EMPRESÁRIO VÍTIMA DE ERRO JUDICIÁRIO ABSOLVIDO NO TRIBUNAL
Na condição de advogado, me deparei com uma causa inusitada. Chegou ao meu escritório, um Administrador de Empresas, funcionário de uma multinacional, ocupando o cargo de Diretor Financeiro, acusado de ter praticado os crimes de receptação, roubo qualificado de forma consumada e dois furtos, um no Banco do Brasil e outro no Macro Atacadão. Atento, pedi para que ele me delineasse todo o evento que culminou com a sua condenação. Ele de forma serena, começou a discorrer ponto a ponto de sua via crucis.
Após ler atentamente a denúncia, depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa, detectei inúmeros vícios e passei a apontá-los de forma minudente:
Se o Boletim de Ocorrência elaborado no dia 06 do mês de julho às 23:39 horas e emitido em 07 de julho às 00:41, tendo como vítima Pascoal Feitosa, informou às fls. 41/43 que: Nesta data, pela manhã, atendeu uma pessoa que o chamava no portão. Esta pessoa apresentou-se como mecânico e que estaria naquele local a fim de verificar um caminhão que estava guardado naquele estabelecimento.
Supondo de que se tratava de um mecânico, abriu Supondo de que se tratava de um mecânico, abriu o portão para que o autor entrasse e, imediatamente, o indivíduo portando uma arma de fogo anunciou o assalto. Exigiu que a vítima ficasse sentada numa cadeira enquanto o indivíduo revistava o galpão, além do interior da residência que se situa naquele local. O colocou num quarto juntamente com sua esposa onde ficaram trancados. Permaneceu naquele quarto por aproximadamente duas horas, onde ouvira vozes de outras pessoas no local, possivelmente comparsas do indivíduo. Somente saiu do local quando teve a certeza que os indivíduos haviam saído do local. Constatou que o caminhão havia sido subtraído além de outros pertences. Tendo em vista a condição de RECONHECER o indivíduo fora orientado a comparecer no DP, sito a avenida Gastão Vidigal, 307, Ceasa, junto ao projeto Phonix. Como foi realizado o reconhecimento? Em quais condições? A vítima reconheceu cem por cento? Se reconheceu por que entrou em contradição na audiência de instrução, debates e julgamento? Este é um vício que não foi detectado pelo magistrado.
Segundo consta às fls. 12, do TERMO DE DECLARAÇÕES EM AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, às fls. 12, às 12:46 horas do dia 07 do mês de julho, na sede do Plantão Policial da CENTRAL DE FLAGRANTES da SECCIONAL, presente a Autoridade Policial Doutor, comigo Escrivão de Polícia na sequência do auto de prisão em flagrante delito em que é indiciado passou-se à inquirição da vítima, indagada, às perguntas respondeu: Que, é a pessoa responsável por tomar conta da empresa diuturnamente, pois reside em um imóvel nas dependências da empresa; Que, se recorda de que eram 16h aproximadamente, e havia deixado o caminhão ligado para funcionar o motor; Que, o indivíduo chegou no local e chamou o declarante pelo nome; Que, o declarante abriu o portão da empresa para conversar com o indivíduo; Que, após abrir o portão o indivíduo pediu um copo de água ao declarante, tendo o declarante se dirigido a sua residência para buscar um copo de água, acompanhado de outro indivíduo; Que, no interior da residência anunciou o assalto, e exibiu uma arma de fogo; Que, enquanto estava sob a mira do revólver o declarante ouviu o ruído do caminhão saindo da empresa; Que, com certeza o indivíduo estava acompanhado, porém, não viu outra pessoa na empresa ou nas proximidades; Que, hoje foi convidado a comparecer nesta Distrital para proceder ao reconhecimento pessoal do indiciado, aqui identificado como sendo o mesmo; Que, hoje, após olhar atentamente para a pessoa do indiciado, que se encontrava entre outras pessoas, reconheceu o indiciado, sem sombra de dúvidas, como sendo o mesmo indivíduo que mediante grave ameaça exercida com arma de fogo subtraiu o caminhão do interior da empresa.
Pontos incongruentes levantam o questionamento entre a verdade e a mentira, entre a suspeita e a certeza, entre atos acobertados de ilegalidades e o verdadeiro ato legal. O que é a verdade? O que é a mentira? Como defensor rechaço com destreza a tese do Ministério Público, por entender que se às fls, 12 dos autos, a vítima PASCOAL FEITOSA, afirma que havia deixado o caminhão ligado para funcionar o motor e que o acusado , o chamou pelo nome, porque não fêz a decrição física, consoante ao art. 266 do CPP. O Boletim de Ocorrência às fls. 41, foi emitido aos 07/07/ às 00:41, no 34º DP e ele foi ouvido no DEIC às 12:46 do dia 07/07, isto é, no mesmo dia. Como pode em poucas horas mudar o depoimento? Conforme à fls. 41/43, a vítima PASCOAL FEITOSA, descreveu o acusado como sendo uma pessoa com 1:70 de altura, compleição forte e aparentando 30 anos. O acusado tem 1:89 de altura, compleição normal e tem 37 anos. Seria bom consignar um detalhe, elucidou isto quando ainda estava tudo bem fresco em sua memória.
