Qualidade Ecológica
O Judiciário precisa responder a esse desafio com a consciência de que o legislador constitucional de 1988 plasmou uma Constituição de índole constitutiva, em cujo quadro a exigência de racionalidade do discurso jurídico deve separar-se das tradicionais "anti-ideologias" e neutralidade do direito, para se assumir como racionalidade de um Estado de Direito Democrático Constitucional.
O meio ambiente adquiriu dignidade constitucional, com status de bem essencial "à sadia qualidade de vida". Por esta ótica, alguns dogmas do Direito Constitucional Clássico entram em crise de autocompreensão, arrolando-se, desde já, o secular princípio da imparcialidade do juiz. Em tema ambiental, qual será a dimensão desse princípio? Será ele aplicável a questão ambiental em sua inteireza? Ou deve ser encarado em uma perspectiva dialeticamente flex, na consideração de não constituir o bem ambiental, eventualmente objeto de uma demanda judicial, direito subjetivo exclusivo dos demandantes, senão integrante do patrimônio de toda a coletividade. É de se perguntar se essa circunstância e o dever geral de proteção do meio ambiente não determinam uma atuação defensiva por parte do Judiciário. Se a resposta destas indagações for positiva, de legeferenda, pode-se avançar, dentre outras providências, à utilização judicial da regra in dubio pro meio ambiente e fixar-se na pessoa de imputado violador do meio ambiente o ônus probatório, que se tornaria processualmente invertido. São colocações que necessitam ser melhor discreteadas pelos Teóricos e Operadores do Direito.