NOTAS JURÍDICAS 4

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26. A jurisprudência do TST, interpretando o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, firmou-se no sentido de que deve ser admitida a aplicação da aposentadoria compulsória ao empregado público.

27. O direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, mediante iniciativa do empregador, como expressão de seu direito potestativo, não é ilimitado. É o que ocorre na despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, Neste caso, presume-se a dispensa discriminatória, o que invalida o ato e reintegra o empregado ao emprego.

28. Precedente do STF exclui a possibilidade de o beneficiário de gratuidade na Justiça do Trabalho “ter obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade”. Com isso, fica vedada a compensação automática, prevalecendo a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade, o credor possa demonstrar a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, o que autorizaria a execução das obrigações sucumbenciais.

Assim, os honorários sucumbenciais devidos ficam com a sua exigibilidade em suspenso. Somente poderão ser executados se o credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, demonstrar a alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor. Contudo, essa prova “não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras”. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

29. A cota-parte previdenciária patronal, verba destinada a terceiro (INSS), deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios. Essa parcela não constitui crédito do empregado, mas se trata de uma obrigação tributária do junto à União.

Na apuração dos honorários advocatícios, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do trabalhador, nem o imposto de renda, por se tratar de crédito recebido. Contudo, não há autorização legal para se incluir a cota-parte do empregador, a ser creditada a terceiro (INSS), que deve ser acrescida à condenação.

30. TRT-18 nega vínculo empregatício entre parentes próximos quando estão inseridos em um organismo familiar, onde há a cooperação típica dos seus membros, em prol do bem-estar de toda a família.

Não há presunção de inexistência de vínculo empregatício entre integrantes do mesmo grupo familiar no ordenamento jurídico, sendo o vínculo reconhecido quando demonstrado de forma cabal a presença de todos os requisitos da relação de emprego.

31. É válida cláusula da norma coletiva que fixa em dez horas a jornada de trabalho em TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO, em que o empregado trabalha dez horas diárias, com intervalo intrajornada de duas horas, alternando-se dois dias no período diurno e dois dias no período noturno, seguidos de quatro dias consecutivos de folga.

Tal regime (4x4) não viola o art. 7º, XIV, da CF, pois o limite de seis horas para a jornada em turno ininterrupto de revezamento estabelecido pelo legislador constitucional SOMENTE SE APLICA SE NÃO HOUVER NEGOCIAÇÃO COLETIVA DISPONDO ESPECIFICAMENTE SOBRE O ASSUNTO.

32. Empregado público concursado pode ser dispensado sem a necessidade de motivação depois do processo de privatização da empresa em que atuava.

Algumas obrigações trabalhistas a que as empresas estatais estavam submetidas devido à sua condição de ente público antes do processo de privatização (seja em função de lei, da Constituição Federal ou de decreto) não se perpetuam após a sucessão.

33. SDI-2 autoriza penhora dos proventos de aposentadoria de empresário para pagar dívida trabalhista.

O artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do CPC, autoriza a penhora dos proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, e dívida trabalhista possui natureza salarial e alimentar. O desconto em folha de pagamento deve ficar limitado a 50% dos ganhos líquidos, como prevê o artigo 529, parágrafo 3º, do mesmo Código.

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Roberto Marcos Oliveira
Enviado por Roberto Marcos Oliveira em 26/08/2022
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