Crises interconnectées de l'État contemporain.

La transformation des droits humains fondamentaux.

 

Resumo: A complexidade do Estado contemporâneo dá contornos peculiares à máquina estatal e, as suas sucessivas crises influenciam na concretude dos direitos fundamentais sociais, bem como nos princípios da preservação da dignidade humana e, principalmente, no princípio da igualdade. Clama-se, crescentemente, pela igualdade material para se promover a efetiva cidadania e o autêntico Estado Democrático de Direito.

 Palavras-Chave: Estado contemporâneo. Teoria Geral do Estado. Crises. Dignidade humana. Direitos fundamentais. Judiciário.

Résumé: La complexité de l'État contemporain donne des contours particuliers à la machine d'État et ses crises successives influencent le caractère concret des droits sociaux fondamentaux, ainsi que les principes de préservation de la dignité humaine et, principalement, le principe d'égalité. Il y a une demande croissante d'égalité matérielle pour promouvoir une citoyenneté effective et l'authentique État de droit démocratique.

  Mots clés: État contemporain. Théorie générale de l'État. crise La dignité humaine. Droits fondamentaux. Judiciaire.

 

Analisar as crises[1] pelas quais passa o Estado Contemporâneo e que tanto influenciam na efetivação de direitos fundamentais, bem como no princípio da preservação da dignidade humana e, ainda, no princípio da igualdade.

Demonstra-se, desta forma, que os direitos fundamentais podem ser expressos tanto em princípios como em regras constitucionais e, que a igualdade correspondente ao direito fundamental de primeira geração, não pode ser encarada sob ótica formal, tão peculiar ao liberalismo.

É imprescindível que o Estado deixe sua suposta neutralidade e passe, finalmente, a defender e a promover a igualdade material e objetiva.

Em verdade a constante dinâmica evolutiva do conceito de Estado continua a ser tema complexo e formado de controvérsias que espelham no Estado contemporâneo, que ainda passa por muitas transformações, o que aponta para as crises interconectadas.

A expressão foi elaborada por Lenio Luiz Streck e José Luiz Bolzan em sua obra intitulada "Ciência Política e Teoria Geral do Estado[2]".

Afinal, a extenuante luta pela construção de um Estado comprometido com a realização de direitos e garantias fundamentais, principalmente, dos direitos humanos e as barreiras enfrentadas para manutenção e superação de desafios abordados por uma teoria crítica do Direito.

O forte antagonismo presente se constitui numa associação política de dominação onde os governados se encontram sujeitos a uma ordem que confere legitimidade a tal domínio, somado ao fato de a própria natureza humana inferir comportamento voltado à busca do poder sobre todos, de outro viés, encontra-se marcado por princípios que amenizam e buscam minimizar essa dominação, através de institutos do regime democrático e que são limitadores da expansão do poder do governante ou respectivo detentor do poder.

Os princípios democratizantes e liberais possuem em sua origem situada no momento histórico da Revolução Francesa com o surgimento do Estado de Direito, como forma de limitar a ação do governante diante dos direitos do cidadão. O súdito promove-se e se torna cidadão. A limitação não significou, necessariamente, um progresso da própria democracia enquanto persecução da igualdade formal e material entre todos, sob a perspectiva dos direitos humanos.

Afinal, o remodelamento constante das democracias em buscas de formas concretas que tanto privilegiem a participar popular no maior espectro possível de momentos decisórios da atividade estatal e governamental, sem dúvida, traduz uma crise de legitimidade pela qual passa o Estado contemporâneo.

Desse contexto advém perniciosas consequências e desconfigura a própria natureza do Estado, enquanto tutor do interesso público, com incomensuráveis danos à própria sociedade, especialmente, de ordem sociológica, enquanto o poder constituído na busca do bem-estar comum.

As transformações do Estado contemporâneo essencialmente desde o Estado absolutista que foi marcado pela contribuição de Jean Bodin[3], Thomas Hobbes, e a superação deste Estado, pelo Estado de Direito marcado pela liberdade dos cidadãos, e pela igualdade entre esses cidadãos, em que encontraram representantes como John Locke[4], Immanuel Kant[5] quando foram efetivadas o maior objetivo de limitar a ação do poder estatal, reduzindo-o ao mínimo para obter a legitimidade, o que não era mais possível com o Estado Absolutista.

Inegavelmente deu-se notáveis progressos em proveito da ordem econômica tão almejada pela ascendente burguesia, através de instrumentos que lhes permitiam liberdade eficiente para a necessária acumulação de capital, típica do sistema capitalista. E, em tal contexto, ressaltam-se os méritos do Estado de Direito.

Porém, o crescimento das demandas sociais fez com o que Estado de Direito, também consignado como um Estado Liberal fosse acumulando em significativo número de ações e atividades cada vez maiores, a fim de suprir e atender as necessidades da sociedade, tanto na seara social como econômica.

Enfim, partiu-se da idealização de um Estado mínimo e passamos para o Estado interventor, voltando-se à satisfação de direitos fundamentais de primeira e segunda dimensão como o fomentador de atividades econômicas e do progresso social.

