LEGÍTIMA DEFESA
A palavra legítima tem ligação em linha reta com o Direito, pois traduz diretamente aquilo que está em conformidade com a lei, ou seja, para se ter legitimidade em algo deve ter a previsão legal, por exemplo, se para uma pessoa defender seus direitos ela deve possuir interesse e legitimidade, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Muito bem, a expressão legítima defesa faz referência aos atos, atitudes e comportamentos ligados à situações de risco que uma pessoa venha a enfrentar. Trata-se então, de resposta a uma agressão desproporcional do agressor frente à vítima.
No universo deste tema, podemos ver seus usos previstos nas esferas penal e civil, de modo que nesta última encontramos a não constituição de ato ilícito quando praticado em legítima defesa, nos termos do artigo 188, inciso I do Código Civil. Do mesmo modo, o Decreto-Lei nº 2848/1940 Código Penal, artigo 25 que define o instituto como alguém que usando moderadamente dos meios necessário, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito da vítima ou outrem. Como se vê há uma definição, mas não precisa, isto porque não cabe a lei definir, o que é papel da doutrina explicada pelos estudiosos do direito.
À luz do conceito e de modo bem explicado, Cleber Masson em Direito Penal Esquematizado, expõe a existência de elementos fundamentais que são: agressão, isto é deve ser injusta, atual ou iminente e contra o direito público ou alheio e a reação, ou seja, o emprego dos meios necessários, sendo seu uso exercido moderadamente.
Como se vê, no mundo jurídico não há exatidão nos entendimentos sobre determinada matéria e aqui não é diferente, haja vista que a Legítima Defesa deve ser argumentada frente ao magistrado, provando que os meios para repelir a agressão foram moderados. Assim, deve a autoridade ser convencida da forma e da qualidade que os fatos revelarão e da clareza do causídico defensor da vítima.
O Direito como visto acima tem como base o entendimento, pois a lei é abstrata, todavia é possível observar que a resposta moderada deve ser demonstrada, por exemplo, que não se descarrega uma arma de fogo em um único indivíduo agressor desarmado. Note que tal ação é desproporcional. Assim, em meu conceito se o agressor estiver desarmado, posso utilizar-me da própria força ou com o auxílio de algum instrumento ou objeto que de algum modo afaste o autor e a agressão termine. Portanto, para caracterizar a legítima defesa não poderão haver excessos de acordo como a interpretação racional e isso fica a cargo juiz no curso da ação penal.
Outrossim, cabe esclarecer que este texto trata apenas do conceito central sobre o tema, haja vista ser mais complexo do que estas simples palavras. Há muito mais estudos, teses, doutrinas de excelente qualidade sobre o referido assunto.
Fonte: Masson, Cleber, Direito Penal, Parte Geral Esquematizado, vol. 01. 3ª edição, Método Editora, 2010.
Romualdo Santos do Paço, advogado defensor da liberdade, patriota, amante das letras e amigo dos números, morador da Lapa/SP.