ÁGUA DEVE SER PAGA PELO NÚMERO DE MORADORES

*Nadir Silveira Dias

Vivem tempos por demais bicudos, ásperos, átonos e medievais todos os aspirantes, militantes e estudiosos da Justiça, do Direito e da Lei. Nessa exata ordem! Sim, pois esta última, a Lei, somente pode ter sentido se tiver por foco único a Justiça, o Direito. E não é isso o que se vê nas mais recentes décadas.

E uma de tantas e das mais comuns é a que exige taxa mínima do usuário de qualquer serviço medido, público ou privado, de regra todos atinentes aos direitos fundamentais dos indivíduos como água, luz, saneamento, gás, telecomunicações, além de toda e qualquer outra energia ou serviço de que necessite o ser humano, cidadão que sustenta qualquer sociedade, qualquer nação.

Até porque todas essas coisas são objeto de concessão pública e esta somente é procedida pelo Poder Público pela velha teoria consagrada por quem têm feito o Poder desde sempre.

Tenho dito, escrito, e reiterado que a cobrança, a exigência de taxa mínima por serviço medido não consumido pelo usuário é enriquecimento sem causa, ilícito, e, portanto, punível, pois tais exigências são cabíveis apenas na implantação de serviço até então inexistente e que até nome tem na tributação pátria, as contribuições de melhoria.

Fora dessa circunstância, soa como crime e assim deveria ser considerado, mas não é. E ainda tem pior situação ao se pôr foco nessa cobrança nos condomínios edilícios, sejam casas, apartamentos, salas, ou lojas.

A correta exceção é naquelas edificações em que os condomínios dispõem de medidores individuais de água, luz, gás, e quaisquer outros serviços medidos. E esses casos são mínimos. A regra geral é não haver medidores individuais. E, portanto, prejuízo generalizado e descontentamento geral, pois é feita uma média do consumo por unidades autônomas sem levar em consideração quantas pessoas habitam naquela unidade habitacional.

E para haver um mínimo de justiça na repartição do consumo teria que ser considerado o número de moradores de cada habitação, não o número de unidades autônomas da edificação.

Duvido que exista alguém que não tenha se sentido prejudicado por pagar água pela média de unidades habitacionais quando sabe que existem outras unidades com maior número de moradores que, por óbvio, consomem mais água que quem viva só ou com menor número de pessoas na sua unidade autônoma de seu condomínio, casa, apartamento. A reparação disso se impõe. Tardiamente, mas se impõe!

22.09.2022 20h25

* Jurista, Escritor e Jornalista

Nadir Silveira Dias
Enviado por Nadir Silveira Dias em 22/09/2022
Reeditado em 22/09/2022
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