OBRIGATORIEDADE NA PARTICIPAÇÃO DE CURSOS É PERÍODO DE SERVIÇO EFETIVO

A empresa obriga participação em cursos como requisito para promoção funcional. Esses cursos podem ser considerados como tempo à disposição do empregador?

A participação nos cursos como requisito para a promoção funcional pode, integrando de forma efetiva o tempo de serviço, ser considerado como tempo à disposição do empregador.

O incentivo na realização de cursos como critério para promoção, a existência de metas mensais de cursos, a exigência e o acompanhamento pelo gerente, a presença de mural indicando quais empregados realizaram os cursos, são circunstâncias que evidenciam a obrigatoriedade, ainda que implícita, da participação do empregado em tais cursos, razão pela qual o tempo respectivo deve ser considerado como de serviço efetivo, nos termos do art. 4º da CLT: Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Assim, considerando tratar-se de requisito para futuras promoções na carreira, não há como entender facultativa a participação do empregado nos cursos de aprimoramento (treinet), a concluir que o tempo dispensado pelo trabalhador para tal finalidade configura tempo à disposição do empregador, dando ensejo, portanto, ao pagamento de possíveis horas extras.

Assim, a participação do empregado em curso na área de atuação do empregador, disponibilizado por esse, induz concluir que tenha se dado em razão do interesse do empregador. Ainda que o curso acresça conhecimento e atualização ao empregado e contribua com seu currículo, por lógico, reverte em benefícios para a empresa.

Precedentes: RR - 141800-16.2009.5.12.0010; TRT 9ª R.; RO 05838/2012-872-09-00.1.

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Roberto Marcos Oliveira
Enviado por Roberto Marcos Oliveira em 27/10/2022
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