Modelo de RT para baixa na CTPS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES(RJ)

CARMEM LUCIA CABRAL TAVARES RAMALHO CARVALHO, brasileira, casada, auxiliar de serviços gerais, portadora da Carteira de Identidade nº ..., inscrita no CPF sob o nº ..., CTPS nº ..., série..., PIS n°..., filha de ..., nascida em..., residente e domiciliada na Rua ..., CEP ..., sem endereço eletrônico, vem, por meio do advogado infra, com espeque no artigo 840, §1º, e 11, §1º, ambos da CLT, à presença de Vossa Excelência, propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO

em face de ..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ..., com endereço na Rua..., CEP ..., pelas razões de fato e de direito que adiante vão.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, por tratar-se de pessoa juridicamente pobre, não possuindo, assim, meios de arcar com as custas e com honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência e de seus familiares, tendo como fundamento o art. 790, §§ 3° e 4º, da CLT, c/c art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988, requer a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça( declaração anexa).

DA CONVERSÃO DE RITO

Excelência, pelo valor atribuído à causa, a presente demanda deveria tramitar pelo procedimento sumaríssimo nos termos do art. 852-A, da CLT, sendo assim não caberia citação por edital, conforme prescreve o art. 852-B, inciso II, da CLT.

Por seu turno, mister informar que a reclamada encontra-se em local desconhecido pela reclamante. Conforme certidão anexa, extraída dos autos da RT nº ..., no endereço onde funcionou a reclamada, atualmente existe um mercado.

Corroborando a informação acima, está a decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes nos autos da RT nº ....

Ante o informado acima, requer, com base no direito de ação, que deita raiz na CRFB/88, a conversão do procedimento sumaríssimo para o ordinário, a fim de que seja a reclamada citada por edital, o que também se requer.

O pedido acima encontra agasalho no art. 765, da CLT, bem como na doutrina e na jurisprudência, como exemplificam as ementas abaixo, in verbis:

“RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE. CONVERSÃO DE RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. I. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o não atendimento dos requisitos previstos no art. 852-B, I, da CLT não importa necessariamente o arquivamento do feito, podendo o julgador, por questão de economia e celeridade processual e desde que não haja prejuízo às partes, determinar a conversão do rito sumaríssimo em ordinário. Tal entendimento advém da interpretação do art. 794 da CLT, segundo o qual "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Precedentes (...) (TST - RR: 15002420105210008, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 18/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015)”

“RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. O não atendimento dos requisitos previstos no art. 852-B, II, da CLT não importa, por si só, no arquivamento do feito. É que, levando em conta os princípios da eficiência, celeridade e inafastabilidade da jurisdição, e, ainda, ausentes quaisquer prejuízos para as partes, pode o julgador converter o rito sumaríssimo para o ordinário e determinar a citação por edital da Reclamada. (Proc.: 0001545-07.2017.5.17.0004. TRT da 17ª Região. Desembargador relator: JOSÉ CARLOS RIZK. 1ª Turma. Publicado em 16/4/2018.)

DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS (Jurídicos e legais)

A reclamante foi contratada pela reclamada, em 27 de abril de 2007, para exercer a função de agente de serviços gerais, conforme consta da CTPS (fls. 14).

A reclamante foi imotivadamente dispensada em 18 de junho de 2008, todavia sem que a reclamada realizasse a anotação de baixa na CTPS daquela.

Além de não proceder à baixa na CTPS da reclamante, a reclamada não entregou àquela a documentação hábil ao levantamento do FGTS.

Existe um montante de R$854,06 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos) depositado na conta vinculada ao FGTS da reclamante, conforme extrato analítico datado de 15 de março de 2019.

DA IMPRESCRITIBILIDADE

Não há de falar em prescrição, no presente feito, tendo em vista que o art. 11, § 1º, da CLT, dispõe que não se aplica o prazo prescricional do caput do já citado artigo, quando se trata de ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Nessa toada, a lição dos professores Christiano Fagundes e Léa Paiva, ipsis litteris:

“Entendemos que as ações de cunho apenas declaratório, como pedido de declaração de vínculo empregatício, sem pleito de pagamento de rubricas contratuais, não estão sujeitas a prazo prescricional.

Existe uma considerável corrente doutrinária e jurisprudencial defendendo a tese supra, pois, para esses pensadores, a prescrição abarcaria parcelas de cunho patrimonial, não alcançando, pois, pedidos estritamente de natureza declaratória.

O doutrinador Mauricio Godinho Delgado é um dos adeptos de tal pensamento. In verbis: “Há importante posição doutrinária e jurisprudencial que entende não se sujeitarem à prescrição, na ordem jurídica do país, pleitos meramente declaratórios. Argumenta-se que a prescrição abrangeria parcelas patrimoniais, as quais não se fariam presentes em pedidos de caráter estritamente declaratórios.

No Direito do Trabalho, constitui importante pedido declaratório o de reconhecimento de vínculo empregatício, sem pleito de pagamento de parcelas contratuais derivada do correspondente período. A correlação entre reconhecimento de vínculo e anotação de Carteira de Trabalho (esta consistindo em obrigação de fazer — e não mera declaração) não prejudicaria a tese mencionada: é que, em tais casos, a sentença deveria determinar à Secretaria da Vara Trabalhista que efetuasse as devidas anotações — e não exatamente ao próprio empregador (§ 1º do art. 39 da CLT).”

