A DEMORA EM AJUIZAR A AÇÃO JUDICIAL PODE CONFIGURAR PERDÃO POR PARTE DO EMPREGADO?
As ações trabalhistas têm prazo para serem ajuizadas. O seu prazo prescricional está estabelecido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Contam-se dois anos a partir da extinção do contrato de trabalho. Se na vigência do contrato de trabalho, retroage cinco anos.
Pois bem. Observado o mencionado prazo constitucional, o Tribunal Superior Trabalhista decidiu que NÃO HÁ PERDÃO TÁCITO quando o empregado que sofre alguma falta grave por parte do empregador demora (por exemplo, semanas depois) em ajuizar a ação judicial.
E isto se dá porque o direito do trabalho tem em vista a condição de desigualdade entre o empregado e o seu patrão.
Também é levado em conta o princípio da continuidade da relação de emprego – que visa a preservação do emprego -, além do caráter alimentício inerente à contraprestação salarial.
Assim, no caso de demora por parte do trabalhador em ajuizar ação trabalhista por rescisão indireta por falta grave do empregador, o TST decidiu pela mitigação da regra da imediatidade, porque o empregado, em regra, tem condições financeiras limitadas (hipossuficiência econômica em relação ao empregador).
Ademais, é bom ressaltar que o legislador em momento algum fixou prazo para que o empregado ajuíze ação pretendendo o reconhecimento da rescisão indireta, excetuando o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, já mencionado no início desta análise.
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