Responsabilidade do Estado por danos suportados pelos administrados em matéria de segurança pública
O desemprego e a violência vem aumentado no Brasil em um proporção que tem assustado a população, que se sente com medo, e insegurança, em suas próprias residências. No dia-a-dia, muitas famílias fazem a seguinte indagação – Até quando vamos chorar os mortos?
No Estado de Direito, tão defendido por vários setores sociais, a Constituição Federal é a norma fundamental do sistema jurídico, que deve ser observada e respeitada por todos, sob pena de se estar contribuído para um desequilíbrio das relações entre os particulares, administrados, e o próprio Estado. Não se deve esquecer a lição de Rui Barbosa, segundo a qual a Constituição é a rainha da leis, a verdadeira soberana dos povos.
O art. 144, caput, da Constituição Federal de 1988, 6 ª Constituição da República, que se encontra em plena vigência, e ainda não foi objeto de Emenda Constitucional, como vários outros artigos, evidenciando o momento pelo qual passa o país, preceitua que a segurança pública é um dever do Estado e uma garantia do cidadão, em atendimento ao caput do art. 5 º, do texto constitucional.
Com base nas disposições constitucionais fica a seguinte dúvida - Será que o Estado vem cumprindo com as suas obrigações, e tem assegurado de forma efetiva aos brasileiros e estrangeiros residentes no país o direito a segurança pública ?
Os dados colhidos pela imprensa demonstram que a população vem enfrentado sérias dificuldades com relação a preservação dos direitos e garantias fundamentais. O aumento do número de homicídios nos médios e grandes centros urbanos é uma realidade que coloca o Brasil em números próximos da Colômbia.
Na Guerra do Iraque, desde o seu início, segundo a imprensa americana cerca de 700 soldados perderam as suas vidas em combates, apesar da utilização de todo o armamento e instrumentos de proteção que são colocados a disposição dos militares. No Brasil, por mês com base nos números das capitais, e dos grandes centros urbanos, aproximadamente 600 pessoas perdem suas vidas.
A guerrilha urbana atualmente é uma realidade que visita as famílias brasileiras, que não possuem a liberdade efetiva de ir, vir, e permanecer. Os trabalhadores deixam as suas residências, mas não sabem se voltarão com vida, ou se a família sofrerá alguma tipo de violência.
A carga tributária sofre aumento, a tabela do imposto de renda há muito tempo não é revista, o salário passa por limitações, e as garantias fundamentais ficam a mercê dos ataques praticados pelos infratores, que integram o denominado Estado Paralelo, acreditam na impunidade, e causam sérios prejuízos a economia do país, e a mão de obra especializada.
A preservação da integridade física e patrimonial do cidadão é uma garantia fundamental, e toda vez que esta não é observada em razão deficiência do serviço, ou da omissão do Estado, nasce para o lesado o direito de pleitear um indenização por danos materiais e morais, e até mesmo estéticos, perante o Poder Judiciário, com fundamento no art. 5 º, inciso XXXV, da CF.
O art. 37, 6 º, da CF, estabelece expressamente que o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados aos administrados por atos dos agentes públicos. Em razão deste preceito estabelecido na norma constitucional, basta ao administrado provar o nexo de causalidade entre o dano e a lesão suportada, para que possa ser indenizado pelo dano suportado.
Segundo a doutrina que cuida da responsabilidade do Estado, os atos podem ser praticados por ação ou omissão. A responsabilidade do Estado, ou como preferem alguns da Administração Pública, alcança também os atos decorrentes da omissão do Poder Público na preservação dos direitos e garantias fundamentais, sem os quais o status de dignidade a todos assegurado perde o seu sentido.
As famílias lesadas pela omissão do Estado devem propor ações de indenização contra a Fazenda Pública na busca do ressarcimento da lesão suportada, como forma de se corrigir a atuação da Administração Pública, quando esta não é capaz de tutelar os direitos e garantias fundamentais estabelecidos no texto constitucional e nos instrumentos internacionais que foram subscritos pelo Brasil, como a Convenção da Organização das Nações Unidas, e a Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica.
O Poder Judiciário como guardião das liberdades tem a missão de analisar os fatos, e decidir se o autor da ação judicial, administrado, possui razão no pedido de indenização decorrente da precariedade do serviço prestado ou da omissão do Estado, que não foi capaz de preservar a vida do trabalhador que cumpre com as suas obrigações, mas que não tem recebido a contrapartida do contrato social que há muito foi celebrado com a sociedade, afastando a Justiça Privada e a regra do olho por olho dente por dente.
A vida é um bem essencial e não se pode admitir que esta seja ceifada, por falta de investimentos. A responsabilidade do Estado permite que o administrado procure pelo menos a diminuição do sofrimento decorrente da dor da perda de um ente querido, fato este que vem se tornando comum, como fica evidenciado nos noticiários dos principais telejornais do país.
A sociedade deve lutar para modificar a situação que a segurança pública vem enfrentando, para que as estatísticas possam se modificar, e o Brasil realmente se transforme em um país onde a liberdade de ir e vir seja efetiva, e as pessoas não tenham mais medo de andarem pelas ruas, ou permanecerem em suas residências.
O legislador deve ter a coragem de criar um fundo voltado para o amparo das vítimas da violência pública, como uma forma de compensação da ausência do Estado na preservação das garantias fundamentais.
Atualmente, uma ação judicial contra o Estado fica sujeita a várias dificuldades, dentre elas, a questão do precatório. Caso não queira criar um fundo de amparo as vítimas, o legislador deve permitir que as ações judiciais decorrentes da deficiência do serviço na área de segurança pública ou da omissão do Estado quando julgadas procedentes não fiquem sujeitas a precatórios.
O Estado de Direito tem como fundamento a preservação das garantias. Na realidade, a população não busca indenizações, uma vez que ninguém quer perder na guerra das ruas, o pai, a mãe, os filhos, a esposa, ou os amigos. Nem deseja que qualquer ente querido sofra uma lesão que possa levar a perda dos movimentos, tornado a pessoa paraplégica ou tetraplégica.
A sociedade procura apenas e tão somente o cumprimento efetivo da Constituição Federal de 1988, para que esta continue sendo a norma fundamental no Estado de Direito. O combate efetivo a criminalidade permitirá que o Brasil se torne um país mais seguro, e apto a receber os investimentos internacionais, gerando novos empregos e permitindo uma melhor distribuição de renda.
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