E, nesse sentido Lucas Verdú apud José Afonso da Silva, revelou, in litteris:

    "Mas o Estado de Direito, que já não poderia justificar-se como liberal, necessitou, para enfrentar a maré social, despojar-se de sua neutralidade, integrar, em seu seio, a sociedade, sem renunciar o primado do Direito. O Estado de Direito, na atualidade, deixou de ser formal, neutro e individualista para então se transformar em Estado material de Direito, enquanto adota uma dogmática e pretende realizar a justiça social".

Então, essa nova configuração social passou a ser chamada de Estado Social de Direito e que teve solidificação no fim do século XIX até a Segunda Guerra Mundial; O Estado Social[6] pode embasar regimes tanto democráticos como despóticos, e surgiu o Estado Democrático de Direito que possui notável característica, a atuação da pessoa como cidadão diretamente na gestão e no controle da Administração Pública.

E, mais do que isso, conforme afirmou José Luiz Bolzan de Morais, teria a característica de ultrapassar não só a formulação do Estado Liberal de Direito, como também a do Estado Social de Direito vinculado ao welfare state neocapitalista, impondo à ordem jurídica e à atividade estatal um conteúdo utópico de transformação da realidade.

Essa configuração estatal tem por base a significativa ampliação do princípio democrática, almejante de maior legitimidade ao poder público, através da aproximação de processos decisórios da sociedade civil.

Porém, há outras perspectivas quanto ao Estado Democrático de Direito, conforme defende Streck configurando-o obrigatoriamente pelo deslocamento do poder, que, no Estado de Direito, pertencia ao Legislativo (ordenador) e, no Estado Social, ao Executivo (fomentador).

Assim, no Estado Democrático de Direito, assiste-se o deslocamento deste poder ao Judiciário como sendo o poder capaz de efetivar a implementação de direitos sociais  descritos na Carta Constitucional. Ademais as inércias do Executivo e do Legislativo passam a poder ser supridas pelo Judiciário[7], justamente através da utilização de mecanismos jurídicos previstos na Constituição que estabeleceu o Estado Democrático de Direito.

Apesar dessa dualidade de concepções, ainda há outras, que enxergam no Estado Democrático de Direito, a subsunção dos progressos que acompanharam o processo de transmutação do Estado (Estado de Direito  e Estado Social de Direito), na busca da igualdade formal e material através de mecanismos possibilitadores e facilitadores sejam judiciais ou participativos de maior efetivação dos direitos sociais.

Ainda abordando o pensamento doutrinário de Lenio Streck, o Estado Democrático De  Direito dependeria muito mais de uma ação concreta do Judiciário do que de procedimentos legislativos e administrativos. E, tal assertiva pode e deve ser relativizada, mormente, porque não se pode esperar que o Judiciário seja a solução mágica dos problemas sociais.

O que ocorre é que, se no processo constituinte, optou-se por um Estado intervencionista, visando a uma sociedade mais justa, com a erradicação da pobreza, e etc., dever-se-ia esperar que o Poder Executivo e o Legislativo cumprissem tais programas especificados na Constituição. Porém, esta não está sendo cumprida. E, as normas programáticas não estão sendo implementadas.

E, na ausência de políticas públicas cumpridoras dos ditames do Estado Democrático de Direito, surge o Judiciário como principal instrumento para o resgate de direitos não realizados.

A persecução dos fins do Estado Democrático de Direito deve consubstanciar-se na prática, sendo a participação popular um dos caminhos, porém, não excludente de outros, como a via judicial, pois o Estado como ordem coativa, conforme o modelo idealizado por Kelsen[8] encontra-se em confronto com a sociedade, colocando em xeque a sua própria legitimidade.

Afora  que o Estado, em diversas situações, tem sido incapaz de atender às necessidades básicas da sociedade, ainda que consubstanciadas nos textos constitucionais e infraconstitucionais. Evidente que tudo isso ocorre por uma crise estrutural do Estado. E, basta analisar os direitos sociais consagrados no texto constitucional brasileiro para se obter a exemplificação. E, nesse contexto se incluem as falsas promessas da modernidade ainda não consubstanciadas, promessas de igualdade, liberdade, paz perpétua e dominação da natureza que surgiriam desde os primórdios do modernismo no século XV e perseguem o Estado Moderno.

Tal constatação agrava sensivelmente o quadro brasileiro, que dispõe de uma Constituição que externa o Estado Democrático de Direito erigido como princípio constitucional, mesmo sem a anterior concretização do Estado Social, criando abismo social que deve ser superado a fim de se alcançar a própria efetivação do Estado Democrático de Direito.

 As crises do Estado contemporâneo foram objeto de estudo por diversos doutrinadores da Teoria Geral do Estado e da Ciência Política, e a ideia de inclusão social através das ações afirmativas, adotou-se com principal base para classificação realizada por José Luiz Bolzan de Morais e Lenio Luiz Streck em sua obra “Ciência Política e Teoria Geral do Estado” onde se constata a transformação histórica e constitucional dos Direitos Humanos, e ainda as detalhadas dificuldades enfrentadas pelos Estados nacionais, especialmente, nas derradeiras décadas do século passado quando a crise da economia, e, sobretudo, as propostas para a sua superação, passaram a interferir firmemente no aparelho estatal.

