Resumo: O texto trata de conceitos como etnia, raça e povo. Não basta existir a legislação protetiva, o acesso à justiça e diversas ações afirmativas que tenham por finalidade de combater o preconceito e a discriminação, faz-se necessário o debate sobre o tema a fim de conscientizar que tais práticas ferem à dignidade humana.

Palavras-chave: Racismo. Preconceito. Etnia. Raça. Povo[1].

 

 

 

O conceito de etnia distingue-se do conceito de raça e cultura. Pois, etnia é conceito associado à uma referência e/ou origem comum de um povo. Isto é, são grupos que compartilham os mesmos laços linguísticos, intelectuais, morais e culturais. Embora possuam a mesma situação de dependência de instituições e organização social, econômica e política, não constitui ainda em uma nação, mas apenas um argumento étnico.

São exemplos de grupos étnicos, entre outros, os xavantes e javaés do interior de Goiás que são reconhecidos pelo etnômino de tapuios. Atualmente habitam o Parque Nacional do Xingu, em número muito reduzido.

A cultura, por sua vez, é tudo que as mais diferentes raças e as diferentes etnias possuem em termos de vida social, o conjunto de leis e normas que regem o país, a moral, a educação, a aprendizagem, as crenças, as expressões artísticas e literárias, costumes e  hábitos, isto é,  é a totalidade que abarca todo o comportamento individual e coletivo de cada grupo social, nação ou povo[2].

O termo raça significa que há grupos humanos que possuem certas características fisiológicas e biológicas comuns. O termo raça acarreta também uma hierarquização. Assim, alguns grupos  ficariam no topo e, assim, descendo até chegar aos menos importantes. Tais concepções ajudaram, a reforçar a discriminação[3] e preconceito e, consequentemente a legitimação de desigualdades sociais.

Frequentemente, estudos usam os dois conceitos, raça e etnia que são confundidos muitas vezes, mas existem diferenças sutis. Pois raça engloba as características fenotípicas, tais como cor da pele, e etnia também compreende fatores culturais tais como a nacionalidade, afiliação tribal, religião, língua e as tradições de determinado grupo humano.

A utilização de raça, como característica distintiva em populações que procuram a assistência médica é costume bem aceito na área de saúde. Apesar que essa prática poderá refletir preconceitos, mas tem sido defendido como meio útil para aperfeiçoamento de diagnósticos e para tratamentos terapêuticos.

A primeira classificação racial humana foi feita por François Bernier, publicada em 1684.

Em 1790 ocorreu o primeiro censo norte-americano que classificou a população em homens brancos livres, mulheres brancas e livres e outras pessoas tais como nativos americanos e escravos. Posteriormente, em 1890, deu-se a classificação da população utilizando-se os termos: branco, preto, chinês, japonês e índios.

Carolus Linnaeus em 1758 criou a taxonomia moderna e o termo Homo sapiens e reconheceu quatro variedades do homem, a saber: americano (homo sapiens americanus vermelho, mau temperamento, subjugável); europeu (branco, sério e forte); asiático (homo sapiens asiaticus, amarelo, melancólico e ganancioso); africano (homo sapiens afer: preto, impassível e preguiçoso).

Reconheceu também uma quinta raça sem definição geográfica, a monstruosa ou a homo sapiens monstrosus, compreendida por uma diversidade de tipos reais como patagônicos na América do Sul, flatheads canadenses e, outros imaginados que não poderiam ser incluídos nas quatro categorias tidas como normais.

E, de acordo com essa visão discriminatória de Linnaeus, a classificação atribuiu a cada raça as características físicas e morais específicas.

Em 1775, J.F. Blumenbach reconheceu quatro variedades da humanidade, a saber: europeu, asiático do Leste e parte da América do Norte; australiano; africano; restantes do novo mundo.

A visão de Blumenbach continuou a evoluir e, deu origem a cinco variedades, a saber: caucasiano, mongol, etíope, americano e malaio, diferindo do agrupamento anterior, quando os esquimós passaram a ser classificados com os asiáticos do Leste.

Em 1916, Marvin Harris descreveu a teoria hipodescendência, útil na classificação da pessoa humana como produto do cruzamento de duas raças diferentes. Nessa teoria, a criança fruto de tal cruzamento pertenceria à raça biológica ou socialmente inferior. Assim, o cruzamento entre um branco e um índio seria um índio; o cruzamento entre alguém de raça europeia e um judeu, seria um judeu.

Em alguns países, uma regra de 1/8 ou 1/6 foi estabelecida a fim determinar a identidade racial apropriada de indivíduos oriundos de mistura de raças. Sob essas regras, se o indivíduo for, pelas linhas de descendência, 1/8 ou somente 1/16 de negro (preto uniforme), o indivíduo e também negro.

O termo raça tem variedade de definições, em geral, utilizadas para descrever um grupo humano que compartilha de certas características morfológicos. A maioria dos autores possui conhecimento de que raça é termo não científico que pode ter apenas significado biológico quando o ser se apresenta homogêneo, estritamente puro, como em algumas espécies de animas domésticos.

O genoma humano[4] é composto de vinte e cinco mil genes e, as diferenças mais aparentes tais como cor da pele, textura dos cabelos, formato do nariz e formato do crânio são determinadas por grupo insignificante de genes.

As diferenças entre o negro africano e o branco nórdico compreendem apenas  0,005% do genoma humano. Há amplo consenso entre os antropólogos e geneticistas humanos de que, do ponto de vista biológico, raças humanas não existem.

A palavra etnia significa gentio que é proveniente do adjetivo ethnikos e, o adjetivo se deriva do substantivo ethnos, que significa gente ou nação estrangeira.

