Muito bem, mais uma vez aqui escrevendo observações ao longo dos meus caminhos diários e, claro, não poderia deixar tal figura "aberrativa" de lado, porque é inexistente ao mundo jurídico; não tendo aplicação no Direito Pátrio por causa da expressão de advertência "É expressamente PROIBIDO descer e caminhar ao longo da via LEI FEDERAL Nº 1832. Então, tenho a transparência em invocar sua ausência absoluta das normas de Direito, haja vista que a referida Lei Federal 1832, publicada no Diário Oficial da União em 02/04/1953 regulamenta:
"Torna extensivas a Capitães Médicos e Oficiais Subalternos, Médicos da Reserva de 2ª classe do Exército, bem como aos do Exército de 2ª linha, convocados no decorrer da última guerra, as disposições constantes do artigo 6º da Lei nº 1.125, de 7 de junho de 1950."
Como se vê, em nada tem haver com legislação do âmbito ferroviário, mas sim com as Forças Armadas. Ora, qual é a sua aplicabilidade ao fim que se destina, isto é, de proibir o trânsito de pedestres em linhas férreas do território nacional.
É prudente e plausível dispertar atenção devida ao previsto na atual Constituição Federal de 1988, nas espécies do Processo Legislativo do artigo 59 do mesmo Diploma.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Assim o referido dispositivo objeto do título deste texto é uma lei federal da espécie legislativa ordinária, nos termos do artigo 59, inciso III da Constituição Federal de 1988, e portanto, sua referência na foto acima está ERRADA. Sendo assim, a natureza da referida norma está diretamente relacionada a um DECRETO FEDERAL N° 1832 de 1996 que Aprova o Regulamento dos Transportes Ferroviários.
Isso que o responsável pela placa, no caso o Governo do Estado de São Paulo, pretendeu de fato ordenar, porém a força jurídica dessa mensagem não tem prosperidade obrigacional, isto é, não se atribui a ela qualquer imposição a quem deseja transitar pelas vias férreas controladas pelo Estado.
Assim sendo, cabe ao Poder Público imediatamente remover todos esses informativos enganosos pois são absolutamente ilegais e ferem a nossa ordem jurídica, o que é de obrigação primária do Estado preservar e manter a estabilidade das leis.
Por fim, do ponto de vista infralegal, cabe ao Decreto Federal n° 1932/1996 (esse é o correto) estabelecer suas atribuições nos termos em que se destina, estando ele sob a coerência Constitucional pois o transporte ferroviário é de competência administrativa da União, nos termos do artigo 21, inciso XII, alínea d, da CF/88, bem como é cabível instrumentar um Decreto Presidencial sobre tal matéria, com base no artigo 84, do mesmo diploma. Cabe finalmente estabelecer que ficam impedidos de transitar em via férrea qualquer pessoa não autorizada, mesmo que o conteúdo esteja errado, a forma escrita errada, enfim ninguém pode alegar o desconhecimento das leis e normas em geral, vez que um dos Princípios Fundamentais do Direito é o da publicidade da lei.
Romualdo Santos do Paço, advogado defensor da liberdade, patriota, amante das letras e amigo dos números, morador da Lapa/SP.