão pagar a rescisão, que, se o empregado quiser, que ajuíze a ação trabalhista. Esse tipo de comportamento não pode ter a chancela do Judiciário.
Nessa toada, a sentença da lavra da juíza Rossana Tinoco Novaes, proferida nos autos do processo nº 0100540-78.2019.5.01.0053, publicada em 11/7/2019: “Na espécie, a falta de anotação da CTPS do autor e o não pagamento das verbas devidas configura lesão aos direitos da personalidade. Nesse particular, aplicável, por analogia, a teoria do desvio produtivo - prevista originariamente para as relações consumeristas, uma vez que o empregado teve que desperdiçar seu tempo para a anotação na CTPS e o pagamento das verbas devidas. A analogia é cabível, uma vez que, assim como o consumidor, o empregado configura a parte hipossuficiente da relação.”
Embora haja entendimento de que a falta de assinatura na CTPS e de que o não pagamento das verbas rescisórias não caracterizam dano moral, tais omissões, sob o viés da teoria do Desvio Produtivo, devem levar à reparação pelo dano extrapatrimonial (Fagundes, Christiano; Paiva, Léa, in Curso de Direito do Trabalho, Autografia, Rio de Janeiro, 3ª ed., p. 518, 2022)”.