A INCONSTITUCIONALIDADE E GARANTIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

As Constituições rígidas procuram assegurar a sua supremacia, através de um sistema destinado a controlar a constitucionalidade das leis em primeiro lugar, a identificação do ato, ou comportamento inconstitucional e em segundo momento, negar-lhe eficácia jurídica. É uma mecânica voltada a ordem jurídica, que tem necessidade de expelir do seu seio tudo aquilo que lhe contradite em determinado tipo de relação entre a Constituição e um ato que lhe venha imediatamente abaixo.

É uma mecânica voltada a policiar a ordem jurídica, que tem necessidade de expelir do seu seio tudo aquilo que lhe contradite, em um determinado tipo de relação entre a Constituição e um ato que lhe venha imediatamente abaixo, na verdade, a inconstitucionalidade repousa na relação de contrariedade normativa. Toda desconformidade com a Constituição gera a inconstitucionalidade, a inconstitucionalidade é própria dos órgãos do Poder Político.

Só quando estejam atuando regulados direta e imediatamente por normas constitucionais, quando a própria Constituição determina que certas leis guardem consonância com outras. A inconstitucionalidade total difere da parcial, caso ela venha recobrir toda a lei, vez que o vício afeta apenas uma parte da norma, ou algumas das normas embutidas em um Diploma maior que comporte a eliminação da parte viciada sem desnaturação, enquanto a material é aquela que surge entre o antagonismo do conteúdo e o da Constituição.

ERNESTO COUTINHO JÚNIOR
Enviado por ERNESTO COUTINHO JÚNIOR em 18/09/2022
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