A CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA TRAZ FALSAS ESPERANÇAS A SOCIEDADE

O constitucionalismo em sua forma primária ilustra o povo Hebreu, uma vez que existia os mandamentos de Deus que eram necessários para a sobrevivência daquele povo. Existia, também, o Rei que deveria exercer o seu reinado de acordo com esses princípios essenciais de sobrevivência do povo. Todavia, os reis não respeitavam como deviam esses princípios, motivo pelo qual Deus para fazer cumprir esses princípios e limitar o seu poder, enviava seus profetas, estabelecendo assim a segurança e o exercício desses princípios que comina com o bem estar do povo. Podemos ilustrar esse quadro como um marco do constitucionalismo na medida em que, limitar o poder do Estado e garantir os direitos fundamentai, existe uma Constituição que traz a segurança e o exercício desses direitos, visto que não pode ser violada, pois é a norma maior de um Estado.

Assim, como a Constituição simbólica que, na verdade não produz os efeitos desejados pela sociedade, somente traz falsas esperanças diante de sua não aplicação. O Ministério Público faz o mesmo com a lei penal, na medida em que "fabrica denúncias" sob o pretexto de estar produzindo segurança a sociedade, porém, essas denúncias não tem fundamento legal e, quando se transforma em ação penal, conferem a ela diversos vícios processuais, o que acarreta as conhecidas nulidades. Então chegamos a conclusão que esta atuação do Ministério Público é desastrosa, pois traz o efeito que não poderia trazer, ou seja, a extinção do processo e a insegurança jurídica, maculando toda a sociedade, eis aí o 'ponto cego'. O Ministério Público sob a pressão política, profere denúncias sem fundamento por não enxergar como aplicar a lei ao caso concreto.

Hoje em dia encontramos no Direito Processual Penal, várias ramificações de teorias provenientes de uma má observação dos princípios constitucionais penais. Podemos formas um quadro análogo da seguinte maneira: No sistema telefônico encontramos a linha tronco e diversos ramais. A linha tronco, é representada pela Constituição Federal, e os ramais são representados pela interpretação legislativa e jurisprudencial que não respeitam os princípios constitucionais tão aclamados pela nossa lei maior.

ERNESTO COUTINHO JÚNIOR
Enviado por ERNESTO COUTINHO JÚNIOR em 22/08/2022
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