É conceito polivalente que constrói a identidade de um indivíduo resumida em: parentesco, religião, língua, território compartilhado e nacionalidade, além da aparência física.

Em nosso país, os povos indígenas constituem identidade racial. Mas, em razão das diferentes características socioculturais, os grupos são definidos por etnia. E, como exemplos, no Estado do Amazonas onde vivem mais de oitenta mil indígenas, existem sessenta e cinco etnias indígenas diferentes. E, apesar do conceito de raça esta frequentemente associado ao de etnia, tais termos não são sinônimos.

A raça engloba características fenotípicas[5], tais como cor da pele, a etnia inclui também fatores culturais, tais como a nacionalidade, afiliação tribal, religião, crenças, língua e tradições de certo grupo humano.

Uma das mais famosas e conhecidas classificações que coleta dados sobre raça é OMB, Office of Management and Brudget, que é órgão norte-americano cuja diretriz nº 15 e foi desenvolvida nos anos setenta do século passado, padroniza dados referentes as categorias raciais e étnicas.

O censo norte-americano do ano 2.000 expandiu as categorias raciais para cinco, a saber: indígenas americanos ou nativos do Alaska, brancos, pretos ou afro-americanos , nativos havaianos e asiáticos.

Em nosso país, segundo o IBGE[6], o censo demográfico do ano 2.000 investigou a raça ou cor da população brasileira através da autoclassificação em: branco, preto, pardo, indígena ou amarelo. E, há muito na literatura científica a respeito de classificações raciais, porém, são contraditórias entre si.

A raça e etnia são dois conceitos relativos a âmbitos distintos. A raça refere-se ao âmbito biológico e refere-se aos seres humanos e, historicamente é usado para identificar as categorias humanas socialmente definidas. E, as diferenças mais comuns referem-se à cor da pele, amplamente utilizada como característica racial, porém, constitui apenas uma das características que compõem uma raça.

Etnia refere-se ao âmbito cultural, definida por afinidades linguísticas, culturais e semelhanças genéticas. E, reclamam para si uma estrutura social, política e territorial.

Etimologicamente, o conceito de raça advém do italiano razza, que por sua vez advém do latim ratio, que significa sorte, categoria, espécie. Dentro da história das ciências naturais, o conceito de raça foi primeiramente usado na Zoologia e na Botânica para classificar as espécies animais e vegetais.

E, nesse sentido que o naturalista sueco Carl Von Linné conhecido em português como Lineu, o uso para classificar as plantas de vinte e quatro raças ou classes classificação hoje inteiramente já abandonada.

O campo semântico do termo raça possui certa dimensão temporal e especial. E, no latim medieval, o conceito de raça passou a designar a descendência, a linhagem, isto é, um grupo de pessoa que têm um ancestral comum e, que, ipso facto, possuem algumas características físicas em comum.

Já, em 1864 o francês François Bernier emprega o termo no sentido moderno da palavra para classificar a diversidade humana em grupos fisicamente contrastados, denominados raças.

Dos séculos XVI a XVII o conceito de raça passa  efetivamente a atuar em relações entre classes sociais da França da época, pois utilizado pela nobreza local que em si identificava os francos, de origem germânica em oposição aos gauleses, população local identificada com a plebe.

O conceito de raças puras fora transportado da Botânica e Zoologia para legitimar as relações de dominação e de sujeição entre classes sociais (nobreza e plebe), sem que houvesse diferenças morfo- biológicas notáveis entre os indivíduos pertencentes as ambas as classes.

Foram as descobertas do século XV que colocaram em dúvida o conceito de humanidade até então conhecida nos limites da civilização ocidental. Assim, os recém-descobertos tais como ameríndios, negros, melanésios e, etc.

No século das luzes, o século XVIII, onde o primado da racionalidade trouxeram os filósofos iluministas e que contestaram o monopólio do conhecimento e da explicação que era concentrada nas mãos da Igreja e os poderes dos príncipes.

Eles se recusaram a aceitar uma explicação cíclica da história da humanidade fundamentada na idade de ouro, para buscar uma explicação baseada na razão transparente e universal e na história cumulativa e linear. E, recolocam em debate a questão de saber que eram esses outros, recém-descobertos.

E, lançaram mão do conceito de raça já existente nas ciências naturais para nomear esses outros que se integram à antiga humanidade como raças diferentes, abrindo o caminho para o nascimento de uma nova disciplina chamada História Natural da Humanidade, transformada mais tarde em Biologia e Antropologia Física.

Apenas, no seio da espécie homo sapiens (homo sábio), a que pertencemos, somos hoje cerca de 6 bilhões de indivíduos. Nessa enorme diversidade humana que somos, da mesma maneira que distinguimos o babuíno do orangotango, não podemos confundir o chinês com o pigmeu da África, o norueguês com o senegalês, etc. Em qualquer operação de classificação, é preciso primeiramente estabelecer alguns critérios objetivos com base na diferença e semelhança.

No século XVIII, a cor da pele foi considerada como um critério fundamental e divisor d’água entre as chamadas raças. Por isso, que a espécie humana ficou dividida em três raças estancas que resistem até hoje no imaginário coletiva e na terminologia científica: raça branca, negra e amarela. Ora, a cor da pele é definida pela concentração da melanina.