Interessante é a crise conceitual do edifício estatal, o que faz atentar para a ideia de que os conceitos de Estado e de Direito têm sofrido drásticas modificações, desde a segunda metade do século XX que nos sugere uma reavaliação crítica quanto aos processos de formulação e execução da política externa.

Além disso, é relevante sublinhar que o contexto do debate da crise conceitual do Estado está relacionado incondicionalmente a uma das bases que compõe o tripé o Estado Moderno, como a soberania que deve ser encarada como o foco da crise.

No âmago do pensamento teórico tanto de esquerda como o de direito neoconservadora, tal crise de um entendimento de soberania do Estado, permanece sendo desafio  a ser enfrentado na recente virada do século, principalmente, no que tange à promoção e a proteção dos direitos humanos.

As crises do Estado têm raízes não apenas em crises econômicas ou financeiras, mas além disso, trata-se de uma crise de identidade do Estado. Sendo difícil explicar a existência dessa crise latente no Estado contemporâneo, de seu conceito, quando temos presente em nossa realidade, a transformação de tempo e do espaço, em frenética velocidade. (In: MORAIS, José Luiz Bolzan de. As Crises do Estado e Da Constituição e a Transformação Espacial dos Direitos Humanos.  Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002).

Percebe-se que as informações contemporâneas, utilizando as novíssimas tecnologias que rompem as fronteiras estatais e, deixando evidente a ideia de Octavio Ianni quando assegura não existirem mais sociedades nacionais e, sim, a sociedade global[9].

Ao cogitar sobre a noção de soberania[10] que foi pela primeira vez abordada em Les Six Livres de La Republique[11], com Jean Bodin, em 1576, que posteriormente, se caracterizou em um poder juridicamente incontrastável, e segundo Bolzan de Morais, comenta-se um saudosismo pela falta de vínculos que circunscrevem essa soberania.

Frise-se que o contorno político-filosófico sobre os processos globais e regionais hodiernos, resultantes da intensa interdependência transnacional, ainda busca suas próprias estruturas balizantes, particularmente, no que se refere à soberania nacional.

Cabe mencionar o debate sobre a modernidade, coo síntese histórica primaz das correções das injustiças , remontando-nos as lições de Habermas ao colocar que a modernidade é um projeto inacabado.

E, de fato, é necessário o crítico equacionamento da soberania nacional (summa potestas), diante das vertiginosas mudanças culturais, tecnológicas, sociológicas, enfim, mudanças fronteiriças veladas, ou seja, o sujeito cognoscente diante do desterritorializante processo de globalização e regionalização.

O processo da crise da soberania, deve atentar-se a caracterização do atual contexto da modernidade. E, nesse sentido, utilizamos interessante entendimento de Zygmunt Bauman, onde ara quem, a modernidade é líquida e não mais uma modernidade pesada, sólida e densa. Destacou o sociólogo e filósofo que a leveza e fluidez são associadas à mobilidade e à inconstância.

Para Bauman, a modernidade[12] não foi fluída desde sua construção, mas sim, acontece como fenômeno contemporâneo, porém já apontada na assertiva "derreter os sólidos" conforme consta no Manifesto Comunista[13].

Segundo Bauman, a expressão em destaque e constante no Manifesto não trazia o desejo de eliminá-los e construir um novo cenário  sem sólidos, mas sim, a noção seria de limpar a área para novos e aperfeiçoados sólidos, para substituir o conjunto herdado de sólidos deficientes e defeituosos por outro conjunto, aperfeiçoado e preferivelmente perfeito e, por isso, não mais alterável.

Portanto, o derretimento dos sólidos trouxe nova roupagem no vigente contexto da modernidade, e nova formação de metas. Os mencionados sólidos, por Bauman, hoje são os padrões de comunicação e coordenação entre as políticas de vida conduzidas individualmente, de um lado, e as ações políticas da coletividades humanas, de outro.

E, ainda de acordo com Bauman, a modernidade fluída exige que sejam revisitados velhos paradigmas e dogmas, visto que se apresentem como estando mortas e ainda vivas. In litteris: "... a questão prática consiste em saber se sua ressureição, ainda que em nova forma ou encarnação, é possível; ou - se não for - como fazer com que eles tenham um enterro decente e eficaz." (In: BAUMAN, Z. Modernidade Líquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001).

O centro do debate sobre a crise conceitual do Estado, mais precisamente, quanto à ideia de soberania, no cenário da globalização e dos processos de integração, passa a ser exatamente os mesmos apontados nestas metáforas de Bauman.

Quanto a ideia de soberania estatal e reflexos das transformações de um Estado moderno, ao comparamos tais aspectos da modernidade com a realidade no Brasil, temos novamente como importante referir ao pensamento de Streck quando aponta que, "Para elites brasileiras, a modernidade acabou. Tudo isto parece estranho e ao mesmo tempo paradoxal. A modernidade nos legou o Estado e o Direito e as instituições”.

