Resumo: A Constituição de 1967, a mais breve entre as sete constituições do país, foi em 1969 modificada em grande parte para legalizar e instituir a centralização do poder nas mãos do Executivo, consolidando o regime militar e legalizando sua atuação autoritária.
Palavras-Chave: Golpe de Estado. Ditadura Militar. Regime Totalitário. Eleições Indiretas. Democracia.

Para entendermos de forma adequada a Constituição de 1967, recorre-se aos antecedentes da Assembleia Constituinte. Importante sublinhar que os militares que governavam o país não eram integrantes de um bloco harmônico e monolítico.
Basicamente existiam dois grupos principais, a saber:os da chamada "linha dura" que só desenhavam a radicalização do regime e maior intensidade na perseguição dos opositores, não se importante que o poder permanecesse com as Forças Armadas; e de outro lado, havia os chamados moderados que pretendiam devolver o poder para os civis, depois de expurgarem numa assepsia ideológica e política os elementos considerados perigosos e, também criticavam os excessos perpetrados no combate à oposição e à esquerda, tais como a tortura e o homicídio. (se não contar os desaparecimentos sem pistas).
Nessas diversas investigações, há discrepância nos números de mortos e desaparecidos computados. A CNV (Comissão Nacional da Verdade), em seu relatório final, reconheceu 434 mortes e desaparecimentos políticos entre 1946 e 1988, dos quais a maioria ocorreu no período da ditadura. Vide lista disponível nesse link: https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_mortos_e_desaparecidos_pol%C3%ADticos_na_ditadura_militar_brasileira#:~:text=Nessas%20diversas%20investiga%C3%A7%C3%B5es%2C%20h%C3%A1%20discrep%C3%A2ncia,ocorreu%20no%20per%C3%ADodo%20da%20ditadura . Acesso em 6.2.2021.
Na análise dos problemas de direito constitucional ou de ciência política, sobre uma Constituição, cabe uma preliminar indagação, segundo Themístocles Brandão Cavalcanti: como classificar o sistema constitucional em exame entre os sistemas políticos existentes? E, como considerar o regime político escolhido pelo Poder Constituinte entre os diversos regimes ou sistemas políticos em que se divide o mundo contemporâneo?
No começo do século XXI, quando o cenário mundial era dominado por regimes políticos sujeitos a uma diivisão simples, sem as separações ideológicas marcantes, as estruturas políticas dos Estados-membros e impõem também a criação de novos sistemas políticos pela dificuldade de implantação, por motivos de ordem econômica e social, e de sistemas políticos puros.
Existe controvéersia no estudo entre os tipos e estruturas com as opiniões contraditórias de Jellinef Mannheim, Max Weber ou procura de um tipo médio que atenda aos elementos básicos existentes na maioria dos Estados, carecendo de solução firme e objetiva e, portanto, satisfatória.
O sistema político será conceito partindo do aspecto primário de estrutura social, tal como um sonjunto de relações constantes entre os diversos componentes desse sistema, sendo definidas neste, a natureza e constância dessas relações.
Para Weber, os tipos se caracterizam pela natureza da autoridade, que poderá ser: a) racional-legal; b) tradicionalista ou; c) carismática. É especial a referência, a classificação de Biscareti DI Rufia em: Estados Democráticos clássicos, Estados autoritários; Deomcracias progressivas.
O primeiros são governados por maiorias. Os segundos pressupõem a superioridade de certas elites sobre as massas, a existência de chefes com qualidades excepcionais e que concentram o poder. E, os terceiros, os progressistas, entendem que os fatores socioeconômicos predominam sobre as normas jurídicas. São falsos os problemas colocados no regime capitalista.
Nos Estados progressistas, os princípios constitucionais possuem valor secundário. E, são apenas um instrumento para realizar a revolução social que se efetiva em duas fases, a saber: uma pela força, para implantação de uma nova ordem, e a outra, rumo a uma deocracia comunitária.
A organização dos poderes é o objetivo maior de todo esse mecanismo político, principalmente no regime democrático, e a sua composição e a forma de constituição são elementos diferenciados dos diversos sistemas.
Eis aqui, justamente, na organização, composição e mecanismos dos poderes que se coloca o busilis da tipologia dos sisteams políticos de que decorrem as formas diferentes de governo. A forma de participação do povo, o número de partidos, a estrutura dos poderes é que indicam as diversas soluções.
São também problemas essenciais à caracterização da forma de governo ou do sistema político os seguintes pontos: o sufrágio será universal ou não; existirão um, dois ou mais partidos; o voto será exigido para a constituição de um ou mais poderes; quem comanda a política.
Faz muito tempo em que as formas de governo eram apenas a monarquia e república. E, atualmente, as monarquias vigentes pouco difere da república se o sistema for democrático.
As democracias populares, a participação do povo é menor, e se hoje, segundo parece, o direito de voto não é privilégio dos membros do partido comunista, a admissão ao exercício do voto e mais limitada.

As democracias ocidentais caracterizam-se, por sua vez, por um sistema partidário múltiplo e que funciona efetivamente a na base da escolha do partido pelo eleitor. As democracias populares são democracias populares são deocracias de partido único e, se em alguns países como a Polônia, existe mais de um partido, o mecanismo não funciona efetivamente, porque a diferença ideológica entre eles é praticamente nenhuma.
A democracia popular pretende ser menos formal do que a outra e atender a reivindicações de ordem econômica que visam à emancipação do homem. Mas, a verdade é que o elemento consenso, isto é, assentimento, participação, adesão, fiscalização, é menor do que nas democracias ocidentais.
É discutível a origem popular dos governos nas democracias populares. Já a África é um vasto campo de experiências políticas. Sem condições para a prática de um regime democrático, por falta de educação, por falta de elites civis governantes, ela se debate entre cartas constitucionais, copiadas dos povos ocidentais, e a realidade do subdesenvolvimento.