O depoimento é divergente, ninguém ouviu vozes. O Escrivão de Polícia na sequência do auto de prisão em flagrante delito em que é indiciado ERIBERTO FERREIRA passou-se à inquirição da vítima, PASCOAL FEITOSA: indagada, às perguntas respondeu: Que, é a pessoa responsável por tomar conta da empresa diuturnamente, pois reside em um imóvel nas dependências da empresa; Que, se recorda de que eram 16 hs aproximadamente, e havia deixado o caminhão ligado para funcionar o motor; Que, o indivíduo chegou no local e chamou o declarante pelo nome; Que, o declarante abriu o portão da empresa para conversar com o indivíduo; Que, após abrir o portão o indivíduo pediu um copo de água ao declarante, tendo o declarante se dirigido a sua residência para buscar um copo de água, acompanhado de outro indivíduo; Que, no interior da residência anunciou o assalto, e exibiu uma arma de fogo; Que, enquanto estava sob a mira do revólver o declarante ouviu o ruído do caminhão saindo da empresa; Que, com certeza o indivíduo estava acompanhado, porém, não viu outra pessoa na empresa ou nas proximidades; Que, hoje foi convidado a comparecer nesta Distrital para proceder ao reconhecimento pessoal do indiciado, aqui identificado como sendo ERIBERTO FERREIRA; Que, hoje, após olhar atentamente para a pessoa do indiciado, que se encontrava entre outras pessoas, reconheceu o indiciado, sem sombra de dúvidas, como sendo o mesmo indivíduo que mediante grave ameaça exercida com arma de fogo subtraiu o caminhão do interior da empresa.
A denúncia menciona que na data dos fatos o denunciado, já pretendendo praticar o roubo ora narrado, armou-se com um revólver, mancomunou-se com terceiro indivíduo e dirigiu-se ao local dos fatos acompanhado de seu comparsa. Discorre a Douta Promotoria que o acusado se apresentou sozinho ao vigia da empresa, que estava no pátio, e lhe solicitou um copo d’água. O vigia, PASCOAL FEITOSA, disse ao denunciado que lhe acompanhasse até sua casa, localizada no pátio da empresa, para que pudesse lhe dar água.
Afirma a denúncia, que o acusado quando já estava dentro da residência da vítima Pascoal Feitosa, apontou-lhe o revólver que trazia sob suas vestes e anunciou o assalto, sendo que neste momento, o terceiro indivíduo que acompanhava o acusado, começou a manobrar o caminhão já apontado e levou o caminhão para a via pública, fugindo, sendo que após a fuga do comparsa, o denunciado também empreendeu fuga do local do crime.
Conforme denúncia, no dia seguinte, os policiais militares estavam em patrulhamento e foram acionados via COPOM para verificarem o caminhão narrado nestes autos, que estava estacionado em um terreno situado na Rua Dr. Alberto Silveira, nº 211, Bairro do Limão, sobre o qual pairava ocorrência de roubo.
Elucidou a Promotora que os policiais lá estiveram e solicitaram o morador da residência situada nos fundos do terreno, que, fosse a testemunha Carlos Roberto. Os policiais conversaram com a testemunha, que revelou que no dia anterior um indivíduo havia deixado o caminhão naquele local, efetuando o pagamento pelo aluguel do terreno para tanto. (onde encontra-se o contrato de aluguel ou o recibo).
Segundo afirma o Ministério Público em sua denúncia, os policiais solicitaram que a testemunha mantivesse contato com o número de rádio que o condutor do caminhão havia declarado, sendo que, após quinze minutos do contato, o próprio denunciado chegou ao local, quando foi abordado pelos policiais militares e indagado sobre a procedência do caminhão.
Afirma a Promotora de Justiça que o acusado disse aos policiais que o caminhão lhe pertencia sendo que, como foi reconhecido pela vítima Pascoal Feitosa como a pessoa que lhe rendeu com o revólver, bem como foi reconhecido por Carlos Roberto como indivíduo que conduziu o caminhão até o terreno para estacioná-lo, acabou por ser preso em flagrante delito.
A denúncia menciona que na data dos fatos o denunciado, já pretendendo praticar o roubo ora narrado, armou-se com um revólver, mancomunou-se com terceiro indivíduo e dirigiu-se ao local dos fatos acompanhado de seu comparsa. Discorre a Douta Promotoria que o acusado se apresentou sozinho ao vigia da empresa, que estava no pátio, e lhe solicitou um copo d’água. O vigia, Pascoal Feitosa, disse ao denunciado que lhe acompanhasse até sua casa, localizada no pátio da empresa, para que pudesse lhe dar água.
Afirma a denúncia, que o acusado quando já estava dentro da residência da vítima Pascoal Feitosa, apontou-lhe o revólver que trazia sob suas vestes e anunciou o assalto, sendo que neste momento, o terceiro indivíduo que acompanhava o acusado, começou a manobrar o caminhão já apontado e levou o caminhão para a via pública, fugindo, sendo que após a fuga do comparsa, o denunciado também empreendeu fuga do local do crime.
Conforme denúncia, no dia seguinte, os policiais militares estavam em patrulhamento e foram acionados via COPOM para verificarem o caminhão narrado nestes autos, que estava estacionado em um terreno situado na Rua Dr. Fleury Silveira, nº 201, Bairro do Limão, sobre o qual pairava ocorrência de roubo.