Rompendo com o medievo, o Estado Moderno surge como um avanço. Em um primeiro momento, como absolutista e depois como liberal, mais tarde o Estado transforma-se, surgindo o Estado contemporâneo sob as suas variadas faces. Essa transformação decorre justamente do acirramento das contradições sociais proporcionadas pelo liberalismo.

Enfim, concluiu o jurista gaúcho que nossa modernidade é tardia e arcaica. O que há é mero simulacro de modernidade e, ainda citou Eric Hobsbawn, o Brasil é um monumento a negligência social, ficando atrás de Sri Lanka em vários indicadores sociais, como a mortalidade infantil e alfabetização, tudo porque, o Estado no Sri Lanka, empenhou-se na redução das desigualdades.

Em nosso país, as promessas de modernidade ainda não se realizaram, e a solução que o establishment apresenta, por paradoxal que possa parecer, é o  retorno ao Estado neoliberal. Daí que a pós-modernidade seja vista como neoliberal.

A noção de soberania, ao lado de povo e território representou um dos principais alicerces tradicionais de formação do Estado Moderno. Porém, as noções de desterritorialização e reterritorialização inseridas na globalização atual, redefinem os conceitos de soberania nacional, especialmente, quanto ao seu conteúdo.

Afinal, a soberania tida como poder supremo, se tornou essencial elemento do Estado Moderno, inicialmente, através da supremacia da monarquia sendo o monarca o detentor da vontade incontrastada diante dos outros poderes. Tais como a nobreza  e senhores feudais.

No mesmo sentido das observações de Lenio Streck, consigne-se os dizeres de Boaventura de Souza Santos quando este expõem que esse Estado, também chamado de Estado de providência ou social, foi a instituição política inventada nas sociedades capitalistas a fim de compatibilizar as promessas da modernidade

com o desenvolvimento capitalista. E, esse tipo de Estado, de acordo com os neoliberais, foi algo que passou, desapareceu, e o Estado simplesmente tem, agora de se enxugar cada vez mais. Para os neoliberais, o Estado é agora uma instituição anacrônica, porque é uma entidade nacional, e tudo o mais está globalizado.

Portanto, o outrora poder absoluto e perpétuo, posto que não sofresse qualquer limitação inclusive quanto à sua duração, pois se submetia apenas às leis divinas e naturais.

Num segundo momento, na lição de Rousseau[14], a soberania saiu das mãos do rei, do soberano passando para a titularidade do povo que consubstancia a sua vontade geral no contrato originário do Estado e que confere caráter racional a este poder soberano.

E, no passar do século XIX, se desenvolve para uma ideia de emanação do poder político, e posteriormente, passa a titularidade ao Estado, transformar-se-á em característica fundamental do aparelho estatal[15].

A soberania caracteriza-se, historicamente, como poder que é juridicamente incontrastável e, através deste se tem a capacidade de definir e decidir acerca do conteúdo e da aplicação das normas, impondo-as coercitivamente dentro de um determinado espaço geográfico, bem como fazer frente a eventuais injunções externas.

Tal definição expressa as dimensões contemporâneas da soberania adquirida e construída pelo Estado, isto é, há uma soberania interna e outra externa. E, Luigi Ferrajoli aborda essa dicotomia ao tratar da noção de soberania como supram potestas superiorem nom  recognosceens (poder supremo não reconhece outro acima de si), dizendo que a soberania  interna é a história de sua progressiva limitação e dissolução paralelamente à formação dos Estados constitucionais e democráticos de direito.

E, em relação à soberania externa afirma ser a história de sua progressiva absolutização tendo seu auge na primeira metade do século XX com a deflagração de duas grandes guerras mundiais.

A globalização e, posteriormente, o modelo estatal neoliberal com suas profundas transformações, não somente econômicas, mas também no âmbito social e político, apresentam nova e inusitada realidade aos Estados nacionais, pois a descomunal força adquirida  pelos conglomerados empresariais transnacionais e a formação das chamadas comunidades regionais tais como a União Europeia, Nafta, Mercosul e, etc., teve papel fundamental na relativização da soberania estatal, porquanto o Estado vai continuamente  perdendo a sua condição de ser centro único e autônomo de poder, sujeito exclusivo da política, único protagonista na área internacional e ator supremo na seara do espaço territorial.

Evidentemente que o processo de globalização não fora montado todo de uma única vez, mas é certo que o processo se acirrou a partir do contexto da Segunda Grande Guerra. E, desde então, nesse momento de reconstrução do mundo, percebe-se forte tendência à internacionalização do capital, desenha pela busca de espaços mais amplos e desregulamentados.

Destaca Octavio Ianni existir três formas de tendência à internacionalização. Na primeira, o capitalismo organiza-se em moldes nacionais, sintetizando a sociedade civil no Estado à medida que define as formações sociais nacionais.