Daí, a grande instabilidade política dos países africanos, a frequência de governos inteiramente militares, o processo de fragmentação territorial do continente, a dificuldade de implantar a unidade africana.
Procura-se mostrar que o esquema político traçado pela Constituição compreende, em primeiro lugar, o conjunto de órgãos que integram o mecanismo do nosso sistema política, eminentemente omplexo posto que se desdobre em um aparelho descentralizado, caracterizado por dupla ára do governo. A primeira área é a totalidade do país, representada pela União, a organização fderal. A segunda área são as ordens parciais, que correspondentes aos diferentes Estados-membros da Federação. Portanto, o esquema político é composto, a priori, pela ordem total e as ordens parciais.
Quanto aos Estados, apenas autônomos, eles representam parte do sistema, ordens parciais que se desdobram pelos três poderes do Estado, constituídos no modelo dos poderes federais, modelo cada vez mais exigente, não só porque as Constituições estaduais se moldam no modelo federal, como também porque se ampliou o sistema legislativo federal, mormente no terreno tributário e nos da energia elétrica, das comunicações e do planejamento nacional a que se devem submeter os Estados. A União representa a totalidade do poder do Estado brasileiro, enquanto os Estados, apenas as ordens parciais, para usar as expressões de Vielsem.
É da congregação dessas duas ordens, a total e a parcial, pela distribuição entre estas dos poderes e competências, pelo respeito às ordens parciais fixadas na Constituição, que se organiza a Federação.
Para qualificar a República, seria preciso acrescentar a qualidade de representativa porque este é o termo que define o regime político nos povos ocidentais. República Federativa, como está no texto, pecando pela imprecisão técnica, senão pela confusão de conceitos doutrinários.

Mas em que deve consistir a autonomia dos Estados na Federação? Há de se fazer uma exigência mínima para a urgência desse regime, embora em certos países, como a Austrália, a Índia, a Nigéria, ele assuma algumas particularidades.
Dentro, porém, da nossa tradição, a Federação se deve caracterizar pelo respeito a um mínimo de autonomia aos Estados, que se resumiria no seguinte: a) auto-organização; b) autogoverno; c) autoadministração.
A Constituição deu aos Estados pior tratamento do que o que concedeu aos Municípios, atribuindo a uma lei complementar o poder de criar novos Estados e novos Territórios. Não é o regulamento do mecanismo de que aqui se trata, mas de uma lei especial criando o Estado.
Sem insistir sobre a natureza dessas leis omplementares, que são leis ordinárias votadas com quorum especial, ode se procurou concentrar na União um poder que deveria partir da vontade da população residente na área em questão. Equiparam-se, além do mais, os Estados aos Territórios, numa simetria desconcertantes. Eis a definição do regime federativo deformada.
Lembremos que no artigo 13, em vez de deixar aos Estados, conforme no texto constitucional de 1946, todos os poderes que não estiverem vedados pela Constituição, ou seja, os poderes residuais ou remanescentes, deu-se aos Estados competência para se organizarem de acordo com as suas Constituições e suas leis, mas impôs-se expressamente a obediência a certos princípios que deverão se ajustar obrifatoriamente aos padrões da Constituição, a saber:
a) as garantias fundamentais relativas à forma de governo, temporariedade das funções eletivas etc., que já existiam na Constituição de 1946;
b) a forma de investidura dos cargos eletivos;
c) o processo legislativo;
d) a elaboração orçamentária e a fiscalização financeira;
e) normas relativas aos funcionários públicos;
f) a emissão de títulos da dívida pública fora dos limites da lei federal.
Alargou-se a competência da Constituição Federal, concentrando o poder federal no esquema federativo, o § 1º do art. 13 atribui aos Estados todos os poderes não conferidos pela Constituição à União e aos Municípios, dando a impressão de que deixa aos Estados a competência residual.
Infelizmente, a Constituição pouco deixou aos Municípios. fica com a União maior competência do que lhe caberá sob o regime de 1946. Na distribuição da competência federal coube também boa parcela à União, o que constitui, aliás, procedimento normal na evolução do sistema federativo, no sentido de um alargamento das áreas de interesse comum, e que abrange certos serviços essenciais à coletividade: energia elétrica, sistema de produção, telecomunicações, principalmente os grandes troncos, estradas de ferro, estradas de rodagem, etc. A União intervém nessas áreas, ora como planejador, ora articulador do sistema, ora como executor.
Mas é no setor econômico-financeiro que a presença da União é mais premente e solicitada, não somente no estabelecimento de uma política como na execução de planos nacionais ou mesmo regionais (art. 8º , XIII) de desenvolvimento.
República é a forma de governo adotada pelo Brasil desde 1889, na qual o chefe de estado (Presidente da República) é eleito pelo povo, por tempo determinado, se diferenciando da monarquia. A palavra República vem do latim res pública, que significa coisa pública, portanto está relacionada à administração dos interesses públicos.
Cumpre lembrar que no Brasil a Proclamação da República surgiu a partir de um golpe militar liderado pelo Marechal Deodoro da Fonseca, que depôs o Imperador Dom Pedro II, inaugurando a denominada Primeira República ou República Belha (1889-1930).
Já em 1930, novamente outro golpe de Estado permitiu a ascensão de Getúlio Vargas que, a pretexto de proteger o país da Intentona Comunista, instaurou uma ditadura, fechou o Congresso nacional, outorgou Nova Constituição (1937) e e governou com poderes de emergência.
Cumpre primeiramente esclarecer que a ditadura militar refere-se ao regime político no qual os membros das Forças Armadas centralizam politica e administrativamente o poder do Estado em suas mãos, negando a maioria dos cidadãos o direito à participação nas decisões das instituições estatais.