Elucidou o Promotor que os policiais lá estiveram e solicitaram o morador da residência situada nos fundos do terreno, que, fosse a testemunha Carlos Roberto. Os policiais conversaram com a testemunha, que revelou que no dia anterior um indivíduo havia deixado o caminhão naquele local, efetuando o pagamento pelo aluguel do terreno para tanto. (Onde encontra-se o contrato de aluguel ou o recibo?)
Segundo afirma o Ministério Público em sua denúncia, os policiais solicitaram que a testemunha mantivesse contato com o número de rádio que o condutor do caminhão havia declarado, sendo que, após quinze minutos do contato, o próprio denunciado chegou ao local, quando foi abordado pelos policiais militares e indagado sobre a procedência do caminhão.
Afirma a Promotora de Justiça que o acusado disse aos policiais que o caminhão lhe pertencia sendo que, como foi reconhecido pela vítima Pascoal Feitosa, como a pessoa que lhe rendeu com o revólver, bem como foi reconhecido por Carlos Roberto como indivíduo que conduziu o caminhão até o terreno para estacioná-lo, acabou por ser preso em flagrante delito.
Como se observa está se imputando os fatos articulados como se verdadeiros fossem, sustentando a sua acusação em induzimentos do proprietário da empresa Vertical Concreto, Sr. Sidney Proença Barroso, seu vigia Pascoal Feitosa e um terceiro chamado Carlos Roberto. Ora, se o roubador assaltou a suposta vítima Pascoal Feitosa em sua casa, como pode no citado dia, horário e local encontrar-se em Alphaville, conforme depoimento da testemunha de defesa Luis Eduardo, tendo o mesmo chegado às 13:00 hs, saído às 15:30 e o acusado ter ido buscar a sua mulher às 16:40 no Bradesco. Uma boa pergunta que exige uma profunda reflexão por parte do Promotor de Justiça que não examinou com a devida acuidade as provas encartadas nos autos.
Quando este defensor assumiu o patrocínio da causa, analisou os autos e acreditou “no último milagre” de David Gole. Os depoimentos incontroversos convenceu este defensor a requerer deste sábio e douto juízo a conversão do julgamento em diligência, consoante ao estatuído no art. 209 do CPP.
Após uma profunda introspecção, me perguntei qual seria a motivação para um Diretor de uma conceituada empresa multinacional, com salário de altíssimo nível, assaltar um vigia, roubar os cartões do Macro e do Banco do Brasil. Qual motivação teria um homem com uma carreira tão brilhante, poliglota, fluente em inglês, francês, alemão espanhol e italiano, em assaltar um vigia aposentado que reside no fundo da empresa que o seu genitor trabalhou? Qual motivação teria um homem com a vida estabilizada e de elevado conceito social? Qual motivação teria um homem que conhece a Europa toda e com diversos cursos em outros países em assaltar um vigia? São pontos que podemos questionar, antes de aplicar a lei em sua frieza.
Podemos verificar que o proprietário da empresa REAL CONCRETO, Sidney Proença Barroso, induziu, isto é, convenceu a suposta vítima Pascoal Feitosa, em conhecer o acusado Eriberto Ferreira, tanto é que a própria vítima em seu depoimento disse que o Sidney Proença Barroso afirmou que quem o havia assaltado tinha sido o Eriberto Ferreira, filho do Carlos e da Liliane. Pergunto ao Ministério Público, isto é prova lícita ou ilícita? Isto é verdade ou mentira? Na última audiência, este defensor teve que se utilizar da Ironia e Maiêutica, sendo o método indutivo que faz vir a consciência por meio de perguntas e respostas rápidas. Na audiência anterior, a suposta vítima não discorreu o ocorrido da mesma forma, porquê? Diante de toda contextualização do que foi produzido em Juízo, passamos a vivenciar O PROBLEMA DA VERDADE E A VERDADE DO PROBLEMA.
A verdade não pode ser questionada e de fato nunca o foi, exceto em palavras, isto é, mediante um fingimento de negação que resulta em última instância ser uma afirmação.
Mas isto leva-nos um passo adiante na investigação. Uma tradição venerável, iniciada por ARISTÓTELES, afirma que a verdade está nos Juízos, que ela é uma propriedade dos Juízos. Alguns Juízos “possuem” a verdade, outros não. Chamamos, aos primeiros Juízos verdadeiros, aos segundos falsos. O conjunto dos Juízos verdadeiros é, portanto, um subconjunto dos atos mentais, estes um subconjunto do conjunto dos atos humanos, e assim por diante. O território da verdade é, assim, uma pequena área recortada dentro do vasto mundo de pensamentos, atos e seres.
Será isso realmente possível? Como poderia a verdade ser ao mesmo tempo o fundamento da validade de todos os Juízos e uma propriedade de alguns deles em particular? Não há nisto uma gritante contradição ou, ao menos, um problema? As eventuais provas ou indícios obtidos na fase de inquérito ou em preliminar ao processo, devem servir, tão somente, de base para o Ministério Público elaborar ou não a sua denúncia, mas as provas por eles assumidas, isoladamente, não podem servir de convicção ao Juiz senão reproduzidas ou corroboradas perante ela. Deve, portanto, para o Juízo de condenação, existir na fase probatória do processo penal a comprovação efetiva dos fatos narrados na denúncia, até porque a imputação descrita nessa peça é a “afirmação da probabilidade de um delito e não de sua existência” (Direito Processual Penal, V. II, pág. 121 – Carnelutti – Ed Peritas).