E, a partir de então, o capitalismo assume sua segunda forma, atravessando fronteiras e oceanos. Nesse momento subsistem e florescem as formações econômicas nacionais, na mesma  proporção em que se desenvolvem e prosperam os sistemas mundiais. Metrópoles simbolizavam países dominantes e coloniais, dependentes e associados. No entanto, vai-se além, e novas transformações emergem.

Em sua terceira forma, o capitalismo assume perfil global, é quando Ianni repara no declínio dos Estados-Nação, tanto os dependentes como os dominantes.

Portanto, depois de se despir de algumas de suas prerrogativas econômicas, políticas, culturais  e sociais, o Estado é redefinido, debilitando-se. E, por isso mesmo, esvai-se e acaba por perder seu escudo da soberania estatal.

Esse é apenas uma das insuficiências e deficiências do Estado contemporâneo. Se for verdade que a globalização, dentre outros fenômenos da contemporaneidade, tende a esfumaçar as fronteiras dos Estados nacionais, deve-se cogitar, então de uma crise de soberania, enquanto base de uma crise conceitual do Estado.

Obviamente, que esta não se trata de uma crise isolada ou desconectada dos demais progressos e retrocessos que tanto marcam os passos do Estado contemporâneo sob outros aspectos.

E, ao lado dessa crise conceitual, inúmeras outras crises podem ser apontadas a partir do atual cenário de insuficiências e deficiências que notabilizaram o Estado contemporâneo.

Mas, não podemos acreditar que a ideia de que o Estado possa desaparecer e, sim que existe nova dimensão, por seus elementos constitutivos que não mais servem para tal função.

Os paradigmas de povo, território e soberania, principalmente, esse último elemento, devem ser revisitados, todavia, atentado para os reflexos negativos ao caráter social em um esfacelamento dos Estados nacionais da cultura, da economia, da política e da personalidade. É evidente que, com outras bases e não aquelas que, traz-nos saudosismo, principalmente ao abordar o conceito de soberania.

Tal crise atinge a todos os Estados nacionais seja com maior ou menor intensidade. Portanto, o modelo de Estado construído na modernidade, com sua tríplice caracterização já não consegue dar conta da complexidade das (des) estruturas institucionais que se superpõe hoje. Em vez da unidade estatal própria dos últimos cinco séculos,  tem-se uma multipolarização de estruturas, ou da falta delas -, locais, reginais, nacionais, continentais, internacionais, supranacionais, mundiais; públicas, privadas, semipúblicas, oficiais, inoficiais, marginais, formais, informais, paraformais;  democráticas, autocráticas; etc.

 Conclui, in litteris:

“Tais circunstâncias impõem o enfrentamento deste tema não mais a partir uma fórmula dogmatizada, mas e sobretudo,  desde estruturas abertas que permitam ter presentes tais pulverizações, sem perder de vista as consequências de tais possibilidade, assim como o papel fundamental das estruturas públicas estatais no contexto das sociedades periféricas o enfrentamento das  desigualdades e na promoção de políticas de inclusão social, o que nos leva a enfrentar o tema da(s) crise(s) que afeta(m)  uma expressão peculiar do Estado –dito Moderno-, qual seja a que, a partir de sua formulação moderna, privilegia o seu papel  interventivo/transformador, o Estado Social em suas múltiplas facetas.

Também, é importante referir que as demais crises do Estado, onde as mesmas, interconectam-se, sendo estas, uma crise estrutural constitucional, fincinal e política.

A crise estrutural do Estado, pode-se afirmar que o foco principal do debate orbita em torno de críticas feitas à manutenção do Estado do Bem-Estar Social. Esse perfil estatal foi construído ao longo de anos de lutas sociais com interno de aperfeiçoar a regulação social, isto é, incorporando na ideia de Estado  trato da regulação para convencionalmente chamada questão social, até então não aplicado de forma efetiva no Estado Liberal de Direito.

Assim, em face dessas reivindicações o Estado veio agregar um sentido finalístico adquirindo função social e, transformando-se em Estado Social ou Welfare State, obrigando-se a uma atuação interventiva-promocional, isto é, passa do Estado Mínimo para àquele Estado garantidor de bem-estar do cidadão.

Cumpre destacar que a mudança de atuação do Estado benefica outros segmentos da sociedade que não somente as classes trabalhadoras, mas também apontou para outras circunstâncias como investimentos em estruturas básicas no processo produtivo industrial.

Em outra circunstância e, não menos importante, ressalta-se a transformação do sentido de que, a democratização dos movimentos sociais refletiu na abertura de outros caminhos onde ficou estabelecido o crescimento das demandas por parte da sociedade civil. Vindo este aspecto ser, uma das principais problemáticas do próprio Estado de Bem-Estar, vindo a confrontarem-se, pelo crescimento da atividade estatal, democracia e burocracia.

A essência do Estado Social está calcada na ideia de intervenção porque a população tem direito a ser protegida, e independente de sua situação social ao indivíduo devem ser garantidos tipos mínimos de renda, alimentação, saúde, habitação, educação, sendo-lhe assegurados não coo caridade, mas como direitos  políticos.

