NOTAS JURÍDICAS - nº 6
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42. Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
43. A sistemática dos recursos repetitivos - Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) - visa definir teses jurídicas sobre temas recorrentes nos recursos para Tribunais Superiores. Quando o incidente é acolhido, todos os recursos sobre o mesmo tema ficam sobrestados aguardando a decisão do primeiro caso – o chamado recurso paradigma, ou leading case, e a tese aprovada deve ser aplicada a todos eles. Com, há uniformização e estabilização da jurisprudência, o que contribui para a eficiência, a efetividade, a celeridade e a duração razoável do processo.
44. O ajuizamento da ação trabalhista que tenha como objeto o pedido de reconhecimento da rescisão indireta supre a obrigação de o empregado cumprir o aviso-prévio.
45. Para o TST, disposições constantes da Lei 13.467/2017 que suprimam ou alterem direito preexistentes são inaplicáveis aos contratos trabalhistas firmados antes de sua entrada em vigor.
“A lei nova não elimina esse direito no tempo”. O contrato de trabalho, nos termos em que celebrado, configura ato jurídico perfeito, não podendo ser alcançado por normas posteriores, sob pena de comprometimento da segurança jurídica. Ainda, tratando-se de condenação ao pagamento de parcela de natureza salarial, a vedação à aplicação retroativa da lei decorre da necessidade de respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, direito fundamental assegurado na Constituição Federal.
46. O artigo 477-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), afasta a necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de instrumento normativo para a validade das dispensas individuais, plúrimas ou coletivas e o fato de que o ato de dispensa é direito do empregador.
STF: a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa, mas não se confunde com a autorização prévia da entidade sindical ou a celebração de convenção ou acordo coletivo. Isso afasta a tese de que a empregador não poderia dispensar os empregados sem antes iniciar negociação coletiva.
47. A presença das partes à audiência é imperativo legal. A ausência injustificada da parte reclamada, mesmo que representada por advogado com procuração, resulta na aplicação da confissão quanto à matéria de fato.
48. A estabilidade gestante é devida mesmo em contrato de experiência, uma vez que o direito é adquirido no momento da concepção, independentemente de comunicação do fato ao empregador. A garantia de emprego visa principalmente resguardar direitos da criança, tratando-se, portanto, de direito irrenunciável.
O contrato de experiência é, a rigor, um contrato com a pretensão de ser por tempo indefinido, com cláusula alusiva ao período de prova. Além do mais, ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem impor nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, até porque a garantia visa à tutela do nascituro.
49. A juntada parcial de controles de frequência não afasta, por si só, a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial (Súmula nº 338, I, do TST), ainda que o período sem comprovação seja reduzido. Assim, haverá presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial quanto ao período faltante.
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