TRABALHO VOLUNTÁRIO- Legislação brasileira, portuguesa e italiana
Introdução: O caráter altruísta e benevolente que reveste o trabalho voluntário não afastava a possibilidade de fraudes. Inspirado na legislação italiana, o legislador pátrio trouxe segurança jurídica aos envolvidos na nobre prestação desse tipo de serviço. A lei nacional de n º 9068, de 1998, em seus apenas cinco artigos, prevê a celebração de Termo de Adesão entre entidade e voluntário, excluindo assim qualquer vínculo empregatício. A Lei italiana n º 266, de 1991, denominada “Legge –quadro sul volontariato”, mais completa, prevê a possibilidade de uma pessoa física, respeitando os horários estabelecidos, ser ao mesmo tempo empregado e voluntário, na mesma empresa. Também contempla o voluntário com seguros contra acidentes pessoais, além de outras sensíveis diferenças. Mas, longe de ser perfeita, a lei italiana se comparada a de outras nações, é também incompleta. A lei portuguesa, editada em 1998, tendo o nº 71, dispõe de forma mais ampla sobre os serviços voluntários, prevendo benefícios dignos de elogios, como é o exemplo da possibilidade do empregado ter sua falta justificada ao prestar serviços voluntários em casos de urgência sociais. A profissionalização do trabalho voluntário e sua importância social têm motivado constantes reflexões sobre o tema.
Objetivos: Através de estudo comparado, vislumbrar as lacunas jurídicas em nossa legislação face o Trabalho Voluntário e apresentar sugestões.
Materiais e Métodos: A análise da legislação pertinente ao exercício do trabalho voluntário nos três paises: Brasil, Itália e Portugal, além do estudo de livros e artigos pertinentes.
Resultados e discussões: O trabalho voluntário exercido no Brasil há mais de 500 anos, hodiernamente regulado pela Lei 9608/98, confere segurança jurídica às partes envolvidas. Inspirada na lei italiana, a lei pátria trouxe benéficos ao setor. Contudo, o legislador foi econômico, pecando em não prever certos benefícios que resultariam em estímulo ao trabalho voluntário, suscitando maior interesse e participação de empresas e cidadãos.
Conclusões: Vislumbramos hoje a lei de trabalho voluntário portuguesa como fonte de modelo a ser seguido. Faz-se necessária uma nova avaliação e possível alteração da lei do trabalho voluntário brasileira , buscando, presentemente, inspiração na lei portuguesa, que, no nosso entendimento, é mais próxima da ideal.
Palavras-chave: Trabalho voluntário. Legislação. Itália. Portugal