Os direitos sociais, econômicos e culturais constituem, junto com as liberdades civis e políticas, o acesso a essa dimensão maior da liberdade.

Além dos valores da igualdade e da liberdade, os direitos sociais encontram fundamento ético na exigência de justiça, na medida em que são essenciais para a promoção da dignidade da pessoa humana e indispensáveis para a consolidação do Estado Democrático de Direito.

Nunca esquecendo que este regime, fundado sobre a democracia, pretende assegurar a inclusão social[16], o que pressupõe participação popular e exercício dos direitos da cidadania, onde esta estabelece um vínculo jurídico entre o cidadão e o Estado.

No Estado Democrático de Direito este vínculo é mais abrangente, pois o cidadão é aquele que goza e detém direitos civis (liberdades individuais) e políticos (participação política), mas também direitos sociais em tempo de vulnerabilidade.

A sociedade preocupa-se que o indivíduo sobreviva dignamente, mostrando que somente um cidadão poderá ser responsável quando a comunidade política tiver demonstrado de maneira hialina que reconhece este mesmo indivíduo como membro desta sociedade, garantindo seus direitos sociais humanos/fundamentais básicos.

Tentamos demonstrar neste trabalho que a elaboração de referenciais aptos a uma mudança de paradigma de Direito e de noção de Estado é fundamental, superando-se as posições mais conservadoras, que impedem um desvelamento dos conceitos de Estado e do Direito, que não mais condizem com as necessidades da coletividade, da cidadania, modo que os operadores jurídicos passem a utilizar a Constituição Federal e o Direito como instrumento de efetivação das garantias e direitos fundamentais, inclusive os sociais com base nos princípios da igualdade material e dignidade da pessoa humana presentes em nossa Constituição, carta maior de um Estado considerado Democrático de Direito.

Temos que ter claro o argumento que os direitos sociais fundamentais, adquiriram um novo papel em nosso sistema jurídico, deixando, a muito, de serem meros instrumentos formais, destinados a compensar situações de desigualdade, e passando a atuar como núcleos integradores e legitimadores do bem comum, pois será através deles que se poderá garantir a segurança, a liberdade, a sustentação e a continuidade da sociedade humana.

Por isso, se torna sempre justificável abordar as dificuldades encontradas para a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana bem como o princípio constitucional da igualdade, matrizes de políticas públicas que visão a inclusão social.

O desequilíbrio entre as condições de vida de diferentes classes sociais, foram assim formuladas as reivindicações sociais que serviram de bases para  a segunda geração de direitos humanos, os direitos sociais, econômicos e culturais.[17]

E, depois o Estado Liberal, substitui o mesmo o Estado Social de Direito que inclui no sistema de direitos fundamentais não só as liberdades clássicas, mas também, os direitos econômicos, sociais e culturais. Porém, a noção de igualdade social tão peculiar do Estado Social de Direito, não se identifica com a garantia de igualdade perante a lei, mera igualdade formal Exige, ao contrário, em outro tipo de igualdade, material, que representa exatamente a superação da igualdade jurídica do liberalismo.

Através do princípio da igualdade material, o Estado se obriga retificar da ordem social, a remover as injustiças encontradas na sociedade. E, no Estado contemporâneo os direitos fundamentais básicos estão cada vez mais dependentes da prestação de determinados serviços públicos, pois os direitos fundamentais de defesa somente podem ser eficazes quando protegerem as condições materiais indispensáveis para sua plena realização. A caminho da concretude, deparamo-nos com a reserva do possível.

 

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 [1] As crises que afetam o conceito de Estado, de soberania, de legitimidade, de cidadania e de democracia. Além, de afetar as razões epistemológicas que tramam o trajeto histórico do Estado na história da humanidade. Não se trata apenas da crise estrutural econômica, nem a perplexidade diante da pluralidade de demandas sociais, mas sobretudo, nas finalidades do Estado contemporâneo.

[2] Segundo Dalmo Dallari, a Teoria Geral do Estado é: “uma disciplina de síntese, que sistematiza conhecimentos jurídicos, filosóficos, sociológicos, políticos, históricos, antropológicos, econômicos, psicológicos, valendo-se de tais conhecimentos para buscar o aperfeiçoamento do Estado, concebendo-o ao mesmo tempo, como um fato social e uma ordem, que procura atingir os seus fins com eficácia e com justiça”. Em resumo, Teoria Geral do Estado é o estudo do Estado sob todos os seus aspectos, incluindo sua origem, organização, funcionamento e finalidades. Ou seja, compreende tudo o que existe e pode influenciar o Estado.

 

[3] Para Bodin coloca a noção de soberania no centro de seu pensamento. Ele não se preocupava com contrato social, doutrina conhecida de seu tempo e desenvolvida pelos protestantes, ou com hipótese de um estado de natureza. A soberania é absoluta, indivisível e perpétua, independente da forma do Estado, seja monárquico, aristocrático ou democrático.