É justamente o degrau dessa concentração que define a cor da pele, dos olhos e do cabelo. A chamada raça branca tem menos concentração de melanina, o que define a sua cor branca, cabelos e olhos mais claros que a negra que concentra mais melanina e por isso tem pele, cabelos e olhos mais escuros e a amarela numa posição intermediária que define a sua cor de pele que por aproximação é dita amarela

Ora, a cor da pele resultante do grau de concentração da melanina, substância que possuímos todos, é um critério relativamente artificial. Apenas menos de 1% dos genes que constituem o patrimônio genético de um indivíduo são implicados na transmissão da cor da pele, dos olhos e cabelos.

Os negros da África e os autóctones da Austrália possuem pele escura por causa da concentração da melanina. Porém, nem por isso eles são geneticamente parentes próximos. Da mesma maneira que os pigmeus da África e da Ásia não constituem o mesmo grupo biológico apesar da pequena estatura que eles têm em comum.

No século XIX, somou-se ao critério da cor outros critérios morfológicos, como a forma do nariz, dos lábios, do queixo, o formato do crânio, o ângulo facial e, etc. O crânio alongado, chamado de dolicocéfato, por exemplo, era tido como característica dos brancos nórdicos, enquanto o crânio arredondado, braquicéfalo, era considerado característica física dos negros e amarelos.

Em 1912, o antropólogo Franz Boas[7] observou nos EUA que o crânios dos filhos de imigrantes não brancos, por definição braquicéfalos, apresentavam tendência em alongar-se. O que tornava a forma do crânio uma características dependendo mais da influência do meio, do que dos fatores raciais.

No século XX, descobriu-se fartos progressos da genética humana, que havia no sangue critérios químicos mais determinantes para consagrar uma divisão da humanidade em raças estanques. Grupos de sangue, certas doenças hereditárias e outros fatores na hemoglobina eram encontrados com maior frequência e incidência em algumas raças do que em outras, podendo configurar o que os próprios geneticistas chamaram de marcadores genéticas.

O cruzamento de todos os critérios possíveis (o critério como a cor da pele, os critérios morfológicos e químicos) deu origem a dezenas de raças, sub-raças e sub-sub-raças. As pesquisas comparativas levaram também à conclusão de que os patrimônios genéticos de dois indivíduos pertencentes à uma mesma raça podem ser mais distantes que os pertencentes às raças diferentes; um marcador genético característico de uma raça, pode, embora com menos incidência ser  encontrado em outra raça.

Assim, um senegalês pode, geneticamente, ser mais próximo de  um norueguês e mais distante de um congolês, da mesma maneira que raros casos de anemia  falciforme podem ser encontrados na Europa, etc. Combinando todos esses desencontros com os progressos realizados na própria ciência biológica (genética humana, biologia molecular, bioquímica), os estudiosos desse campo de conhecimento chegaram à conclusão de que a raça não  é uma realidade biológica, mas sim apenas um conceito aliás cientificamente inoperante para  explicar a diversidade humana e para dividi-la em raças estancas. Ou seja, biológica e  cientificamente, as raças não existem.

A invalidação científica do conceito de raça não significa que todos os indivíduos ou todas as populações sejam geneticamente semelhantes. Os patrimônios genéticos são diferentes, mas essas diferenças não são suficientes para classificá-las em raças.

Infelizmente, desde o início, eles se deram o direito de hierarquizar, isto é, de estabelecer uma escala de valores entre as chamadas raças. O fizeram erigindo uma relação intrínseca entre o biológico (cor da pele, traços morfológicos) e as qualidades psicológicas, morais, intelectuais e culturais.

Assim, os indivíduos da raça “branca”, foram decretados coletivamente superiores aos da raça “negra” e “amarela”, em função de suas características físicas hereditárias, tais como a cor clara da pele, o formato do crânio (dolicocefalia), a forma dos lábios, do nariz, do queixo, etc. que segundo pensavam, os tornam mais bonitos, mais inteligentes, mais honestos, mais inventivos, etc. e consequentemente mais aptos para dirigir e dominar as outras raças, principalmente a negra mais escura de todas e consequentemente considerada como a mais estúpida, mais emocional, menos honesta, menos inteligente e portanto a mais sujeita à escravidão e a todas as formas de dominação.

A classificação da humanidade em raças hierarquizadas desembocou numa teoria pseudocientífica, a raciologia, que ganhou muito espaço no início do século XX. Na realidade, apesar da máscara científica, a raciologia tinha um conteúdo mais doutrinário do que científico, pois seu discurso serviu mais para justificar e legitimar os sistemas de dominação racial do que como explicação da variabilidade humana.

Gradativamente, os conteúdos dessa doutrina chamada ciência, começaram a sair dos círculos intelectuais e acadêmicos para se difundir no tecido social das populações ocidentais dominantes. Depois foram recuperados pelos nacionalismos nascentes como o nazismo para legitimar as exterminações que causaram à humanidade durante a Segunda Guerra mundial.

Em verdade, o conceito de raça nada tem de biológico, resta eivado de ideologia, pois como todas as ideologias, mascara algo não proclamado: a relação de poder e de dominação. A raça é de fato uma categoria etnossemântica.  E, o campo semântico do conceito de raça é determinado pela estrutura global da sociedade e pelas relações de poder que a governam. Os conceitos de negro, branco e mestiço não significam a mesma coisa nos EUA, no Brasil, na África do Sul, na Inglaterra, França e, etc.

Ressalte-se que alguns biólogos antirracistas até chegaram a sugerir que o conceito de raça fosse banido dos dicionários e de textos científicos. Porém, o conceito  persiste no uso popular e mesmo em trabalhos e estudos produzidos na área das ciências sociais. E, de fato, considera-se que a raça é mesmo uma construção sociológica e uma categoria social de dominação e de exclusão.