O insigne mestre, na mesma obra acima citada em fls. 103, lecionava:
O Ministério Público, pois, antes de informar a imputação, deveria se não, precisamente, converter a suspeita do delito em certeza, quando menos consolidar a suspeita, até o ponto de considerar provável o delito; mas como pode ocorrer esta maduração da suspeita senão através do processo e, por conseguinte, antes de tudo através da assunção e da valorização das provas?
Ao pressuposto de que existem provas cabais e irrefutáveis a induzir a condenação do réu não são suficientes os indícios de culpabilidade ou provável culpabilidade, mas sim a certeza de que o acusado praticou o ilícito penal descrito na denúncia, o que não ocorre no caso dos autos, porque a denúncia está alicerçada somente em indícios e na fase probatória, desenrolada perante o Juízo não se produziu provas suficientes a formação da culpa, razão pela qual a absolvição é o melhor caminho a ser trilhado.
Fazendo um retropecto da prova produzida na audiência de debates e julgamento, podemos observar, ‘salvo melhor juízo’ o modo leviano e sórdido da vítima Pascoal Feitosa, senão vejamos: na Delegacia ele afirmou que o indivíduo chegou ao local e chamou pelo seu nome; Que o declarente abriu o portão da empresa para conversar com o indivíduo e que após abrir o portão da empresa o indivíduo lhe pediu um copo d’água, tendo o declarante se dirigido a sua residência para buscar um copo d’água, acompanhado do indivíduo que no interior da residência anunciou o assalto, e exibiu uma arma de fogo. Afirmou que enquanto estava sob a mira do revólver o declarante ouviu o ruído do caminhão saindo da empresa. Discorre que o indivíduo estava acompanhado, porém, não viu outra pessoa na empresa ou nas proximidades. Como pode afirmar que o indivíduo estava acompanhado e ao mesmo tempo dizer que não viu a outra pessoa? Que foi convidado a comparecer nesta Distrital para proceder ao reconhecimento pessoal do indiciado, aqui identificado como Eriberto Ferreira e que ao olhar atentamente para a pessoa do indiciado, que se encontrava entre outras pessoas, reconheceu o indiciado, sem sombras de dúvidas, como sendo o mesmo indivíduo que mediante grave ameaça exercida com arma de fogo subtraiu o caminhão do interior da empresa.
Na audiência do dia 05 de julho, ao ser reinquirido, afirmou ter reconhecido e nas reperguntas, afirmou que reconheceu fisicamente e depois quando o MM. Juiz perguntou, respondeu que não viu o rosto porque estava com o boné, porém na primeira audiência havia dito ter reconhecido, porquê? Por que afirmou ter reconhecido na Delegacia sem sombra de dúvida? Uma ora reconhece 100% e outra ora diz não ter visto o rosto e depois diz que o Sidney Proença Barroso disse: É ele, é Eriberto Ferreira, filho de Carlos e Liliane.
A bem da verdade, ele reconheceu por indução do Sidney Proença Barroso, tanto é verdade que na audiência em que foi preso, a vítima estava com a advogada, porquê? Se tivesse a certeza, não teria ido um dia após a prisão do acusado na casa dos seus genitores. Por que foi? Por que não procurou o Delegado para fazer a prova? Foi a casa dos genitores do acusado para gravar o rosto do acusado e incriminá-lo a pedido de Sidney Proença Barroso. Qual motivação? O acusado Eriberto Ferreira trabalhou na empresa de Sidney Proença Barroso e por falha mecânica do caminhão e não dele, tombou com o mesmo em Salto e deu perda total, sendo demitido em seguida.
O seu genitor Sr. Carlos não recebeu as horas-extras e acionou a empresa dele na Justiça do Trabalho, sendo este o motivo de sua maligna vingança. Por que o Pascoal Feitosa entrou em tanta contradição na audiência? Porquê? Ele em seu depoimento mentiroso, afirmou que o acusado disse conhecer Sidney e João, que deu o nome de todo mundo antes de ver o caminhão, pediu um copo d’água e anunciou o assalto e disse que o seu revólver estava carregadinho de bala, tendo ele falado para a vítima, senta na cadeira que eu vou lhe amarrar. A vítima disse: vai me amarrar porque, já que a minha mulher estava no quarto e ele não havia conhecido, aí ele disse: eu vou lhe amarrar e a vítima retrucou, você vai me amarrar porquê? Vai fazer umas perguntas e não vou poder responder todas, ou nenhuma e resolveu não me amarrar.
Continuando o interrogatório, a vítima Pascoal Feitosa discorre que: Aí perguntei a ele assim, olha eu não sabia o nome dele porque se não tinha chamado pelo nome. Aí eu falei para ele assim, olha o seu coração não é tão ruim assim não, você que está perdido vai me agarrar e dar umas coronhadas e depois atirar e não adianta, você é doido? Então atira e acaba com tudo logo de uma vez. Bem, já que está perdido mesmo, aí eu falei para ele assim “que o coração dele não era tão ruim assim”.