[4] De acordo com Locke, o estado de natureza era um período de total igualdade entre todas as pessoas. Todos eram regidos por uma lei natural, que garantia a posse sobre qualquer bem, inclusive sobre o mesmo. Essa disputa pela posse de um mesmo bem gerava conflitos e a solução defendida por ele foi a instituição de um estado civil, com leis e normas sociais que regulamentavam a posse e coibiam os confrontos. Contudo, ao contrário de Hobbes, Locke entendia que o Estado era uma instituição que deveria ter limites bem definidos. Desta forma, o Estado não deveria ter extrema força e deveria agir em conformidade com os limites do direito à propriedade.

[5] A forma ideal de governo para Kant é a República. Kant, define constituição republicana como sendo aquela fundada no princípio da liberdade dos membros da sociedade, enquanto seres humanos; na dependência dos membros a uma única legislação comum, enquanto súditos; e conforme a igualdade de todos como cidadãos.

[6] O Estado de bem-estar social, ou Estado-providência, ou Estado social, é um tipo de organização política, económica e sociocultural que coloca o Estado como agente da promoção social e organizador da economia. Nesta orientação, o Estado é o agente regulamentador de toda a vida e saúde social, política e económica do país, em parceria com empresas privadas e sindicatos, em níveis diferentes de acordo com o país em questão. Cabe, ao Estado de bem-estar social, garantir serviços públicos e proteção à população, provendo dignidade aos naturais da nação. O termo alemão Sozialstaat ("estado social") tem sido usado desde 1870 para descrever programas de apoio estatal criados por Sozialpolitiker ("políticos sociais") alemães e implementados como parte das reformas conservadoras de Bismarck. O equivalente literal inglês "estado social" não pegou nos países anglófonos.[9] No entanto, durante a Segunda Guerra Mundial, o arcebispo anglicano William Temple, autor do livro Christianity and the Social Order (1942), popularizou o conceito usando a expressão "welfare state".[10] O uso do "estado de bem-estar" pelo Bispo Temple foi ligado ao romance de 1845 de Benjamin Disraeli, Sybil: or the Two Nations onde ele escreve "o poder tem apenas um dever" para assegurar o bem-estar social de as pessoas ".

[7] O Estado Democrático de Direito não mais aceita uma postura omissa e passiva do Poder Judiciário. Este deixou de ser um Poder distanciado da realidade social, para tornar-se um efetivo partícipe da construção dos destinos da sociedade e do país, sendo, além disso, responsável pelo bem da coletividade. Afinal, vivemos numa sociedade tão complexa e conflitual que a possibilidade de enfrentar, com êxito, as tensões desagregadoras demanda uma atuação do Poder Judiciário cada vez mais próxima dos problemas sociais. Para José Alfredo Baracho, No Estado de Direito exige-se grande esforço do juiz, para o exercício do desenvolvimento da função promocional do direito: - construção de uma jurisprudência que consagre os valores constitucionais da igualdade e da solidariedade, realizando-se os avanços normativos necessários à sociedade... Trata-se de uma revolução de envergadura. É, em suma, a substituição do Estado Legal pelo Estado de Direitos. A positivação dos direitos já não está, em última instância, nas mãos do Legislador, senão nas do Juiz, a quem cabe concretizar o significado dos enunciados constitucionais para julgar, a partir deles, a validade ou invalidade da obra do legislador. Se de um lado o magistrado assumiu a função de "garante" dos direitos fundamentais, por outro, passou a ter responsabilidades correlatas a esse dever.

[8] Segundo Kelsen, a relação entre o Direito e o Estado é considerada análoga à que existe entre o Direito e o indivíduo. O Estado cria o direito e é, por sua vez, regulado por este. Essa dualidade é um dos fundamentos da ciência política e da jurisprudência modernas. No entanto, essa dualidade é teoricamente indefensável. Há um controle social recíproco entre o Estado, comunidade e os indivíduos pelo Direito através de suas ordens normativas. Assim, não há que se falar em ordens normativas diferentes, o Estado é a sua ordem jurídica.

[9] Em 'A sociedade global', Octavio Ianni faz uma análise da globalização - fenômeno que abandonou a esfera meramente político-econômica - apontando os novos significados que este conceito confere aos indivíduos e à sociedade. Exatamente como previra Marshall McLuhan, ao criar o conceito de aldeia global. A própria Globalização se utiliza bastante de imagens na era da mídia, som-imagem, eletrônica e informática em que nos encontramos. Nada mais natural do que se utilizar desses próprios recursos para a tentativa de explicação do fenômeno. Entretanto, o autor ao abordar a questão, salienta, que mais do que simplesmente uma imagem, as metáforas são utilizadas em forma de parábolas e alegorias, reflexo das próprias mudanças sofridas pelo homem e sua maneira de pensar e fabular.