A questão mais relevante do ponto de vista científico não é apenas observar e estabelecer tipologias, mas sim, principalmente encontrar a explicação da diversidade humana.

Antes de Darwin e seus predecessores como Lamarck, a representação do mundo era tido como criado, era estática e imóvel. E, as variações entre os organismos tinham uma explicação metafísica. Foi Darwin[8] que demonstrou a partir dos princípios da seleção natural, na obra “A Evolução da Espécie”, de 1859, que os organismos vivos evoluíram gradativamente, a partir de uma origem comum e se diversificaram no tempo e no espaço, adaptando-se e continuando em perpétua transformação.

A diversidade genética é absolutamente indispensável à sobrevivência da espécie humana. Cada indivíduo humano é o único e se distingue de todos os indivíduos passados, presentes e futuros, não apenas no plano morfológico, imunológico e fisiológico, mas também no plano dos comportamentos.

É absurdo pensar que os caracteres adaptativos sejam no absoluto “melhores” ou “menos bons”, “superiores” ou “inferiores” que outros. Uma sociedade que deseja maximizar as vantagens da diversidade genética de seus membros deve ser igualitária, isto é, oferecer aos diferentes indivíduos a possibilidade de escolher entre caminhos, meios e modos de vida diversos, de acordo com as disposições naturais de cada um.

A igualdade supõe também o respeito do indivíduo naquilo que tem de único, como a diversidade étnica e cultural e o reconhecimento do direito que tem toda pessoa e toda cultura de cultivar sua especificidade, pois fazendo isso, elas contribuem a enriquecer a diversidade cultural geral da humanidade.

O conceito de racismo foi criado por volta de 1920[9] e, já foi objeto de diversas leituras e interpretações. Portador de várias definições que nem sempre afirmam o mesmo teor, nem possuem denominador comum.  Por razões lógicas, políticas e ideológicas, o racismo é abordado a partir do conceito de raça, dentro da extrema variedade das possíveis relações existentes entre as duas noções.

O racismo seria teoricamente uma ideologia essencialista que postula a divisão da humanidade em grandes grupos chamados de raças e baseadas em características físicas hereditárias comuns, que seriam suporte para características psicológicas, morais, intelectuais, estéticas e se situam numa escala de valores desiguais.

O racismo é uma crença na existência de raças hierarquizadas e pela relação intrínseca entre o físico e o moral, o físico e o intelecto, o físico e o cultural.

O racismo e as teorias que o justificam têm origem mítica e histórica bem conhecidas. A primeira origem do racismo deriva do mito bíblico de Noé que resultou a primeira classificação religiosa da diversidade humana entre os três filhos de Noé[10], que seriam os ancestrais das três raças: Jafé (ancestral da raça branca), Sem (ancestral da raça amarela) e, Cam  (ancestral da raça negra).

E, o nono capítulo da Gênesis, o patriarca Noé, após conduzir por muito tempo sua arca pelas águas do dilúvio, encontrou, finalmente o oásis. E, estendeu sua tenda para descansar com seus três filhos.

Depois de tomar algumas taças de vinho, ele se deitara numa posição indecente. Cam, ao encontrar seu pai naquela postura fez, junto aos seus irmãos Jafé e Sem comentários desrespeitosos sobre o pai.

Foi assim que Noé, ao ser informado pelos dois filhos descontentes da risada não lisonjeira de Cam, amaldiçoou este último, dizendo: seus filhos serão os últimos a ser escravizados pelos filhos de seus irmãos.

Os calvinistas se baseiam sobre esse mito para justificar e legitimar o racismo antinegro. A segunda origem do racismo tem uma história conhecida e inventariada, ligada ao modernismo ocidental. Ela se origina na classificação dita científica derivada da observação dos caracteres físicos (cor da pele, traços morfológicos).

Os caracteres físicos foram considerados irreversíveis na sua influência sobre os comportamentos dos povos. Essa mudança de perspectiva foi considerada como um salto ideológico importante na construção da ideologia racista, pois passou-se de um tipo de explicação na qual o Deus e o livre arbítrio constituí o eixo central da divisão da história humana, para um novo tipo, no qual a Biologia (sob sua forma simbólica) se erige em determinismo racial e se torna a chave da história humana. Frise-se  sobre o fato de que o racismo nasce quando faz-se intervir caracteres biológicos como justificativa de tal ou tal comportamento.

É justamente, o estabelecimento da relação intrínseca entre caracteres biológicos e qualidades morais, psicológicas, intelectuais e culturais que desemboca na hierarquização das chamadas raças em superiores e inferiores.

Carl Von Linné, o Lineu, o mesmo naturalista sueco que fez a primeira classificação racial das plantas, oferece também no século XVIII, o melhor exemplo da classificação racial humana acompanhada de uma escala de valores que sugere a hierarquização.Com efeito, na sua classificação da diversidade humana, Lineu divide o Homo Sapiens em quatro raças.

Como Lineu conseguiu relacionar a cor da pele com a inteligência, a cultura e as características psicológicas num esquema hierarquizante, construindo uma escala de valores nitidamente tendenciosa. E, a referida hierarquização sobreviveu aos progressos da ciência e se mantiveram intactos no imaginário coletivo.

Tanto que se assiste então o deslocamento do eixo central do racismo para formas derivadas como o racismo contra mulheres, contra jovens, contra homossexuais, contra os gordos, contra os burgueses, contra militares e, etc.

E, ainda existe o racismo por analogia ou metaforização resultante de biologização de um conjunto de pessoas pertencente a uma mesma categoria social.  Assim, o racismo é qualificado coo qualquer atitude ou comportamento de rejeição e de injustiça social.