Então eu falei para ele procurar uma Igreja Evangélica, servir a Deus porque esse caminho é um caminho que não tem retorno não, é cadeia ou cemitério. Então ele continuou me revistando, e a primeira coisa foi pegar o meu celular, foi entrando para dentro do quarto e perguntou, tem gente aí, então eu falei, tem, a minha esposa está aí. Em seguida Pascoal Feitosa, discorre que a esposa desmaiou quando viu o acusado tendo o mesmo se assustado e falou, é a senhora? Reconheceu! E ele ficou até mais de 19:00 horas e mandou fazer queixa só no sábado, tá bom, a vítima respondeu. Pascoal Feitosa disse que ficou lá debaixo do revólver, aí vira daqui, vira dali, vira de lá, pegou dinheiro, pegou cartão do Banco do Brasil, do Macro, e foi gastar no dia seguinte no dia 07/07/2012, e estão os papéis todos aqui, daí fiquei no escritório. (A vítima é tão mentirosa que em seu depoimento afirmou ter o réu ficado das 16:20 até às 19:00, conforme vídeo do dia 05/07/12). Como a Promotora de Justiça na condição de Dominus Litis pode responder a defesa, ter sido o acusado que sacou a importância de 600,00 reais? Onde encontra-se a prova? A defesa requereu a filmagem, a promotoria na audiência disse que a vítima não tem a obrigação de fazer a prova, porém a defesa em momento algum silenciará diante da desídia do Ministério Público, combaterá energicamente o aspecto técnico objetivo e não o subjetivo entendimento que não tem a devida força para convencer o Emérito Julgador imparcial. Outro ponto rechaçado pela defesa é com relação a esposa da vítima Pascoal Feitosa. Se ela reconheceu o acusado, o que foi fazer com a vítima na casa da genitora do acusado? É hilário, pensar dá até calafrios.
Perguntas lógicas levantam o perfil de toda a trajetória do ocorrido e nenhum argumento confuso seja de que lado for poderá deixar de ser dito. Se a vítima Pascoal Feitosa reconheceu 100% na Delegacia, porque ele afirmou na audiência do dia 05/07/2012 que não viu o rosto? Como ele entregou ao acusado o copo d’água e não viu seu rosto? Como ele passou de 16:20 horas até 19:30 e não viu seu rosto? Como pode ele ter certeza e ao mesmo tempo ir na casa da mãe do acusado para ver sua foto? Esta prova encontra-se viciada, sendo nula e de pleno direito.
Analisando minudentemente as provas amealhadas pude verificar que se o acusado roubou de fato o caminhão, teria sido pego na rodovia. Só o Ministério Público não conseguiu enxergar que todo caminhão tem o rastreador e em qualquer rodovia ou pedágio, o acusado teria sido preso, ou o Ministério Público ignora que se o acusado saiu com o caminhão do Jardim Peri-Peri até o bairro do limão, seria preso em flagrante e não no dia seguinte. Na minha humilde visão, aprendi que o Direito não se opera com conjectura e sim, por amor aos debates, com lógica.
Após ler atentamente os autos, fiquei indignado com o flagrante preparado para um cristão, servo do Deus Altíssimo, professor de música cristã, Engenheiro Mecânico, Pós-Graduado em Administração, Professor de Aviação da ANAC, poliglota, fluente em 5 idiomas e atualmente vítima de um velhinho canalha que assumiu o papel de JUDAS ISCARIOTES, o Apóstolo de JESUS CRISTO que o vendeu por 30 moedas de prata.
Não deixarei de me gastar para provar tecnicamente e não com prosélitos a inocência do acusado Eriberto Ferreira.
Se o acusado sacou dinheiro no cartão da vítima, onde encontra-se a prova? O Ministério Público rechaçou, dizendo que a vítima não tem obrigação de provar. Concordo que a vítima não tem, porém, a defesa requereu para provar a mentira da vítima e exigiu o extrato e a filmagem. Estamos diante dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da igualdade e da presunção de inocência que no dizer do filósofo Aristocrata Montesquieu: é uma das maiores conquistas do acusado no campo do direito.
Onde encontra-se a prova técnica de que o acusado cometeu o crime ofertado pela Ilustrada Promotoria em sua Denúncia? Onde estão as filmagens? Se o Ministério Público não requereu, a defesa requereu não só as filmagens, como também a escala de serviço e como não veio, este defensor foi pessoalmente buscar a escala para fazer a prova processual. E a filmagem do Macro ou de onde foram realizadas as compras? Este defensor requereu acareação entre a testemunha de acusação e a testemunha de defesa, buscou todos os meios jurídicos para fazer a vez de quem deveria fazer por deter o “CUSTOS LEGIS”.
Outro ponto nebuloso ignorado pelo Ministério Público, é presenciar a “SUPOSTA VÍTIMA” ter atendido o acusado, lhe dado um copo d’água, o acusado ter entrado em sua casa, lhe ameaçado, dizendo que iria lhe amarrar, depois desistido, entrado no quarto, reconhecido por sua esposa, passado 3 horas fazendo todo este inferno, sendo reconhecido sem sombra de dúvida e depois com a cara mais deslavada deste mundo, afirmar na 2ª audiência que não reconheceu sua fisionomia, pois o mesmo estava de boné, tendo ido na residência de sua genitora no dia seguinte após a prisão do acusado, mostrando sua má índole, pois se ele realmente fora assaltado pelo sobrinho, seria lógico e imparcial chamar a Autoridade Policial para acompanhá-lo e não visualizar a foto para depois maquiavelicamente acabar com a vida de um homem conceituado, por amor aos debates isso nada mais é do que a pura inveja familiar.
