A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO NA VISÃO DO MAGISTRADO

A interpretação do Direito é eivada de subjetivismo

provenientes de uma razão meramente solipsista

em que o próprio Kelsen chega a falar que as normas jurídicas

em sua teoria pura do Direito não equivale stricto senso, a lei.

O modo de corrigir essa indeterminação do sentido do Direito

somente poderia ser realizada a partir de uma terapia lógica

garantindo que o Direito se movimentasse em solo lógico

e como encaminhar severas críticas nessa área da Teoria do Direito.

Com isso Kelsen já havia superado o positivismo exegético

abandonando o problema do direito na sua interpretação concreta

e nisto a maldição de sua tese não foi bem entendida

hoje ainda se pensa que o Juiz deve fazer interpretação pura da lei.

Seguir a lei elaborada com legitimidade nos moldes democráticos

não configura a postura do Magistrado de uma posição positivista

de quem atribui o texto normativo ao sentido que lhe convém

sendo com isto mais positivista que o seguidor cego do texto legal.

ERNESTO COUTINHO JÚNIOR
Enviado por ERNESTO COUTINHO JÚNIOR em 07/09/2022
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