Praticamente no terceiro milênio, carregamos um saldo negativo de um racismo elaborado no final do século XVIII até aos meados do século XIX e, as vítimas do racismo nas sociedades contemporâneas está cada vez mais crescente, o que comprova que ainda a necessidade de lutar contra o racismo principalmente baseado em diferenças culturais e identitárias.

Para combater o racismo existem normas jurídicas tanto na legislação infraconstitucional como também no Código Penal brasileiro vigente.

Os crimes de racismo estão previstos na Lei 7.716/1989, que foi elaborada para regulamentar a punição de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, conhecida como Lei do Racismo. No entanto, a Lei nº 9.459/13 acrescentou à referida lei os termos etnia, religião e procedência nacional, ampliando a proteção para vários tipos de intolerância.

Como o intuito dessa norma é preservar os objetivos fundamentais descritos na Constituição Federal, de promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação[11], as penas previstas são mais severas e podem chegar até a 5 (cinco) anos de reclusão.

O que diferencia os crimes é o direcionamento da conduta, enquanto na injúria racial a ofensa é direcionada a um indivíduo especifico, no crime de racismo, a ofensa é contra uma coletividade, por exemplo, toda uma raça, não há especificação do ofendido.

O crime de injúria racial está inserido no capítulo dos crimes contra a honra, previsto no parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal, que prevê uma forma qualificada para o crime de injúria, na qual a pena é maior e não se confunde com o crime de racismo, previsto na Lei 7716/1989. Para sua caracterização é necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Nesta hipótese, a pena pode ir de 1 a 3 anos de reclusão.

Código Penal - Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

 Injúria

 Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

  Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

 § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

 Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência[12].

 § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).

 Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: 

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;    

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

“Se você tem uma ofensa dirigida para uma pessoa ou um grupo determinado de pessoas, que você consiga destacar essas pessoas, é injúria racial.

Quando você tem um número grande de pessoas sem conseguir individualizar, se você pratica essa ofensa para toda uma coletividade, você tem o crime de racismo.

 No caso do vereador, como ele fala que é coisa de preto, isso acaba trazendo uma ofensa a toda a comunidade negra, que são mais de 100 milhões de pessoas”,  explicou o presidente da comissão.

Quando você tem um número grande de pessoas sem conseguir individualizar, se você pratica essa ofensa para toda uma coletividade, você tem o crime de racismo.

No caso do vereador, como ele fala que é coisa de preto, isso acaba trazendo uma ofensa a toda a comunidade negra, que são mais de 100 milhões de pessoas”, explicou o presidente da comissão.

Vale ressaltar que, a Lei 9.459/97 acrescentou os termos etnia, religião e procedência nacional, de forma a aumentar a proteção jurídica para outras formas de intolerância.

A primeira diferença são as penas que são bem mais severas do que as aplicáveis ao crime de injúria racial.

O objetivo da lei é preservar direitos fundamentais constitucionalmente previstos, como a promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação[13].

Neste cenário, a principal diferença entre os dois crimes é a conduta do agente, que na injúria racional ofende alguém por motivos de raça, cor etc. e no racismo a ofensa tem caráter coletivo, não sendo possível determinar o número de pessoas atingidas.

O crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição. Esse foi o entendimento recente assumido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por oito votos a um. Ficou vencido o ministro Nunes Marques.

O ministro Nunes Marques abriu a divergência, sob argumento de que as condutas dos crimes são diferentes e que a imprescritibilidade da injúria racial só pode ser implementada pelo Poder Legislativo.

"No crime de injúria, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva, e a conduta ofensiva se dirige à dela. Já no crime de racismo, o bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana, que deve ser protegida independente de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional", disse Nunes Marques, em dezembro de 2020. O julgamento foi interrompido na época por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Vide o voto no link: https://www.conjur.com.br/dl/fachin-hc-injuria-racial-imprescritivel.pdf

A injúria racial é crime contra honra e consiste na ofensa à dignidade ou decoro de alguém, utilizando-se elementos referentes à raça ou cor. Trata-se de uma espécie de injúria qualificada e sua pena varia de um a três anos de prisão e multa, prescrevendo em oito anos, conforme prevê o artigo 109, IV do Código Penal brasileiro.

O bem jurídico tutelado no caso de injúria racial é a honra subjetiva do ofendido, por isso é um crime de ação penal pública condicionada à representação, ou seja, o crime só é processado mediante iniciativa do ofendido.

Além da ação penal, a injúria racial pode suscitar um processo cível e cabe indenização. O injuriado pode pedir indenização por danos morais, objeto e que deverá ser julgado como uma nova ação, na vara cível e não criminal.

 Conveniente ressaltar as diferenças entre a injúria racial e o racismo que são:

Direcionamento da ofensa (vítimas): na injúria, as palavras são proferidas a um indivíduo de cor ou etnia diferentes. No racismo, a discriminação é voltada a todo o grupo social referido, como impedir um negro de entrar em determinado recinto.

A ação pode ter sido individual (um negro foi impedido de entrar), mas, se estende a todos os demais membros daquele grupo, visto que se um negro foi impedido por questões raciais, nenhum outro poderá entrar.

Prescritibilidade: o crime de injúria racial prescreve em 08 (oito anos) enquanto o crime de racismo é imprescritível.

Titularidade da ação: o crime de injúria racial é processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, enquanto o crime de racismo é de ação penal pública incondicionada, ou seja, de titularidade exclusiva do Ministério Público.

Fiança: o crime de injúria racial é passível de fiança enquanto o racismo é inafiançável.