A prova encontra-se viciada conforme o entendimento doutrinário da festejada Jurista Ada Pelegrini Grinover, ao interpretar a tese da Corte Norte-Americana,Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados, Isto é, a prova ilícita vicia todo o processo. Essa prova é imprestável, só o Ministério Público é que não conseguiu enxergar. Existe um velho adágio que diz: Na terra de cego, quem tem olho de vidro é rei.
Além do depoimento da vítima Pascoal Feitosa se coadunar com o depoimento da testemunha de defesa Sheila, ela afirmou que a genitora do Eriberto quando desceu, estava pálida e discretamente disse, depois eu te conto. Após Pascoal Feitosa se retirar da casa da genitora do acusado, ela disse que a esposa de Pascoal lhe havia pedido 20.000,00 (vinte mil reais). Aí está o nó jurídico desatado, ele foi preparar o enterro do acusado que é um homem íntegro e de conceituado prestígio na empresa em que trabalha. Foi justamente por isso que a genitora do acusado enviou e-mails para Rosemeire, filha de Pascoal Feitosa, pois toda causa gera um efeito.
Questionou esta defesa técnica: Excelência! Se ele foi reconhecer, é porque ele não tinha certeza, então porque ele foi dizer na Delegacia que o reconhecia ‘sem sombra de dúvidas’ e depois foi na casa dos seus genitores para reconhecê-lo? Outra contradição ignorada pelo Ministério Público é ter dito que reconheceu, porque o Sidney Proença Barroso falou para ele que o acusado é o Eriberto, filho do Carlos (conhecido por Nenê) e que a genitora e o genitor do acusado estava lá fora e o Sidney Proença Barroso disse, é ele, foi aí que o Pascoal Feitosa afirmou: então é o meu sobrinho e em seguida disse ao MM. Juiz, que foi por causa disso que foi no dia seguinte na casa dos pais de Eriberto. Se reconheceu após o Sidney Proença Barroso afirmar maquiavelicamente que era Eriberto, então esse depoimento torna-se imprestável. A vítima Pascoal Feitosa foi ver a foto para em seguida saber como como depor em Juízo.
Nesse momento podemos observar como é ridículo e chulo o espetáculo de uma pessoa fora de si. Como diria Marco Túlio Cícero: - “A comédia está a um passo da tragédia.” Então veio a minha mente o dito popular: - “Seria cômico se não fosse trágico.” E, só nesse momento, ri do circo no qual a “suposta vítima” Natal Real, armou contra o acusado Eriberto Fernandes da Silva, atuando como palhaço competente, transformando um procedimento sério, que lida com o destino de vidas humanas, em um espetáculo bizarro para infantes.
Incrível, acreditar que a Representante do Ministério Público depois de acompanhar a vítima Pascoal Feitosa dizer que não reconheceu direito, que não conseguiu ver o rosto e depois afirmou ver os olhos, uma ora afirma reconhecer 100% e depois em outra audiência que não teve condições de reconhecer e que se dirigiu a casa dos genitores do acusado para reconhecer através da foto.
A Promotora de Justiça às reperguntas, tentou forçar e ele mudou e disse que viu o rosto. Por que ele não disse quando o Juiz perguntou? O Juiz novamente perguntou e ele respondeu que ficou duvidoso e em seguida disse: mais era ele. Por que ele insiste tanto em prejudicar uma pessoa inocente? Por que não comunicou os fatos aos familiares logo após ser assaltado? Por que só no dia seguinte? A prova é trôpega, reles, manca e despida de total credibilidade, adotando-se com toda força o princípio do “IN DUBIO PRO REO.”
Outra questão é a pulseira. Ele depois que viu a foto do acusado com a pulseira, criou mais uma situação para maldosamente prejudicá-lo.
Com relação ao aditamento pleiteado pelo Promotor de Justiça, não tem amparo jurídico, vez que todo evento se encontra viciado pelo proprietário da empresa, Sidney Proença Barroso, sendo, portanto, por amor aos debates nulo e de pleno direito, não tendo guarida na ótica penal.
O acusado foi comprar o caminhão, se o mesmo era produto de furto, não dirigiu o caminhão, apenas se interessou em adquirir por ter o seu genitor uma pequena empresa e querer aumentar o patrimônio. Se ele conhecia Sr. Manoel juntamente com o seu genitor, nem era ele que estaria no dia e sim o seu próprio pai, conforme depoimento dele em audiência. Portanto, não há o que se falar em aditamento de corrupção ativa ou passiva, pois em nenhum momento o acusado ofereceu carro ou dinheiro aos policiais que já estavam induzidos pelo proprietário da empresa Sidney Proença Barroso. O Direito não se opera com projetos, induções, tão somente com provas reais e robustas, sendo a acusação contrária a evidência dos autos.
A testemunha de defesa Ângela Santana, ao depor no dia 05/07/2012, afirmou que o acusado Eriberto Ferreira, foi buscá-la às 16:40 no HSBC de Tatuí, não podendo portanto encontrar-se no mesmo horário assaltando a “suposta vítima” Pascoal Feitosa, no bairro de Jardim de Peri-Peri.
A testemunha Luiz Henrique, em seu depoimento afirmou que no dia 06/07/2012, chegou na residência do acusado Eriberto Ferreira às 13:00 horas, para pegar emprestado a importância de 200,00 Reais, tendo almoçado, conversado e saído às 15:30. Às reperguntas do MM. Juiz, respondeu ter certeza de ter ido no dia 06/07/2012 porque sua mãe passou mal.