O período mais recente de ditadura militar no país ocorreu no período de 1964 a 1985, com o fito de evitar a concretização a ditadura comunista durante o período da Guerra Fria , foi o mote para que as Forças Armadas realizassem um Golpe de Estado em 31 de março de 1964 que depôs o Presidente João Goulart, eleito como vice-presidente e que assumira o poder depois da renúncia do Presidente Jânio Quadros.
O golpe civil-militar de abril de 1964 pôs fim a célebre república populista e, então os novos mandatários foram pródigos na imposição de nova ordem legal bem caracterizada pelo excesso de arbítrio e violência.
Não obstante as aparências, a Constituição brasileira de 1946 continuava em vigor. Mas, em 9 de abril de 1964, o Comando Supremo da Revolução composto pelo General Costa e Silva, pelo Vice-Almirante Augusto Hademaker e, pelo Brigadeiro Francisco de Mello, editou o Ato Institucional número 1 (AI-1) e foram dezessete no total.
Curiosamente é que em Brasília, a capital da República brasileira, já havia um governo constituído, chefiado pelo então Presidente da Câmara dos Deputados, Ranieri Mazzili, conforme bem dispunha o texto constitucional em vigor.
No entanto, os militares desprezaram totalmente a sucessão legal do poder e, apesar de estar aberto o Congresso Nacional fora absolutamente ignorado. E, após uma longa e madorrenta introdução em seus discursos, os golpistas se autointitularam como "revolucionários, em razão de que o termo "revolução" possuía forte apelo e positividade, e se proclamaram no exercício do poder constituinte, determinando que a eleição para novo Presidente da República seria realizada em 11 de abril, pelo Congresso Nacional e que o mandato iria até 31 de janeiro de 1966.
Nessa nobre ocasião fora eleito o Marechal Castelo Branco diante de um Congresso mutilado pela cassação em massa de parlamentares. Recebera o total de trezentos e sessenta e um votos de um quorum composto de quatrocentos e trinta e oito presentes.
Registre-se, ainda, que foram suspensas por seis meses as garantias constitucionais de vitaliciedade e estabilidade e, por meio do artigo 11, buscaram a dar legitimidade aos processos de suspensão de direitos políticcos pelo prazo de dez anos, cassando mandatos legislativos, federais, estaduais e municipais, tudo no interesse da paz e da honra nacional e sem as limitações previstas constitucionalmente.
Logo, ab initio foram cassados quarenta e um deputados. E, seis meses depois, os cassados totalizaram quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro dos quais dois mil, setecentos e cinquenta e sete eram militares.
Já em 1968 adveio o AI-2 e manteve o modelo do anterior, com mesmo longo prólogo e, realizou diversas citações ao AI-1 , mas alterou vários artigos da Constituição Brasileira de 1946. Um destes foi referente a tramitação de projetos do Executivo no Congresso Nacioanl. Oferecia, no máximo, noventa dias para a tramitação nas duas Casas (Deputados e Senadores).
E, caso o prazo não fosse suficiente para a votação, os projetos seriam considerados aprovados na forma conforme foram encaminhados pelo Executivo. Tal demanda atendia a severa crítica de paralisia do Legislativo pelos defensores fiéis de um forte e centralizador Executivo.
Igualmente fora mutilada a Constituição num ponto crucial que era a eleição presidencial. E, pôs fim a eleição direta sem quaisquer cerimônias. Afinal, a eleição só seria feita por meio do Congresso Nacional (artigo 9º), o que acenava claramente com a radicalização do regime e, a afirmação de garantias individuais como a vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade ficaram suspensas por tempo indeterminado.
Na época, os partidos políticos eram treze com registro e foram extintos (artigo 18) e, pelo AI-4 , de 20 de nobembro de 1965, um partido teria que ter no mínimo cento e vinte deputados e vinte senadors, o que forçosamente levaria o país ao bipartidarismo.
Os partidos teriam quarenta e cinco dias para conseguir número mínimo de filiados no Congresso. O partido do governo era a Aliança Renovadora Nacional (Arena) que de forma célere conseguiu número bem superior ao mínimo, enquanto que o partido da oposição, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) patinava elegantemente. Teve que receber discreto apoio do próprio governo, que solicitava para que alguns parlamentares desistisse de integrar do partido oficial e se filiassem ao MDB.
Castelo Branco descumpriu o juramento de posse (o que Bolsonaro faz reiteradamente e com veemência) e aproveitando a ocasião, estendeu seu mandato por cerca de quatorze meses, de 30 de janeiro de 1966 para 15 de março de 1967.
Logo no início de fevereiro de 1966, adveio o AI-3 e, apesar da existência do Congresso Nacional e da vigente Constituição de 1946, foi estendido aos Governadores dos Estados brasileiros, a eleição indireta, através das Assembleias Legislativas. E, para se evitar maiores surpresas, os prefeitos das capitaus seriam indicados pelos Governadores e aprovados pelas Assembleias Legislativas.
Foram suprimidas num só ato as eleições para as capitais e para os governos estaduais, portanto, o Executivo dentro da federação brasileira não contava mais com a participação do cidadão.
A revolução que se distinguia dos demais movimentos armados pelo fato de que traduzia não o interesse e a vontade de um grupo, mas sim, o interesse e a vontade da nação, conforme previa a introdução do AI-2. Não havia o direito de escolher o Presidente da República, os Governadores dos Estados nem os Prefeitos das capitais brasileiras.
Em 3 de outubro de 1966, o Congresso elegeu Costa e Silva como Presidente da República e, não houve opositores. Tomou posse em março do ano seguinte. Castelo Branco cassou seis parlamentares e fechou o Congresso Nacional por trinta e dois dias.