Previsão legal: o crime de injúria racial está previsto no Código Penal enquanto o crime de racismo está previsto na Lei n° 7.716/89.

Bem jurídico tutelado: no crime de injúria racial, o bem jurídico tutelado é a honra subjetiva do ofendido. No crime de racismo, o bem jurídico tutelado é a igualdade entre indivíduos.

O dia 21 de março foi instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU) como o Dia Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial, a data escolhida vem a homenagear a memória das vítimas do Massacre de Shaperville[14], que ocorreu na África do Sul, durante o regime do apartheid. O objetivo da data é reforçar a importância do combate a toda e qualquer prática racista, que lamentavelmente, ainda persiste na sociedade contemporânea[15].

Em tempo, o Dia Nacional de Combate ao Racismo é comemorado em 03  de julho[16], sendo mais uma oportunidade para refletir sobre a existência do racismo na sociedade brasileira e, principalmente, sobre como ele impacta a vida de milhões de pessoas no país. De acordo com o Estatuto da Igualdade Racial[17], a Lei 12.288, de 20 de julho de 2010, ações afirmativas são programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para promoção da igualdade de oportunidades.

Historicamente, o Brasil não produziu legislação para regulamentar a segregação racial logo após a abolição da escravatura, tal qual nos EUA e na África do Sul, o que possibilitou a falácia da democracia racial, que decreta que o país é fortemente miscigenado e não incide em práticas racistas e discriminatórias. Um dos maiores defensores de tal visão é o sociólogo Gilberto Freyre que popularizou a noção de harmonia racial em sua obra "Casa-Grande e Senzala"[18]. Infelizmente, tal visão é equivocada e não percebe o racismo estrutural[19] e disfarçado em pequenas ações cotidianas, seja por meio da ocupação significante de pessoas brancas nos espaços de poder, seja ainda pela exclusão de suas culturas, crenças e identidades.

Não basta existir a legislação protetiva, o acesso à justiça e diversas ações afirmativas que tenham por finalidade de combater o preconceito e a discriminação, faz-se necessário o debate sobre o tema a fim de conscientizar que tais práticas ferem diretamente à dignidade humana.

O silêncio e a aceitação da discriminação como fato banal e até natural, além de conduzir à impunidade, retratam um conformismo patológico que só atrasa a conquista efetiva e real da cidadania dos discriminados.

 

Referências

 

BECCARI, Cristina Baida. Discriminação social, racial e de gênero no Brasil. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1991/Discriminacao-social-racial-e-de-genero-no-Brasil Acesso em 06.6.2022.

FUCKS, Rebeca. Livro Casa-grande & Senzala, de Gilberto Freyre. Disponível em: https://www.culturagenial.com/livro-casa-grande-senzala/ Acesso em 06.06.2022.

JACQUARD, Albert. Elogio da Diferença. São Paulo: Martins Fontes, 1988.

MUNANGA, Kabengele. Negritude: Usos e Sentidos. 2ª edição. São Paulo: Ática, 1988.

_________________. Rediscutindo a Mestiçagem no Brasil: Identidade nacional versus Identidade Negra. Petrópolis: Editora Vozes, 1999.

Observatório de educação. Ensino Médio e Gestão. Instituto Unibanco. Desigualdade racial na educação brasileira: um Guia completo para entender e combater essa realidade. Disponível em: https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:td87Y2MPJZ0J:https://observatoriodeeducacao.institutounibanco.org.br/em-debate/desigualdade-racial-na-educacao+&cd=43&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br Acesso em: 06.6.2022.

OLIVEIRA, Mariana; BÁRBIERI, Luiz Felipe. STF permite criminalização da homofobia e da transfobia. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/06/13/stf-permite-criminalizacao-da-homofobia-e-da-transfobia.ghtml Acesso em 06.6.2022.

PEREIRA, Lucas. O conceito de povo. Disponível em: https://medium.com/@lucaspereira_93691/o-conceito-de-povo-36a225f3e0fa Acesso em 06.06.2022.

Revista Consultor Jurídico. Combate ao racismo não é favor do Estado, diz Luiz Fux. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-out-26/combate-racismo-nao-favor-estado-luiz-fux Acesso em 06.6.2022.

RANELTTI, Oreste. Istituzioni di Diritto Pubblico. 6ª edição. Padova: Cedam, 1937.

SANTOS, Vanessa Sardinha dos. "O que é genoma?"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/o-que-e/biologia/o-que-e-genoma.htm. Acesso em 06 de junho de 2022.

SCHWARCZ, Lilia Moritz; QUEIROZ, Renato da Silva (Orgs.) Raça e Diversidade. São Paulo: Edusp/Estação Ciência, 1996.

SOUZA, Leandra. Dia Internacional para Eliminação da Discriminação Racial. Disponível em: https://portal.ufpa.br/index.php/ultimas-noticias2/13490-dia-internacional-para-eliminacao-da-discriminacao-racial-reforca-o-combate-ao-racismo-no-brasil-e-na-amazonia Acesso em 06.06.2022.

 

 

 


[1] O povo é a população do Estado considerada sob o aspecto puramente jurídico, sendo constituído por pessoas entendidas em sua integração em uma ordem estatal determinada. Também pode ser compreendido como o conjunto de indivíduos sujeitos às mesmas leis. Enfim, são os súditos, os cidadãos de um mesmo Estado. O elemento humano do Estado é sempre um povo, ainda que  formado por diversas etnias, culturas, línguas, histórias e aspirações diferentes. Já o conceito de população é conceito que se refere apenas a uma expressão numérica, demográfica ou econômica.

