NOTAS JURÍDICAS - 5
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34. A exigência genérica de certidão de antecedentes criminais é ilícita, sendo legítima apenas quando justificada por lei, natureza do ofício ou grau especial de fidúcia exigido. Quando ausentes tais justificativas, fica configurado o dano moral passível de condenação.
35. O STF (RE 606003) concluiu que não existe relação de trabalho entre representante comercial pessoa física e representado. Mesmo após a entrada em vigor da EC nº 45/2004, prevalece a competência da Justiça Comum, nos termos da Lei nº 4.886/1965, uma vez que configura relação comercial de natureza civil entre as partes. A Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece, no seu artigo 39, a competência da Justiça Comum para julgar as controvérsias entre representante e representado.
36. É válida cláusula constante de acordo coletivo de trabalho que estabelece sistema de controle de jornada por exceção, no qual o empregado anota no registro de ponto somente situações excepcionais, como faltas, saídas antecipadas, atrasos, licenças e horas extras. Vide Lei 13.874.
Em 2019, a Lei 13.874 regulamentou o registro de ponto por exceção. O registro de ponto por exceção é uma modalidade de controle que dispensa o seu funcionário de bater o ponto todos os dias, na hora que entra e sai do trabalho. Nesse caso, ele apenas marca a exceção, ou seja, atrasos, horas extras, faltas e situações semelhantes. Qualquer empresa pode aplicar o ponto por exceção para controle dos funcionários. Antes dessa resolução, isso só podia ser feito quando houvesse acordo coletivo entre o sindicato da categoria e o empregador. Mas, agora, é possível estabelecer essa modalidade com um acordo individual entre a empresa e os funcionários.
Os sujeitos coletivos podem negociar a forma pela qual o controle será realizado, desde que garantida aos empregados a verificação dos dados inseridos no sistema.
O art. 74, §2º, da CLT, ao atribuir ao empregador a obrigação de formar prova pré-constituída a respeito da jornada de trabalho de seus empregados, possui natureza eminentemente processual.
CLT, art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. § 2º. Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Não se trata, portanto, de matéria de ordem pública, que asseguraria ao trabalhador determinado regime de marcação de ponto.
37. Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
38. Para a Lei 13.467/2017, art. 790-B, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, AINDA QUE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Para o TST (Sum. 457), União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Para o STF, é inconstitucional a cobrança de custas e de honorários advocatícios dos beneficiários da justiça gratuita, uma vez que vulnera direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
39. É nula cláusula de acordo coletivo de trabalho que garante o pagamento de auxílio cesta básica apenas aos trabalhadores associados ao sindicato profissional.
40. Presume-se discriminatória e arbitrária a dispensa sem justa causa de empregado portador de câncer, que é uma doença grave comumente associada a estigmas. Assim, cabe ao empregador o ônus de demonstrar que a dispensa do empregado não teve causa, ainda que indireta, com a respectiva enfermidade.
41. A mera ausência do pagamento da correção monetária não atrai a incidência da cláusula penal estipulada em acordo homologado em juízo. Quitada totalmente a dívida principal, mas não efetuado o pagamento da correção monetária no momento estabelecido na avença, prevalece o entendimento de que não há descumprimento do acordo firmado, de modo que não incide a multa estipulada para o atraso no cumprimento da obrigação.
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