Durante a ditadura militar no país, o Congresso Nacional foi fechado por três vezes. E, o AI-2 deu ao Presidente da República o poder de decretar o recesso do Congresso e, nesse período, o presidente tinha a prerrogativa de legislar. Quando Castelo Branco decretou o recesso do Congresso Nacional fora com o fim de conter um agrupamento de elementos contrarevolucionários que havia se formado para tumultuar a paz pública.
Em 1966, o então Presidente da Câmara dos Deputados, Adauto Lúcio Cardoso fizera acordo com Castelo Branco para que o Congresso fosse preservado dali em diante e, não mais houvesse cassações. Tal informação foi divulgada pela imprensa a fim de demonstrar a plena autoridade do governo militar. E, cassou-se mais seis deputados, entre estes, Doutel de Andrade, deputado do PTB de Santa Catarina.
Castelo Branco estava irritado e para o Ato Complementar 23 foi dado como justificativa a apareciação pelo Congresso da cassação de vários parlamentares. E, foi considerado procrastinação que era infundada e que só tinha ocorrido pela ação de agrupamentos contrarrevolucionários, com o fim de tumultuar a paz pública.
Um biógrafo de Castelo Branco traçou inusitado paralelo com a Revolução Francesa e, apontou que no Parlamento vigia clima antirrevolucionário, ppois os girondinos acordavam. (In:VIANA FILHO, Luís. O governo Castelo Branco. Rio de Janeiro: José Olympio, 1975, p. 470).
Numa misteriosa metamorfose ideológica, os militares em defesa do regime ditadorial se autoproclamavam como jacobinos, adotando versões narrativas de Robespierre enquanto que seus opositores seriam a ala direita da Convenção, os girondinos.

Lembremos que os girondinos representavam a alta burgesia,e não queriam er trabalhadores urbanos e rurais no cargo da política. Já os jacobinos representavam a baixa burguesia, e defendiam a maior participação popular no governo.
Os jacobinos receberam tal denominação pois se reuniam, ab initio, no Convento de São Tiago dos dominicanos, do nome Tiago em latim: Jacobus e do francês: Saint-Jacques. Seus membros defendiam mudanças mais radicais que girondinos e eram contrários à monarquiam, desejavam implantar uma república.
O termo "jacobino" se refere comumente ao grupo político mais radical durante a França republicana ao final do século XVIII, que caracterizaria principalmente a segunda fase da Revolução Francesa. Os jacobinos também seriam conhecidos como montanheses, uma vez que ocupariam a parte mais alta da sala onde se reunia a Convenção Nacional.
De início, os jacobinos eram apenas os membros de um clube maçônico chamado Clube Jacobino – que, por sua vez, tinha tal nome por se localizar no Convento de São Tiago (no original francês, Jacques ou Jacob). Pertenciam ao grupo alguns nobres e vários burgueses ricos; entre estes, encontravam-se importantes personagens para a Revolução que em breve ocorreria, como Jacques-Pierre Brissot, que lideraria a facção girondina, e Maximilien Robespierre, que lideraria os jacobinos.
A elaboração da cidadania em Maximilien-Marie Robespierre e nos demais jacobinos tem origens semelhantes à teoria de Condorcet. Os mesmos consideravam que o acesso à cidadania não poderia ser limitado por aspectos econômicos ou mesmo pelo legislador, concebiam a cidadania como um direito natural e concordavam que somente a “virtude” e o “talento” poderiam ser fontes de distinção entre os cidadãos.
Ao reinventar a divisão da comunidade política, separando os cidadãos em ‘virtuosos’ e ‘não-virtuosos’, Robespierre retira do conceito de cidadania o seu caráter de universalidade. Ao relativizar o conteúdo das chamadas ‘virtudes patrióticas’, impossibilitando a clara identificação do cidadão, retira do conceito o seu caráter abstrato.´
Não foi a primeira vez, que os militares se equiparavam aos jacobinos da Revolução Francesa. Recordemos que não é por acaso que várias outras alcunhas foram atribuídas a Floriano Peixoto, tais como Marechal Vermelho ou Robespierre brasileiro, ambas tendo como matriz a Revolução Francesa e, especialmente, seu período de maior radicalização política, o Terror.
Claro está que essas alusões partiram do segmento mais doutrinário do florianismo, o dos jacobinos. Todos ou quase todos eram florianistas, embora nem todos os florianistas fossem adeptos do jacobinismo, como bem salientou a historiadora Suely Robles de Queiroz.
As duas vertentes do florianismo coexistiram sem grandes problemas durante o governo do marechal. Contudo, logo após o término da Revolta da Armada e a proximidade do pleito para a escolha do sucessor de Floriano, essas vertentes passaram a se conflitar. Os florianistas de governo abraçaram logo a candidatura sustentada pelos paulistas, de Prudente de Morais, ao passo que os florianistas de rua não só não demonstraram qualquer apreço pelo candidato oficial, como engrossaram a articulação promovida nos bastidores para uma eventual permanência de Floriano no poder.
Essa ação golpista realmente existiu, e posteriormente foi objeto de um processo que culminou no arrolamento, como conspirador, do próprio vice-presidente Manuel Vitorino , além do deputado Barbosa Lima e do jornalista Diocleciano Mártir.

Assim como Robespierre defendeu reformas radicais durante a elaboração da constituição, o que lhe trouxe numerosas inimizades, porém, seu zelo extremado pelos ideais revolucionários e seu desinteresse material valeram-lhe o cognome de “Incorruptível”.
Em julho de1791 há uma cisão no partido jacobino. Duzentos deputados pedem desligamento e fundam uma nova entidade - os “feuillants”, grupo formado pela grande burguesia e a nobreza, fiéis ao rei. No dia 30 de setembro de 1791 foi decretada a Constituição e encerrada a Assembleia Constituinte e procedendo-se as eleições para a Assembleia Legislativa.