[2] O povo é o quadro humano votante e que se politizou e, portanto, assumiu capacidade decisória, ou seja, o corpo eleitoral. Traduz por conseguinte uma formação histórica recente, sendo estranho ao direito público das realezas absolutas, que conheciam súditos e dinastias, mas não conheciam povos e nações. Com efeito, o povo exprime o conjunto de pessoas vinculadas de for­ma institucional e estável a um determinado ordenamento jurídico, ou, segundo Raneletti apud Lucas Pereira, “o conjunto de indivíduos que pertencem ao Estado, isto é, o conjunto de cidadãos”.

[3] Quando se trata de discriminação racial, há uma ruptura do princípio da igualdade, cuja melhor definição conceitual está na Lei 12.288/2010: “I — discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada”. Com isso, podemos compreender o racismo como a intersecção entre o preconceito e a discriminação, que atinge a honra da população negra de diversas maneiras.

[4] O Projeto Genoma Humano iniciou-se em 1990 e tinha como objetivo determinar a sequência de todas as bases do DNA genômico e identificar e mapear os genes distribuídos em nossos 23 pares de cromossomos. Os pesquisadores armazenariam essas informações em bancos de dados e desenvolveriam ferramentas que propiciassem a análise detalhada de cada uma. A princípio, esperava-se que todos esses objetivos fossem alcançados após 15 anos de estudo. Entretanto, com o avanço da tecnologia, o projeto teve suas atividades finalizadas após 13 anos, em 2003. Entre os resultados obtidos no processo, podemos destacar a descoberta dos 3,2 bilhões de nucleotídeos que compõem o genoma humano e a identificação da função de cerca de 50% deles. Também é importante destacar que foi possível concluir que a sequência do genoma humano é 99,9% igual em todos os indivíduos. Uma curiosidade: O primeiro genoma a ser sequenciado foi o da bactéria Haemophilus influenzae, em 1995. Hoje se conhece o genoma de várias espécies, inclusive o da espécie humana.

[5] As características fenotípicas correspondem aos aspectos visíveis que podem ser facilmente identificados, como a cor de uma folha, o formato dos olhos de um ser humano ou a cor da pelagem  de um animal. O termo fenótipo é usado para designar as características externas, morfológicas, fisiológicas e comportamentais de um indivíduo; por isso, de maneira geral, podemos dizer que ele se refere principalmente à aparência de um indivíduo. Em sua maioria, as características fenotípicas correspondem aos aspectos visíveis que podem ser facilmente identificados, como a cor de uma folha, o formato dos olhos de um ser humano ou a cor da pelagem de um animal.

[6] Segundo o IBGE, que considera como negros os cidadãos que se declaram pretos ou pardos, os brancos concentram os melhores indicadores e são a parcela da população que frequenta a escola por mais tempo. A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad) de 2016 revela, por exemplo, que a taxa de analfabetismo é de 11,2% entre os pretos, 11,1% entre os pardos e 5% entre os brancos. Até os 14 anos de idade, as taxas de frequência escolar não variam muito entre as populações. Mas é justamente na adolescência que a desigualdade se acentua no âmbito da educação, conforme identificou o movimento Todos Pela Educação, com base na Pnad 2016: enquanto entre os brancos 70,7% dos adolescentes de 15 a 17 anos estão no ensino médio, entre os pretos e pardos este número cai para 50,5% e 55,3%, respectivamente.

[7] "Franz Boas é um antropólogo alemão radicado nos EUA, conhecido como “pai da antropologia americana”. Um dos maiores expoentes da corrente culturalista na antropologia, sua influência estendeu-se para além de seu tempo, é um dos maiores antropólogos desde o surgimento dessa disciplina enquanto ciência. Foi um importante opositor do racismo científico, que retratava raça como um conceito biológico, e do evolucionismo cultural, que hierarquizava culturas tratando a sociedade moderna ocidental europeia como o último estágio a ser atingido pelas demais."

[8] "Charles Robert Darwin foi um importante naturalista, nascido no dia 12 de fevereiro de 1809, na Inglaterra, mais precisamente na cidade de Shrewsbury. Esse importante pesquisador, desde muito jovem, já demonstrava seu amor pela ciência, dedicando-se às suas coleções e a realizar experimentos, com seu irmão, em um laboratório de química. Darwin ficou conhecido por sua obra A origem das espécies, que contribuiu para o entendimento da evolução e, atualmente, é considerada um dos livros acadêmicos de maior influência na história."

 

[9] A origem do racismo remonta aos séculos XVI e XVII. Os europeus praticavam a escravidão e há alguns séculos escravizavam pessoas na África e no Novo Mundo. E, a história do racismo no mundo ocidental é associada amplamente à escravidão com a forma primitiva do colonialismo.

[10] De acordo com Gênesis 10, Noé teve três filhos: Sem,  antepassado dos povos do Médio; Cam, antepassado dos povos do sul; Jafé, antepassado dos povos do norte O Alcorão afirma que Noé estava sendo inspirado por Deus, semelhante a outros profetas como Abraão, Ismael, Isaac, Jacob, Jesus, Jó, Jonas, Aarão,  Salomão, David e Muhammad, e que era um fidedigno mensageiro. (4:163, 26:107) Ele continuamente e abertamente alertou as pessoas dos tormentos que estavam vindo, porque eles foram iníquos e não obedeceram a Deus por cerca de mil anos (11:25, 29:14, 71:1-5). Noé chamou o povo para servir a Deus, e disse que ninguém, além de Deus poderia salvá-los (23:23), disse que o tempo do dilúvio  já havia sido declarado e não poderia ser adiado, desta forma, seu povo deveria retornar a Deus, para que Ele pudesse perdoá-los (7:59-64, «11:26». ).

