rescisão indireta por falta de FGTS
A falta de depósitos de FGTS, por período considerável, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. De acordo com os professores Christiano Fagundes e Léa Paiva:
“Nos termos do artigo 15 da Lei 8.036/1990, o depósito de FGTS, na conta vinculada ao empregado, é uma obrigação continuada do empregador, cujo inadimplemento pode se dar mensalmente. Assim sendo, indubitavelmente, quando o empregador não deposita regularmente o FGTS, fica evidenciado o descumprimento da obrigação legal de forma habitual, não havendo lugar para se falar em perdão tácito do empregado, muito menos na falta de imediatidade obreira, no requerimento judicial de aplicação da justa causa do empregador, estando, sim, caracterizada a situação prevista no artigo 483, “d”, da CLT. O argumento de que, na constância do contrato de trabalho, a falta de depósitos de FGTS não caracteriza um prejuízo imediato ao empregado, não podendo tal fato ser considerado como fundamento para a rescisão indireta não nos convence, pois existem muitas hipóteses em que o obreiro pode “levantar” os valores de FGTS, mesmo estando com o contrato de emprego em vigência, conforme se depreende do art. 20, da Lei n. 8.036/90.
Ademais, o não recolhimento regular do FGTS já sinaliza que a saúde financeira da empresa não está saudável, não se podendo exigir que o empregado aguarde a ruína da empresa, para agir, pois, nessas circunstâncias, aí mesmo que não terá seu crédito satisfeito, mesmo tendo uma sentença judicial que lhe seja favorável.
A ausência de regularidade nos depósitos do FGTS por parte do empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, atraindo a aplicação do artigo 483, “d”, da CLT.” (Christiano Fagundes e Léa Paiva, in Curso de Direito do Trabalho, 3ªed., Autografia, Rio de Janeiro, 2022).
Nesse sentido, a seguinte ementa:
“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCORREÇÃO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. Diante de possível violação do art. 7º, III, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCORREÇÃO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. No caso, o Regional endossou a tese de que a incorreta quitação de depósitos do FGTS não caracteriza hipótese prevista no artigo 483 da CLT, visto que ausente a gravidade pertinente ao alegado descumprimento das obrigações do contrato, pois em regra o empregado movimenta os valores da conta vinculada ao término da relação de emprego. Esta Corte Superior, todavia, consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, da verba indicada, implica falta grave do empregador, na forma do art. 7º, III, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, III, da CF/88 e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido.” (proc.: TST-RR-1002090-53.2017.5.02.0012. 3ª T. ALEXANDRE AGRA BELMONTE. Publicação: 8/5/2020)