Na nova assembleia, os feuillants eram minoria e os Jacobinos começaram uma longa e dura luta com os poderosos “Girondinos”, que tinham relação com os armadores, banqueiros e negociantes ligados ao comercio internacional, que defendiam a Monarquia Constitucional. No dia 10 de agosto de 1792 é deflagrada uma insurreição do povo e a monarquia é derrubada. Os jacobinos invadem a velha Comuna (Prefeitura) de Paris, expulsam os antigos funcionários e elegem Robespierre o membro mais influente. Em janeiro de 1793 os deputados votam a morte do rei: 387 pela execução imediata e 334 pelo adiamento da pena. No dia 21 de janeiro o rei é executado e, os girondinos são derrubados.
Em 3 de outubro de 1966 restou em suspenso a diplomação do eleito, o General Costa e Silva, e a pendência fora resolvida através de mero ato da Mesa do Senado, mesmo com o Congresso fechado, confirmando a posse e violando a lei sem a menor preocupação. Enfim, já era o terceiro presidente da república eleito indiretamente para todo um mandato. E, os anteriores tinham sido Deodoro da Fonse, em 1891 e o "pai dos pobres", Getúlio Vargas em 1934.
Logo após a um bimestre, por meio do AI-4 Castelo Branco convocara o Congresso Nacional para no período de 12.12.1966 a 24.1.1967, em exatados quarenta e três dias corridos, apreciassem o peojto de Constituição enviado pelo Executivo, em plena festa de fim de ano.
Fora algo tão anormal que excitou Nelson Rodrigues a imaginar, caminhando pelas ruas do Centro do Rio de Janeiro o camelô berrando: "A nova prostituição do Brasil!" e, em seguida, erguia um folheto para esfregar na cara da pátria. Ao se aproximar mais do camelô, logo notou o engano era a nova Constituição do Brasil e, sarcasticamente concluiu: "Só então percebo o monstruoso engano auditivo.
Afinal, onde será que meus puros ouvidos estavam com a cabeça?". Jaz por aí, uma incorreção acústica que pode levar o sujeito por aí derrubando bastilhas e decapitando marias antonietas. (In: RODRIGUES, Nélson. A menina sem estrela: memórias. São Paulo: Companhia das Letras, 1993, p. 12-3).
O Congresso Nacional obediente e temeroso cumpriu as determinações do General-Presidente e, projeto só chegou no dia 13. E, o então Ministro da Justiça alertou que a revolução não se fez apenas para extirpar da Carta Magna os preceitos que, no curso do tempo, se tornaram obsoletos, tinha de inovar e o fez através de Atos e Emendas Constitucionais, com o fito de consolidar a democracia e o sistema presidencial.

Deu-se a legitimação da legislação arbitrária e justificativa de atos discricionários cometidos pelo regime militar. Afinal a Constituição traduzia um modelo de equilíbrio graças ao espírito liberal e à tolerância do General Castelo Branco.
Diferentemente das Constituições anteriores, a de 1967 não determinou com clareza a denominação do Brasil. Desaparecera a designação de Estados Unidos do Brasil e, não houve outra definição clara. Apenas o artigo primeiro informava que o Brasil era uma república federativa.
Presume-se que a denominação tenha se resumido a "Brasil", revelando que o regime militar ainda não tinha propriamente seu perfil e projeto político, a Constituição manteve a eleição direta para Governador e vice e, também para prefeito e vice. Porém, a do Presidente da República era feita pelo sufrágio do Colégio Eleitoral, em sessão pública e mediante votação nominal.
O Colégio Eleitoral composto dos membros do Congresso Nacional e de delegados indicados pelas Assembleias Legislativas dos Estados-Membros. Cada assembleia “indicará três delegados e mais um por quinhentos mil eleitores inscritos, no Estado, não podendo nenhuma representação ter menos de quatro delegados” (art. 76, §§ 1º e 2º).
Enfim, foi crasso retrocesso em relações às Constituições brasileiras anteriores, a retirada dos cidadãos da eleição direta do Presidente da República, um dos autores do anteprojeto da Constituição de 1967 foi o jurista Carlos Medeiros que justificou a medida em face do traumatismo da campanha eleitoral na eleição direta ou na degeneração do processo eleitoral que acarreta ao vencedor de governar em paz e segurança.
Enfim, Medeiros defendeu explicitamente a eleição via Colégio Eleitoral, pois a campanha dos candidatos restou limitada no tempo e visava a um eleitorado qualificado.
Na Constituição foi reservada uma especial seção para as Forças Armadas e, outra para a Segurança Nacional. Foi atribuída ao Conselho de Segurança Nacional uma série de competências, numa matriz de nacionalismo xenofóbico com ideal de segurança nacional e, ainda, o artigo 91, parágrafo único, determinava que a lei especificará as áreas indispensáveis à segurança nacional e, regulará sua utilização e, assegurará, nas indústrias nestas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.
Já o artigo 89 do texto constitucional transformou a segurança nacional em responsabilidade de todos os cidadãos, seja pessoa natural ou jurídica. Existiram quatro leis disciplinando a segurança nacional , durante todo o regime militar, em 1967, 1969, 1978 e 1983, respectivamente.
O Supremo Tribunal Federal teve sua composição ampliada para dezesseis membros . E, foi um meio encontrado pelo governo da época evitar qualquer tipo de contratempo aos seus interesses, garantindo assim, uma maioria confortável .
Foi dado aos portugueses, um estatudo especial, bastando apenas a residência por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física. Outra novidade foi a inclusão de que os partidos políticos teriam de ter um mínimo de dez por cento dos votos para obter registro. Contudo, a obtenção do índice era facilitada pela existência do bipartidarismo, transformando a exigência em letra morta.