A testemunha Carlos, em seu depoimento, afirmou que se sente no lugar dele. A repergunta, porque? Respondeu: Porque estávamos procurando esse caminhão. Esse caminhão é um auto bomba de concreto para se trabalhar e eu tenho uma que eu trabalho e ganho o pão de cada dia na região de Jundiaí e estávamos procurando e ele (acusado) falou, pai eu pego o meu fundo de garantia, eu dou o carro (Mercedez-Benz) que tem um bom valor, pois o Banco já tinha concordado em financiar uma parte e a gente vai comprar.
Eu tive com meu filho em Campo Grande, eu e ele estivemos com o SR. Rubem Barck, que vende esse tipo de equipamento, eu vi um Polimix que estava para vender, porém nenhum agradou pelo preço encontrar-se muito alto. Então surgiu um caminhão com um preço muito bom e aí eu falei para ele e então ele falou, pai você topa ir lá ver comigo, fazer o teste, porque eu conheço, fiz vários cursos na SWING e então eu entendo bastante dessa máquina e nesse dia ou felizmente ou infelizmente eu não pude ir com ele porque o meu serviço atrasou, eu terminei tarde e na verdade eu tinha que começar às 07:00 horas, então eu pedi para ele, vai lá, vê isso aí direitinho e se precisar depois eu vou lá numa outra oportunidade, foi isso o que aconteceu.
Quem anunciou para nós isso aí, se tivesse citado que seria um produto de roubo, eu não teria deixado o meu filho ir, pois o meu filho sempre foi trabalhador, sempre cumpriu com suas obrigações, sempre me ajudou e eu já quase com 60 anos de idade não posso reclamar do filho que ele é. Agora, essa situação para mim foi uma grande surpresa, eu estou pasmado, porque meu filho nunca roubou uma caneta, é um homem que levanta cedo e cumpre com os horários dele, tem um bom salário, me ajudava, para mim foi uma grande surpresa, estou bastante aborrecido com tudo isso. Eu creio na inocência dele!
O acusado Eriberto, ao ser novamente interrogado, placidamente delineou com riquezas de detalhes como surgiu o interesse para adquirir o caminhão, quem o indicou, há quantos anos conhecia o Sr. Manoel eletricista e como chegou ao local para se encontrar com o Sr. Manoel, porém como ele não havia chegado, deixou o número do seu Nextel com uma pessoa que o conhece e pediu que se ele chegasse ao local, ligasse para ele que viria ver o caminhão com a bomba de concreto para adquirir.
E foi justamente o que aconteceu, porém o que o Ministério Público ignorou foram as circunstâncias, isto é, do caminhão ter sido produto de roubo, sendo este um fato ignorado pelo acusado que se soubesse não iria atrair prejuízo para si. Ao chegar, após esperar, se dirigiu a residência da sua filha mais velha de 15 anos e ao retornar foi surpreendido pelos policiais que de inopino deram-lhe voz de prisão. O acusado argumentou, os policiais lhe pediram dinheiro, ele rechaçou dizendo que era funcionário de uma empresa multinacional, exercendo o cargo de Diretor Executivo tendo em seguida os policiais dito; todo ladrão diz que é inocente e começaram a lhe bater como se bandido o fosse.
Na condição de defensor, quero neste momento citar o Livro do Evangelho de São João, capítulo 7 versículo 51, Nicodemos perguntou aos fariseus: Porventura, condena a nossa lei um homem, sem primeiro o ouvir e saber o que ele faz? Não! A lei tem cegado a muitos operadores do direito por falta de um melhor conhecimento quanto a realidade social. A Escola do Direito Livre encontrou sua mais lídima expressão em Ehrlich e Zitelmann; afirmavaque o intérprete, ou o Juiz, ao aplicar a norma, deveriam conhecer o fato social, como autênticos sociólogos, pois a vida social é mais rica que a norma.
Ehrlich opõe o direito vivo as proposições abstratas da lei. Esse direito é espontâneo e dinâmico, porque é maleável. É um direito concreto, cuja eficácia é real porque se apoia sobre a ação das associações e porque tem suas sanções.
O direito estatal está sempre em atraso em relação às exigências da vida e do direito dinâmico e concreto que se estabelece dentro das associações. Aquele, embora seja do Estado, é importante perante este, ao qual sempre se submete, embora tardiamente. A grande tarefa da Jurisprudência é resolver esta permanente tensão. Na minha humilde visão como defensor, observo que a lei, mesmo sendo legal e constitucional, em uma observação atenta e desapaixonada da justiça criminal permite comparar o seu funcionamento ao de uma linha de produção de uma fábrica, similar àquela que o gênio de Chaplin reproduziu em “Tempos Modernos.”
Diante das provas que foram produzidas pelo Ministério Público, rebateu este defensor em seu inteiro teor, não restando ao menos uma dúvida sequer quanto a inocência do acusado supra, passando a discorrer toda farsa fabricada pelo proprietário da empresa Concreto Real, Sidney Proença Barroso e a “suposta vítima”, Pascoal Feitosa, que sonhou em ver um pai de família com a vida acabada, porém a Verdadeira Luz Sobrenatural, se fez presente na audiência, tanto é verdade, que a vítima na Delegacia disse que reconheceu 100%, na 1ª audiência reconheceu, porém nesta audiência, afirmou que não viu o rosto, que ficou em dúvida, que reconheceu só pelo físico, que Sidney Proença Barroso disse que era o Eriberto, filho do César, um dia após a prisão ele ficou com tanto medo de ser processado por denunciação caluniosa que foi orientado pela advogada da empresa para ir na casa dos pais do acusado, porquê? Para ver a foto e depois ter certeza do que iria dizer na audiência.
