GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

GARANTIAS

Garantias são as proteções concedidas ao credor, que lhe assegurem receber o que lhe é devido.

As garantias podem ser pessoais ou reais, quanto à sua natureza. Constituem o reforço que o credor tem, juridicamente, de fazer-se valer, de forma acessória, para o cumprimento, pelo devedor, do negócio principal.

A Fazenda Pública têm, em decorrência de expressa disposição legal, os meios assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, elencadas nos artigos 183 a 185-A, do Código Tributário Nacional.

O artigo 185 do Código Tributário Nacional presume fraudulenta a oneração ou alienação de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, desde que esse débito esteja inscrito na dívida ativa.

Por alienação, entende-se a transferência de titularidade dos bens, seja a título gratuito ou oneroso. A oneração, por sua vez, é a gravação de garantia sobre um determinado bem, como a hipoteca e o penhor.

No entanto, a presunção guarda relatividade, uma vez que não é aplicada no caso em que disponha o devedor-contribuinte de bens ou rendas para o pagamento da dívida. A contrário sensu, entende-se que o devedor insolvente que transfira a titularidade ou agrave bens de seu patrimônio terá a seu desfavor a presunção iuris et de iure de fraude à execução.

Há que se observar a segunda parte do referido artigo 185, caput: “por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”. Como regularmente inscrito entende-se o devedor citado, a que especificamente reporta-se o artigo 185-A, acrescido pela Lei Complementar número 118, de 9 de fevereiro de 2005.

Por outro lado, o artigo 184 do Código Tributário Nacional determina:

“Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.”

A segunda parte do dispositivo legal torna ineficazes as garantias reais ofertadas anteriores ao estado de insolvência, colocando o terceiro, credor do devedor inscrito, em situação equiparada ao do quirografário, ainda que previna-se com as medidas assecuratórias para a preservação dos seus direitos.

A fraude à execução, assim decretada, torna ineficazes os atos praticados, por oneração ou alienação.

PRIVILÉGIOS

Quanto aos privilégios, estipula o artigo 83 da Lei da Falência e Recuperação Judicial, nº 11.101/05 que, no que toca à classificação dos créditos na falência, terão preferência aos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição:

“I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;”

No entanto, a ordem de preferência estabelecida segundo o artigo 186, caput, do Código Tributário Nacional privilegia o crédito tributário em detrimento de qualquer outro, ressalvados os decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. Uma vez que não há limite estabelecido para os créditos de natureza trabalhista, como no inciso primeiro do artigo supracitado, entende-se que todos os créditos derivados da legislação do trabalho serão alcançados pela preferência.

Para a consonância com o sistema jurídico, foi acrescido o parágrafo único ao artigo 186, pela Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, a mesma data em que foi editada a Lei da Falência e Recuperação Judicial.

Por conclusão, no tocante ao privilégio dos créditos tributários, temos que apenas os créditos de origem trabalhista e os decorrentes de acidentes de trabalho os preferem, em qualquer valor. Excepcionalmente, nos casos de falência, segue-se a lei que as regulamenta, limitando os créditos trabalhistas a cento e cinqüenta salários mínimos e admitindo-se os créditos com garantia real, em detrimento dos tributários.

Ainda quanto aos privilégios, estipula o Código Tributário Nacional a ordem de preferência entre os credores, em evidente afronta ao princípio da igualdade e autonomia entre os entes públicos. Consoante o parágrafo único do artigo 187, o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas de direito público, na seguinte ordem:

“I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

III - Municípios, conjuntamente e pró rata.”

A matéria foi sumulada pelo STF, que considerou o concurso de preferência entre os entes públicos compatível com o disposto na Constituição Federal.

A Súmula 563 reporta-se à uma situação ultrapassada, tratando da compatibilidade do dispositivo do Código Tributário Nacional em face da Constituição de 1967, que privilegiava a União frente aos Estados Federados. Os municípios, àquela altura, sequer guardavam o status de ente federativo.

A atual constituição, que tem por diretriz a igualdade e a dignidade, não teria recepcionado tal dispositivo.

Como coexistir no mesmo ordenamento uma determinação que privilegia a existência de um ente público perante os demais, quando a Carta Régia preconiza , já em seu artigo primeiro, a formação da República, pela união indissolúvel dos entes federados? Que em seu artigo quarto prevê, como princípio constitucional, a independência nacional (i), a não-intervenção (iv) e a igualdade entre os Estados (v)? Que não legitima emenda à constituição que tenha como objeto de deliberação a proposta tendente a abolir (artigo 60, parágrafo quarto):

“I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes”?

Em que pese a incompatibilidade manifesta, foi a matéria o tema da proposição do Projeto de Lei nº 4.718, de 2001, pelo Deputado Alberto Fraga.

No entanto, não “foi vislumbrada afronta aos princípios constitucionais esposados por nosso ordenamento jurídico”, conforme voto do relator, Deputado José Roberto Bartochio.

As súmulas são editadas para orientar o jurista. São passíveis de revista pelo órgão que as editou.

Quando da edição da Súmula 563, a constituição vetusta ditava, em seu artigo 9º:

“Art. 9º À União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos

Territórios e aos Municípios é vedado:

I – criar distinções entre brasileiros ou preferências

em favor de uma dessas pessoas de direito público

interno contra outra;”

À época, talvez bastasse a edição da Súmula, porquanto as diretrizes do sistema eram diametralmente opostas ao atual. Ainda que incompatível o CTN com a constituição anterior, a Súmula não o alçaria ao status de norma constitucional. Entretanto, qual o valor da Constituição no ordenamento anterior a 1988?

Falamos de valores, exatamente. Da valoração das normas e da existência de princípios maiores, que tem a função precípua de “ligar” as normas do ordenamento, orientando-as. De princípios a que estão submetidos, tanto os legisladores quanto os intérpretes das regras do ordenamento.

Doravante também divulgarei os meus blogs no Recanto, para pesquisaores e estudantes na área do Direito. Têm sido úteis para colegas da faculdade, e talvez possam ter alguma utilidade para eventuais interessados.

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Em alguns, divulgo o material passado em sala de aula. Em outros, as pesquisas que faço. Ainda há outros com o material que produzo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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