Enfim, o regime militar constitucionalizou parcialmente a legislação arbitrária que havia produzido. E, Villa, leciona in litteris:
“De acordo com o artigo 151, “aquele que abusar dos direitos individuais […] e dos direitos políticos, para atentar contra a ordem democrática ou praticar a corrupção, incorrerá na suspensão destes últimos direitos pelo prazo de dois a dez anos, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da ação civil ou penal cabível, assegurada ao paciente a mais ampla defesa”.
O estilo era do Estado Novo, mas temperado com a linguagem do “pronunciamento” de 1.º de abril de 1964. Dessa forma, pendia uma espada de Dâmocles sobre qualquer parlamentar. Afinal, as definições de “abusar” e de “atentar contra a ordem democrática” eram elásticas, servindo ao poder segundo suas conveniências”.
Conveniente ressaltar a mudança conceitual do estado de sítio tendo em vista o conceito outrora positivado nas Constituições de 1891 e 1946, pois, nestas era declarado pelo Congresso Nacional e, somente no recesso é que competia ao Presidente da República determinar tal medida.
Com a mudança constitucional, doravante o Presidente da República poderá decretar o estado de sítio nos casos de: I – grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção; II – guerra”. Dava um enorme poder ao presidente, pois o conceito de “grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção” era muito elástico.
Estado de sítio é o instrumento utilizado pelo Chefe de Estado em que se suspende temporariamente os direitos e as garantias dos cidadãos e os Poderes Legislativo e Judiciário ficam submetidos ao Executivo, tendo em vista a defesa da ordem pública. No Brasil, para decretar o Estado de Sítio, o Chefe de Estado, após o respaldo do Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional - que oferecerão parecer não vinculativo - solicita uma autorização do Congresso Nacional para efetivar o decreto.
O estado de sítio é decretado objetivando preservar ou restaurar a normalidade constitucional, perturbada pelos seguintes fatos:
*comoção grave de repercussão nacional;
**ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa;
***declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.
De acordo com o art. 139 CF/1988 no estado de sítio decretado por comoção grave ou ineficácia do estado de defesa às conseqüências serão as seguintes:
*obrigação de permanência em localidade determinada;
**detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
***restrições relativas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo de comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão;
****suspensão da liberdade de reunião;
*****busca e apreensão em domicílio;
******intervenção nas empresas de serviços públicos;
*******requisição de bens.

Enquanto no estado de sítio decretado no estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira todas as garantias constitucionais poderão ser suspensas. Na vigente Constituição brasileira, a de 1988, no estado de sítio o Presidente necessita de prévia autorização do Congresso Nacional, além dos pareceres não-vinculados dos Conselhos da República e da Defesa Nacional. A instituição do estado de sítio também é feita por decreto.
A duração e limitação do estado de sítio, em regra, o estado de sítio deverá durar o mesmo tempo do estado de defesa – até 30 dias -, mas são admitidas prorrogações de até 30 dias de cada vez. No caso de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, poderá ainda ser decretado pelo tempo que durarem tais situações. O estado de sítio poderá atingir todo o território nacional.
A intervenção nos Estados e Municípios é o ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta. È a antítese da autonomia, uma medida excepcional que afasta momentaneamente a atuação autônoma do estado, Distrito Federal ou Município que a tenha sofrido, e que só há de ocorrer nos casos taxativamente estabelecidos pela Constituição e indicados como exceção ao Princípio da Não Intervenção, conforme o art.34 e 35 da CF/88:
"Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para...
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando..."

A intervenção federal, em princípio, portanto não se admite qualquer intervenção nas unidades federadas; porém, em caráter estritamente excepcional, pode a União intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal nas hipóteses relacionadas no art. 34 da CF/88 como, por exemplo, para manter a integridade nacional ou repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.
A intervenção Federal é considerada um ato coletivo com a participação de todos os Estados através da União, e de competência privativa do Presidente da República ( art.84, X) para sua decretação e execução. A União, porém, não poderá intervir nos Municípios, salvo quando situados em Território Federal, pois esta cabe aos Estados-membros de acordo com o art.35 da CF/1988.
A iniciativa da intervenção federal pode ser do próprio Presidente da República, de ofício, de modo espontâneo e discricionário, cabendo a ele avaliar a conveniência e a oportunidade do ato, como por exemplo, no art. 34, I, II, III e V da CF:
In litteris: Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;
No caso do art.34, IV: "garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação", a iniciativa depende de solicitação do Poder Legislativo ou Executivo coacto(art.36, I).Trata-se neste caso de intervenção provocada e não espontânea, mas também com iniciativa do Presidente, sendo um caso de intervenção provocada discricionária.

Há também a hipótese de que a intervenção ocorra com prévia provocação do Poder Judiciário, mediante requisição do STF, do STJ ou do TSE, em virtude de desobediência a ordem ou decisão judiciária ou coação exercida contra o Poder Judiciário.
Ou ainda, mediante provimento do STF, em virtude de representação oferecida pelo Procurador-Geral da República (art.34, VII), que será denominada intervenção provocada vinculada, no sentido de que o Presidente da República não pode deixar de agir sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.

A intervenção federal efetiva-se, portanto, por decreto do Presidente da República, o qual especificará sua amplitude, prazo e condições de execução, e se couber nomeará o interventor de acordo com o art.36 § 1º:
Art. 36 § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Dispensam-se a remessa ao Congresso se bastar à suspensão da execução do ato impugnado, nos casos dos art.34, VI e VII, e 35, IV. Cessados os motivos de intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal conforme o art.36 § 4º:
A intervenção estadual sempre prevalecendo o Princípio da Não Intervenção , a União não poderá intervir nos Municípios, salvo quando situados em território Federal; e os Estados não poderão intervir em seus Municípios, salvo nos casos relacionados no art.35 da CF.
