Obrigação de garantia: subespécie da obrigação de resultado ou de meio?
Constitui-se obrigação de garantia, segundo Carlos Roberto Gonçalves, como sendo aquela que se destina a propiciar maior segurança ao credor, ou eliminar risco existente em sua posição, mesmo em hipóteses de fortuito (eventualidade) ou força maior, dada a sua natureza.
À obrigação de meio afere-se: quando o contratado pretende empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para auferir o resultado almejado sem no entanto responsabilizar-se de modo a assegurar este. Exemplo: em contrato de prestação de serviços em que, por meio de diligência (zelo, rapidez) e técnicas busca-se alcançar o efeito almejado e, ainda que não obtido determinado objetivo, o contratado deverá receber por seus préstimos.
Como obrigação de resultado, convenciona-se a conceito: obrigação assumida pelo devedor de garantir, pouco importando se o objetivo vem a ser interrompido por caso fortuito, negligência ou força maior. Destarte, esse compromisso somente é excluído do devedor quando o fim prometido é alcançado. Caso contrário, este penúltimo é considerado inadimplente, devendo à obrigação de responder pelos prejuízos decorrentes do insucesso.
Daí vem a intrigante questão: a obrigação de garantia constitui-se subespécie da obrigação de meio ou de resultado? A responder tal indagação deve-se observar que, na obrigação de meio o devedor corresponde a seu contratante com OBRIGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO e não com OBRIGAÇÃO DE GARANTIA.
Diferenciada a obrigação de meio da obrigação de resultado, conclui-se que, a de garantia - caracterizada por assegurar a concretização do objetivo pretendido em caso deste ser contrário ao previamente estabelecido/projetado -, é uma subespécie da obrigação de resultado (busca livrar "o almejado" de possíveis eventualidades), pois que suas individualizações são comuns entre si.
Para entender melhor, faz-se valer a obrigação que uma instituição bancária mantém com o credor, visto que, se alguma soma for desviada, por qualquer que seja o motivo (em ressalva, dando-se esta por participação dolosa do credor), fica o devedor obrigado a restituir valor desviado, realizando a obrigação de garantia assumida pelo instituto.
Por tratar-se de uma discussão doutrinária e questionamento pessoal, pode este artigo, não ter o devido merecimento, porém, vale lembrar aos senhores futuros/atuais operadores do Direito que, “Grandes mentes discutem idéias; Mentes medianas discutem eventos; Mentes pequenas discutem pessoas.” (Eleanor Roosevelt), a argumentação é a ferramenta superlativo-principal a ser usada sempre em equidade com respeito aos preceitos morais, éticos, pessoais e ainda, é importante reconhecer a validade dos ARGUMENTOS.