[10] A soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme Art. 1º, I da Constituição Federal. “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania”. Para fins de estudo, a soberania é o poder ou a capacidade que tem o Estado de criar e aplicar suas próprias leis dentro do seu território. Características da soberania: a) Una ou única: O Estado soberano não admite a presença de outro poder igual ou inferior ao seu. Pode admitir a presença de poderes menores, mas subordinados ao poder soberano do Estado. b) Indivisível: Não existe divisão de poderes. Isto é, não é o poder do Estado que é dividido, mas as funções do Estado. c) Inalienável: A soberania não pode ser retirada. Caso seja retirada, não haverá mais Estado. d) Imprescritível: Não prescreve, não tem data de validade.

[11] Os Seis Livros da República foram escritos pela primeira vez em francês em 1576. E, ao final da década de 1570 essa obra foi estudada em Londres e Cambridge, e, foi para o público universitário. A República abre com uma carta Monseigneu Du Faur, Seigneur de Pibrac, Conselheiro do Rei em Conselho Privado,

em que o autor justifica seu compromisso pelo desejo de salvar este Rino. A França fora atormentada por fortes divisões religiosas, entre católicos e huguenotes que geraram guerras religiosas e culminaram no massacre de Saint Barthélemy em 1572.

[12] Bauman definiu como modernidade líquida um período que se iniciou após a Segunda Guerra Mundial e ficou mais perceptível a partir da década de 1960. Esse sociólogo chamou de modernidade sólida o período anterior. A modernidade sólida era caracterizada pela rigidez e solidificação das relações humanas, das relações sociais, da ciência e do pensamento. A busca pela verdade era um compromisso sério para os pensadores da modernidade sólida. As relações sociais e familiares eram rígidas e duradouras, e o que se queria era um cuidado com a tradição. Apesar dos aspectos negativos reconhecidos por Bauman da modernidade sólida, o aspecto positivo era a confiança na rigidez das instituições e na solidificação das relações humanas.

[13] Tudo que é sólido desmancha no ar é a obra mais conhecida do autor estadunidense Marshall Berman, configurando-se numa história crítica da modernidade[1] e contendo análises críticas de vários autores e suas épocas – desde o Fausto de Goethe, passando pelo 'Manifesto' de Marx e Engels, pelos poemas em prosa de Baudelaire e pela ficção de Dostoiévski, até as vanguardas artísticas do século XX. Seu título alude a uma frase do Manifesto Comunista, de Karl Marx e Friedrich Engels. "Tudo o que era sólido se desmancha no ar, tudo o que era sagrado é profanado, e as pessoas são finalmente forçadas a encarar com serenidade sua posição social e suas relações recíprocas.

 

 

 

[14] Segundo Rousseau, o Estado civil foi criado de maneira ilegítima, de modo que a sociedade civil, baseada na propriedade privada, era um meio de corrupção do ser humano. Ele apoiava uma reformulação da sociedade, a fim de que a vontade geral fosse atendida em um governo que prezasse pelo bem social. Causas determinantes do aparecimento do Estado: a) Origem familiar ou patriarcal: Esta teoria afirma que o Estado se originou após a ampliação de cada família primitiva existente; b) Origem em atos de força: Esta teoria afirma que o Estado nasce pela dominação de um grupo social com força superior sobre outro, mais fraco; c) Origem em causas patrimoniais: Esta teoria pauta a origem do Estado em relação ao acúmulo de riquezas individuais, pois a classe que detinha mais poder econômico explorava a classe que não detinha; d) Origem no desenvolvimento interno da sociedade: Esta causa determinante afirma que o Estado se originou pelo desenvolvimento espontâneo da sociedade.

 

[15] Para os contratualistas, a fase anterior ao estabelecimento do contrato social é chamada de pré-social. Durante este período, a sociedade ainda não tinha se formado e o homem vivia em seu estado natural. Não havia lei civil ou regras para sustentar o convívio social, gerando conflitos. Desta forma, ao pactuar o contrato social, o homem deixa de viver como um ser natural e passa a viver como um ser que cria suas próprias leis, sua moral, os costumes e um conjunto de instituições para que a convivência seja mais pacífica e harmônica entre as pessoas.

[16] A inclusão social é o termo utilizado para designar toda e qualquer política de inserção de pessoas ou grupos excluídos na sociedade. Portanto, falar de inclusão social é remeter ao seu inverso, a exclusão social A Secretaria Especial dos Direitos Humanos resume alguns dados que podemos considerar como exemplos de exclusão social: - 125 milhões de crianças no mundo não frequentam a escola, sendo dois terços delas mulheres; - Somente 1% dos deficientes físicos frequentam a escola em países subdesenvolvidos e emergentes; - 12 milhões de crianças morrem por problemas relacionados com a falta de recursos por ano.

[17]  A democracia posta em xeque, os desdobramentos das manifestações populares e o impeachment de Dilma Rousseff são alguns dos temas tratados pelas pesquisadoras, que mantêm o rigor na pesquisa e o texto fluente da obra lançada em 2015. Tanto continuidade dessa nova (e pouco convencional) biografia como análise independente do cenário brasileiro dos últimos anos, este é um convite para conhecer um país cuja história — marcada pelas falhas nos avanços sociais e pela violência — permanece em construção.

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 23/09/2022
Código do texto: T7612660
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