Na 1ª audiência ele não falou em boné, na 2ª ele falou em boné, na 1ª audiência ele disse que viu, na 2ª audiência ele disse que não viu o rosto, que na delegacia não teve condições de reconhecer e quando chegou na casa da genitora do acusado viu e reconheceu. É mentira! Se ele afirmou na presença do MM. Juiz que sua esposa reconheceu o acusado, porque ele ficou sabendo no dia seguinte por intermédio de Sidney Proença Barroso? Trata-se de um flagrante preparado, muito mal preparado por dois homens maldosos e que não se sentem sensibilizados com a incriminação de um pai de família, trabalhador e executivo de sucesso e querido no ramo empresarial.
Na 2ª audiência, quando a defesa técnica requereu ao magistrado a conversão do julgamento em diligência, pediu que o Ministério Público expedisse ofício a empresa, para fornecer relatório minucioso, relatando o horário da entrada e saída do acusado, como também ao Atacadão Macro e ao Banco do Brasil, as filmagens do dia em que foram realizadas as compras e o saque na importância de 600,00 reais. Além das inúmeras contradições da vítima e testemunhas de acusação, às reperguntas da defesa, a Promotora de Justiça reverberou: Doutor! A vítima não tem obrigação de fazer prova, quando este defensor ponderou que a vítima podia ter se deslocado ao Atacadão Macro e ao Banco do Brasil para ter real certeza se o suposto acusado é o real roubador.
Neste momento a Promotora mais uma vez afirmou que a vítima não tem obrigação de fazer prova, tendo a defesa técnica neste momento dito: já que a Promotora de Justiça, detentora do Custos Legis, não tem sede de apurar a verdade, este defensor se deslocou a empresa e anexou a prova cabal da inocência do acusado. Não sou um advogado desidioso, exijo provas e quero que seja consignado em ata, o induzimento e a formação de opinião da promotora de Justiça para que a vítima fale o que ela deseja. Isto é um verdadeiro abuso de poder.
Perguntas lógicas levantarão o perfil do grande dilema processual:
O acusado foi preso na Casa Verde aos 07/07 e no dia 06/07 estava em Tatuí. Se assaltou a vítima um dia antes e rodou São Paulo com o caminhão, podemos observar que todo caminhão tem o rastreador e a polícia encontraria e saberia com quem estava, até mesmo pelos pedágios e câmeras filmadoras. Por que o Ministério Público não fez esta prova?
Se ele assaltou a vítima no Pari-Pari e ficou no local até às 19:30, residindo em Tatuí, de Pari-Pari até Tatuí são duas horas, até lá chegaria às 10:00 hs.
Quando viu o caminhão reconheceu? Seu pai iria com ele testar o caminhão.
Foi se encontrar com o Sr. Manoel para ver o caminhão, pois desejava comprar. Outro ponto estarrecedor, resume-se no fato da suposta vítima após ter reconhecido o acusado cem por cento na Delegacia, se deslocou no dia seguinte à casa dos genitores do acusado com a esposa e filhas. Após conversarem, informou aos genitores do acusado ter sido pressionado pelo delegado para reconhecer e que o acusado não tem nenhuma semelhança com o real roubador. Após prometer que iria retificar o equívoco, além de alimentar esperança aos genitores do acusado, esperou a segunda audiência para novamente afirmar ter sido ele. A falta de tirocínio investigativo/sociológico da Promotora de justiça, visão e discernimento processual, impediu que prevalecesse a verdade real dos fatos.
Esta defesa técnica se debruçou para assistir inúmeras vezes as filmagens e não saber por que o Ministério Público na condição de fiscal da lei, agiu com indiferença na produção das provas, para a busca da verdade real dos fatos. Com relação as filmagens do Banco e do Macro, a Promotora de Justiça fez pouco caso, mas este defensor continuará derramando seu sangue para provar a inocência de quem é verdadeiramente inocente e não um BANDIDÃO como querem fabricá-lo.
A luz da verdade, o acusado não furtou o caminhão, não assaltou a “suposta vítima ”, não corrompeu os policiais, apenas foi vítima, se não estivesse ido, seu genitor estaria em seu lugar.
Mais uma vez questiono-me: diante de tantas contradições e mentiras, vivenciamos o problema da verdade ou a verdade do problema? Deveria ser o problema da verdade com a consequente absolvição do acusado, porém, mesmo sem provas e laudos conclusivos, inúmeras contradições da suposta vítima e das testemunhas de acusação, o empresário foi condenado ao quantum de seis anos dois meses e vinte dias, no regime fechado, tendo o tribunal reformado, absolvendo-o por unanimidade de votos, mostrando com isso a justiça sua face obscura e contraditória.
Que a Justiça reparadora e sã, possa contribuir com a sociedade, buscando exaustivamente um melhor preparo técnico referenciável aos juízes que ingressam na magistratura, em analisar nos mínimos detalhes o direito como um fenômeno social e verificar ser a sociologia muito mais rica do que a norma. Que este caso concreto possa servir de exemplo aos magistrados que buscam cada vez mais enxergar além da própria letra seca da lei.