Em qualquer um dos casos o decreto conterá a designação do interventor, o prazo de duração e os limites da medida e ainda será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, ou Congresso Nacional, no prazo de vinte e quatro horas, devendo ser convocado extraordinariamente em igual prazo se for recesso.
Neste caso o interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município enquanto durar a intervenção, visando estabelecer a ordem e normalidade prestando contas ao Governador ou Presidente, e da administração financeira ao Tribunal de Contas do estado ou União, conforme o caso.

E também de acordo com o artigo 36 § 4º cessados os motivos de intervenção, as autoridades municipais afastadas de suas funções a elas voltarão, quando for o caso. Para o senso comum a segurança pública é de responsabilidade exclusiva das polícias, o que não é verdade, pois a segurança e paz social são de responsabilidade de todos os órgãos governamentais que integram nossa federação.
Por isso, a importância da instauração imediata de um regime excepcional – previsto constitucionalmente - em momentos de crise para restabelecer a ordem, mesmo que os direitos e garantias individuais devam ficar suspensos temporariamente em prol de um interesse coletivo maior.
Em nossa vigente Constituição Federal estão previstas duas medidas a serem aplicadas em momentos de crise: Estado de Defesa , Estado de Sítio e Intervenção, que suspendem, como já mencionamos, os direitos e garantias individuais temporariamente e ampliam o poder repressivo do Estado, que é justificado pela gravidade da perturbação da ordem pública.
Definitivamente deu-se a radicalização em relação à anterior Constituição brasileira, a de 1946, a desapropriação de terras não seria paga em dinheiro, mas em títulos especiais da dívida pública, o que, teoricamente, facilitaria os possíveis projetos de reforma agrária (artigo 157, VI, §1º). E, nesse sentido, foi assegurada aos indígenas "a posse permanente das terras que habitam", mas com um importante acréscimo: "e reconhecido o direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes". (art. 186).
Já nas disposições transitórias, o governo garantiu a legalidade de todos os atos praticados desde 31 de março de 1964, estavam aprovados e excluídos de apreciação judicial (artigo 173). Manteve ainda as eleições diretas para o Legislativo e para os Executivos estaduais, que deveriam ocorrer em 15 de novembro de 1970.
Foram concedidos vários privilégios aos ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira, como aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de serviço efetivo (artigo 178). Foi determinado que no prazo de cento e oitenta dias, o Executivo enviaria um projeto para o Congresso Nacional regulamentando a transferência de órgãos federais que ainda permaneceram no Rio de Janeiro, o que, como sabemos, não ocorreu.
Em citação constitucional e sob o domínio militar deu-se que o governo ergueria um monumento a Luiz Alves de Lima e Silva ,na localidade de seu nascimento, no Estado do Rio de Janeiro (artigo 187).
A pressa dos constituintes pode servir de justificativa para algumas omissões e redundâncias da Constituição aprovada. Pois tiveram pouco mais de um mês, para concluir todo o trabalho. E, o MDB decidira se retirar do recinto no momento da aprovação final do texto.
A bancada da Câmara seguiu a deliberação partidária, mas a do Senado, em sua maioria, acabou permanecendo e participando da votação. Também ocorreu um fato inusitado em Constituições foi que o encerramento de trabalhos não levou à promulgação da nova Carta Constitucional. Só entrou em vigor em 15 de março, que foi o dia da posse do Marechal Costa e Silva, que veio a ser segundo presidente do regime militar.
Ao sair do governo, Castelo Branco, deixou como herança legal três atos institucionais, trinta e seis atos complementares, trezentos e doze decretos-leis e três mil, setecentos e quarenta e seis atos punitivos. E, foi considerado liberal para os vigentes padrões de generais-presidentes da época.
A Constituição vigorou por cerca de vinte meses. E, a edição do Ato Institucional nº5, em 13 de dezembro de 1968, deu amplos poderes ao Presidente e deixou de lado, boa parte da Constituição. Sem exagero, foi um dos mais arbitrários atos de toda história republicana.
A justificativa foi a negativa da Câmara de concceder licença para o governo processar, conforme prevê artigo 34, §1º Constituição, o deputado Márcio Moreira Alves, fez um breve discurso condenando a invasão do campus da Universidade de Brasília pela polícia. Mencionou também as graves violações aos direitos humanos, destacando especialmente as torturas aos presos políticos. O discurso acabou sendo usado pelo regime para ampliar ainda mais as medidas repressivas. Em 12 de dezembro, a licença fora rejeitada pela Câmara. E, no dia seguinte, foi editado o AI-5.
Observa-se que as justificativas dos Atos Institucionais eram sempre as mesmas, a saber: o poder revolucionário, a continuidade da obra revolucionária e a preservação da ordem, tranquilidade e segurança.
Manteve a Constituição brasileira de 1967 em vigor, mas com poréns, que outorgava ao Presidente da República o direito de decretar recesso parlamentar do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Municipais que voltariam a funcionar quando fossem convocados pelo Presidente da República.
O Ato Complementar nº28 foi decretado o recesso do Congresso Nacional que restou fechado até outubro de 1968 e, o Executivo estava autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas na Constituição. A intervenção do Executivo federal nos Estados e Municípios era permitida sem limitações previstas na Constituição.
Pelo AI-5 , o Executivo federal poderia também suspender os direitos políticos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais. A suspensão dos direitos políticos dava ao governo o total poder de aplicação, quando necessário, das seguintes medidas de segurança, a saber: :
a – liberdade vigiada;
b – proibição de frequentar determinados lugares;
c – domicílio determinado”.
