A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO NA VISÃO DO MAGISTRADO
A interpretação do Direito é eivada de subjetivismo
provenientes de uma razão meramente solipsista
em que o próprio Kelsen chega a falar que as normas jurídicas
em sua teoria pura do Direito não equivale stricto senso, a lei.
O modo de corrigir essa indeterminação do sentido do Direito
somente poderia ser realizada a partir de uma terapia lógica
garantindo que o Direito se movimentasse em solo lógico
e como encaminhar severas críticas nessa área da Teoria do Direito.
Com isso Kelsen já havia superado o positivismo exegético
abandonando o problema do direito na sua interpretação concreta
e nisto a maldição de sua tese não foi bem entendida
hoje ainda se pensa que o Juiz deve fazer interpretação pura da lei.
Seguir a lei elaborada com legitimidade nos moldes democráticos
não configura a postura do Magistrado de uma posição positivista
de quem atribui o texto normativo ao sentido que lhe convém
sendo com isto mais positivista que o seguidor cego do texto legal.