O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Entre os títulos executivos judiciais e extrajudiciais podem ser apontadas algumas diferenças significativas.
O primeiro foi submetido ao contraditório, formando-se com o trânsito em julgado de uma sentença, obtido com o exercício do provimento jurisdicional.
Na impugnação ao cumprimento da sentença, um incidente processual, podem ser alegadas apenas as matérias elencadas no artigo 475-L do CPC.
Quanto aos títulos extrajudiciais, mostram-se apenas formalmente em condições.
Daí os embargos terem uma gama muito mais ampla de situações para serem opostas do que a impugnação.
São os embargos opostos em ação autônoma (processo incidental) estando elencadas no artigo 745 do Código de Processo Civil as possibilidades que darão ensejo à sua oposição:
a) nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
b) penhora incorreta ou avaliação errônea;
c) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
d) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
e) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No prazo para a oposição dos embargos, se o executado reconhecer o crédito do exeqüente e comprovar o depósito de trinta por cento do valor executado, incluindo as custas e os honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do saldo em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês.
Esta é uma inovação da Lei nº 11.232, que traz a possibilidade de o devedor de Título Executivo Extrajudicial parcelar sua dívida.
Ao credor não é permitida a concordância ou a oposição ao parcelamento da dívida, desde que atendido o requisito legal do depósito de trinta por cento do valor total devido, inclusive custas e honorários.
Aceitando o juiz a proposta, o exeqüente poderá levantar os trinta por cento depositados, sendo aguardado o pagamento das parcelas devidas.
Se o executado inadimplir qualquer das parcelas, vencerão todas as subseqüentes, incidindo sobre o total dos valores não pagos multa de dez por cento.
Uma vez inadimplido o parcelamento da dívida, será defeso ao executado a oposição de embargos à execução.
O executado pode apresentar embargos de adjudicação, de alienação ou de arrematação, no prazo de cinco dias, fundados:
- em nulidade da execução;
- em causa extintiva da obrigação (novação, compensação, transação ou prescrição), desde que a causa seja superveniente à penhora.
Oferecidos os embargos, o adquirente do bem pode desistir da aquisição, caso em que o juiz liberará imediatamente o seu depósito.
Se os embargos forem manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a vinte por cento do valor da execução, em favor do adquirente que desistiu da aquisição.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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