[11] Por 8 votos a 3, os ministros entenderam que o Congresso não pode deixar de tomar as medidas legislativas que foram determinadas pela Constituição para combater atos de discriminação. A maioria também afirmou que a Corte não está legislando, mas apenas determinando o cumprimento da Constituição.  Pela tese definida no julgamento, a homofobia também poderá ser utilizada como qualificadora de motivo torpe no caso de homicídios dolosos ocorridos contra homossexuais.  Religiosos e fiéis não poderão ser punidos por racismo ao externarem suas convicções doutrinárias sobre orientação sexual desde que suas manifestações não configurem discurso discriminatório.  O caso foi discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26 e no Mandado de Injunção nº 4.733, ações protocoladas pelo PPS e pela Associação Brasileiras de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT).  As entidades defenderam que a minoria LGBT deve ser incluída no conceito de "raça social", e os agressores punidos na forma do crime de racismo, cuja conduta é inafiançável e imprescritível. A pena varia entre um e cinco anos de reclusão, de acordo com a conduta.

[12] Segundo o Atlas da Violência de 2017, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o quadro é pior, caracterizando um genocídio de jovens negros: a cada cem pessoas assassinadas no Brasil, 71 são negras, sendo a taxa de homicídio entre adolescentes pretos e pardos quase quatro vezes maior do que entre os brancos (36,9 a cada 100 mil habitantes, contra 9,6). A população negra, de acordo com o levantamento, corresponde à maioria (78,9%) dos 10% dos indivíduos com mais chances de serem vítimas de homicídios, com risco 23,5% maior de ser assassinada em relação a brasileiros de outras raças, já descontado o efeito da idade, escolaridade, do sexo, estado civil e bairro de residência.

[13] O colegiado do STF também fixou tese no sentido de que a repressão penal à prática da homofobia "não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa", desde que as manifestações não configurem discurso de ódio. Na prática, por 10 votos a 1, fica reconhecida a mora do Congresso em legislar sobre a homofobia e a transfobia. Por 8 votos a 3, o colegiado entendeu que a homofobia e a transfobia se enquadram no artigo 20 da Lei 7.716/1989, que criminaliza o racismo.

 

 

[14] Ocorreu no dia 21 de março de 1960, no bairro de Shaperville, na  cidade de Johanesburgo, na África do Sul, um protesto, realizado pelo Congresso Pan-Africano (PAC). O protesto pregava contra a Lei do Passe, que obrigava os negros da África do Sul a usarem uma caderneta na qual estava escrito aonde eles poderiam ir. Cerca de vinte mil manifestantes reuniram-se em Shaperville, um bairro negro nos arredores da Cidade de Johannesburg e  marcharam calmamente, num protesto pacífico. A polícia conteve o protesto com rajadas de metralhadora resultando em 69 óbitos e 180 feridos.

[15] A Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo I, preconiza que: "todos nascem livres e iguais em direitos e dignidade e que sendo dotados de consciência e razão devem agir de forma fraterna em relação aos outros." A Constituição da República Federativa do Brasil consagra referidos princípios (igualdade, liberdade, fraternidade) no artigo 5.º: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"

[16] Quando em 1951, o Congresso Nacional aprovou a Lei 1.390, mais conhecida como a Lei Afonso Arinos, proposta pelo jurista, político e escritor mineiro que estabeleceu como contravenção penal qualquer prática resultante de preconceito de raça ou cor. Foi a primeira lei contra o racismo no país.

[17] O Estatuto da Igualdade Racial é o principal instrumento normativo no Brasil que estabelece a efetivação da igualdade de oportunidade,  a garantia e defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnico-racial”,  afirma a secretária nacional de promoção de políticas da igualdade racial. O Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), criado em 2013, é um dos avanços mais significativos resultantes do Estatuto. O sistema promove a  organização e articulação de políticas públicas e serviços para garantir a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa de direitos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância. Hoje, o Sinapir conta com a adesão de 22 estados, tendo a participação de 100% das unidades da Federação das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste. Na região Norte, 57,14% dos estados já efetivaram suas adesões. São 66,6% no Nordeste. Além disso, 83 municípios fazem parte do sistema em todo o país.

[18] Casa-grande & senzala aborda especialmente aspectos relacionados a miscigenação, ocorrida com tanta intensidade potencialmente porque havia poucas mulheres  brancas disponíveis na colônia. A igreja Católica, diante desse cenário de escassez, incentivou o casamento de portugueses com indígenas (jamais com negras). Freyre investiga também a origem do mito da promiscuidade brasileira, da exacerbada sexualidade atribuída de modo equivocado aos indígenas e escravos.  O intelectual disserta igualmente acerca da origem da opressão contra a mulher, como os homens cultivavam um sentimento de posse em relação as suas senhoras.

[19] "De maneira ainda mais branda e por muito tempo imperceptível, essa forma de racismo tende a ser ainda mais perigosa por ser de difícil percepção. Trata-se de um conjunto de práticas, hábitos, situações e falas embutido em nossos costumes e que promove, direta ou indiretamente, a segregação ou o preconceito racial. Podemos tomar como exemplos duas situações:

O acesso de negros e indígenas a locais que foram, por muito tempo, espaços exclusivos da elite, como universidades. O número de negros que tinham acesso aos cursos superiores de Medicina no Brasil antes das leis de cotas era ínfimo, ao passo que a população negra estava relacionada, em sua maioria, à falta de acesso à escolaridade, à pobreza e à exclusão social."

 

 

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 23/09/2022
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