O artigo 11, §1º, da CLT, prescreve que, em se tratando de ações que tenham por objeto anotações na CTPS, para fins de prova junto à Previdência Social, não se aplicam os prazos prescricionais constantes do caput.” (FAGUNDES, Christiano; PAIVA, Léa, in Curso de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro: Autografia, 2021, págs. 465 e 466)

DA MULTA DECORRENTE DA NÃO ANOTAÇÃO DE BAIXA NA CTPS (SÚMULA 62 DESTE EGRÉGIO REGIONAL)

Excelência, caso a reclamada não realize a obrigação de fazer, qual seja, anotar a baixa na CTPS da reclamante, requer seja aquela condenada por essa omissão. A pretensão acima vai ao encontro da Súmula 62 deste Regional, in verbis:

“SÚMULA Nº 62 OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS DO RECLAMANTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA À RECLAMADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. “É cabível a imposição de multa ao empregador que descumpre determinação judicial concernente à anotação da CTPS do empregado”.

É inegável o “prejuízo” decorrente da omissão patronal, sobretudo quando as anotações na CTPS acabam sendo realizadas pelo Judiciário Trabalhista, pois tal situação, certamente, prejudicará a inserção do trabalhador no mercado de trabalho: isso é inquestionável!

A tese acima é respaldada pela jurisprudência da Alta Corte do judiciário trabalhista.

“ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. É entendimento deste Colegiado que a recusa do empregador em proceder à anotação na CTPS do empregado pode ser sanada pela Secretaria da Vara do Trabalho. Contudo, tal medida não exclui a possibilidade de condenação daquele obrigado a procedê-las, sob pena de pagamento de multa. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR 130100-11.2009. 5.04.0028. 7ª Turma. Ministro relator Cláudio Brandão. Publicação 23/3/2018)

"EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. NÃO CUMPRIMENTO. DEVIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta egrégia Subseção firmou-se no sentido de que não afasta a possibilidade de aplicação da multa diária prevista no artigo 461 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o fato de o artigo 39, § 1º, da CLT facultar à Secretaria da Vara do Trabalho que proceda à anotação da CTPS do trabalhador, diante do eventual não cumprimento da referida obrigação de fazer por parte do empregador. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ARR45200-30.2009.5.04.0761, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 12/12/2014);

"(...) MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. De acordo com entendimento adotado no âmbito desta Subseção Especializada, não há óbice à aplicação da multa diária prevista no art. 461 do CPC, com o objetivo de compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador, ainda que o art. 39, § 1º, da CLT estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho. A posterior anotação da CTPS pela secretaria do juízo causará embaraços ao trabalhador, dificultando seu futuro acesso ao mercado de trabalho, circunstância que torna inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial. A imposição de multa diária tem fundamento no princípio da proteção ao hipossuficiente e no direito constitucional ao trabalho, o qual reclama máxima efetividade. Nesse contexto, a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara constitui circunstância excepcional, não podendo ser interpretada como regra de substituição da obrigação de fazer imposta ao empregador pela própria CLT em seu art. 29. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR2377500-11.2007.5.09.0003, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 17/5/2013);

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABÍVEL. O ordenamento jurídico pátrio faculta expressamente ao juiz, para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, a imposição de multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor nesse sentido. Tal entendimento encontra guarida no artigo 461 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. O poder atribuído ao Juiz do Trabalho pelo artigo 39 da CLT, de determinar à Secretaria da Vara do Trabalho que proceda às anotações devidas na Carteira de Trabalho, não exclui a possibilidade de condenação da reclamada a procedê-las, sob pena de pagamento de multa, a título de astreintes. Recurso de embargos conhecido e não provido." (Processo E-RR-172200-96.2003.5.03.0099, Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/02/2012); "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. MULTA DIÁRIA- DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANOTAÇÃO DA CTPS. A possibilidade supletiva de anotação na Carteira de Trabalho pela Secretaria da Vara não afasta a obrigação primária do empregador de registrar o contrato de emprego. Com isso, percebe-se que a multa diária é uma medida coercitiva para garantir a tutela específica da obrigação de fazer consistente na anotação da Carteira de Trabalho pelo empregador. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (Processo ERR-65700-69.2004.5.03.0099, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/01/2012).

DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Pelo fio do exposto, requer a Vossa Excelência:

1) seja concedido o benefício da Gratuidade de Justiça à reclamante, com fulcro no art. 790, §§ 3° e 4º, da CLT, c/c art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988;

2) com base no direito de ação, que deita raiz na CRFB/88, a conversão do procedimento sumaríssimo para o ordinário, a fim de que seja a reclamada citada por edital (art. 765, CLT);

3)a notificação da reclamada, por edital, nos termos da fundamentação acima;

4)a declaração de que o vínculo de emprego havido entre os litigantes terminou em 18/06/2008, condenando a reclamada a proceder às devidas anotações na CTPS da reclamante, sob pena de pagamento de multa de R$ 2.000,00 em prol desta;

4.1) caso a reclamada não proceda à baixa na CTPS determinada por este Juízo, requer a determinação para que a Secretaria deste órgão o faça;

5)a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 791-A, da CLT, no percentual de 15%, isto é, R$ 428,10;

6) a expedição de alvará judicial, autorizando a reclamante a proceder ao levantamento do FGTS no valor de R$854,06 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos), com os acréscimos decorrentes de correção, realizado pela reclamada.

Requer provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito, especialmente o depoimento pessoal do representante legal da reclamada.

Dá-se à causa o valor de R$ 3.282,16 (três mil, duzentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos).

Termos em que pede deferimento

Local e data

ADVOGADO

OAB