Estavam suspensas as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade (art. 6.º). O § 1.º concedia ao presidente o direito de “demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo”.
Ficou suspensa a garantia de habeas corpus , nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional , a ordem econômica e social e a economia popular. Habitualmente, estavam excluídos de apreciação judicial todos os atos praticaos de acordo com o Ato Institucional e seus Atos Complementares.
O nefando legalismo do regime militar se preocupava com os mandatos de mesas diretoras do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Municipais. Como o Congresso Nacional estava fechado, o mandato das mesas de cada Casa foi automaticaemnte prorrogado enquanto durar o recesso parlamentar. (Ato Complementar 48, art. 1º). O ato era aplicável também às assembleias legislativas e câmaras municipais.
Em 1969, por atos complementares, foram fechadas as assembleias legislativas da Guanabara, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, de São Paulo, Sergipe, de Goiás e do Pará. E foram também atingidas nove câmaras municipais de: Santos (SP), Nova Iguaçu (RJ), Santarém (PA), Santana do Livramento (RS), Itu (SP), Pariquera-Açu (SP), Sobral (CE), São João de Meriti (RJ) e Fortaleza (CE).
Em agosto de 1969, o Presidente Costa e Silva ficou gravemente doente e, foi levado de Brasília para o Rio de Janeiro. E, em 31 de agosto do mesmo ano, assumia provisoriamente o governo uma Junta Militar, composta dos ministros do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, como um imperativo da segurança nacional. Foram alcunhados de “Três Patetas” .
Na ocasião, Pedro Aleixo , o vice-presidente, foi impedido de ocupar a Presidência. A Junta editou mais um Ato Institucional, o de número 12, e já em suas primeiras linhas e, após longa justificativa, a mais extensa de todos os atos institucionais, a razão do impedimento de Aleixo era a situação política vivida pelo país: "não se coaduna com a transferência de responsabilidades da autoridade suprema e de Comandante Supremo das Forças Armadas, exercida por Sua Excelência, a outros titulares, conforme a previsão constitucional".
Vale observar que não é citado o nome de Aleixo, e o dispositivo constitucional que garantia sua posse é designado simplesmente como previsão. Poucos dias depois fora sequestrado, no Rio de Janeiro, o sr. Charles Elbrick, embaixador norte-americano . A tensão política aumento ainda mais e, em 5 de setembro, a Junta Militar editou dois atos institucionais. O primeiro – de n.º 13 – instituía o banimento daquele brasileiro que “comprovadamente se tornar inconveniente, nocivo ou perigoso à segurança nacional”.
O AI14 alterou o artigo 150 da Constituição e introduziu as penas de morte, perpétua e o banimento para os crimes de “guerra externa, psicológica adversa, revolucionária ou subversiva”. Pelo Ato Complementar n.º 64, também de 5 de setembro, 15 (quinze) brasileiros foram banidos, trocados pelo embaixador americano.
Se a Lei de Segurança Nacional de 1967 , imposta por Castelo Branco, já era dura, muito pior foi a adotada pela Junta Militar. Pelo decreto-lei n.º 898 de 29 de setembro de 1969, foi imposta a nova lei. Logo de início, foram incluídos mais três artigos tipificando novos “crimes”. A lei seria empregada inclusive nos casos de crimes cometidos no exterior por estrangeiro contra brasileiro.
Também seria aplicada, “sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aos crimes cometidos, no todo ou em parte, em território nacional, ou que nele, embora parcialmente, produziram ou deviam produzir seu resultado”. E foram incluídos delitos cometidos no estrangeiro, por brasileiros, que, “mesmo parcialmente, produziram ou deviam produzir seu resultado no território nacional” (artigos 4.º a 6.º). O capítulo “dos crimes e das penas” foi profundamente alterado. Dos artigos 8.º ao 41, em 14 deles a pena máxima é a morte.

De acordo com o artigo 104, a pena de morte “somente será executada trinta dias após haver sido comunicada ao Presidente da República, se este não a comutar em prisão perpétua, e a sua execução obedecerá ao disposto no código de Justiça Militar”.
Quem promovesse uma simples greve poderia ser condenado a reclusão de 4 a 10 anos (art. 38). Alguns artigos eram vagos o suficiente para permitir ainda mais arbitrariedades, como o 23: “tentar subverter a ordem ou estrutura político-social vigente no Brasil, com o fim de estabelecer ditadura de classe, de partido político, de grupo ou indivíduo”. A pena de reclusão seria de 8 a 20 anos.

Destaque-se que tanto o processo como julgamento eram sumários e, o acusado, durante todo o processo poderia ficar preso durante trinta dias, com a possibilidade de prorrogação por igual período. Era mantido incomunicável por dez dias, que poderia ser prorrogados por mais dez. Em relação aos torturados e aos enfermos, dispunha que quando o estado de saúde do acusado não permitir sua permanência na sessão de julgamento, esta prosseguirá com a presença do seu defensor.
E, o artigo 83 da Constituição de 1967 previa os crimes punidos com as penas de morte e de prisão perpétua, chegando-se ao cúmulo de determinar que será dispensado o rol de testemunhas, se a denúncia se fundar em prova documental.
O AI- 14 autorizou aplicação da pena capital para os crimes contra segurança nacional. Já o AI-13 instituía a pena de baimento, aconteceu poucos dias após o término do sequestro e a libertação do embaixador norte-americano Elbrick, por guerrilheiros do MR-8 no Rio de Janeiro.
A pena de morte e a pena perpétua trazidas pelo AI 14 e o AI13 que vigoraram até 1978. Durante esse período, a pena capital foi imputada uma vez, em 1971, mas não foi executada. O sentenciado era Theodomiro Romeiro dos Santos , considerado culpado pelo assassinado o sargento da Aeronáutica Walder Xavier Lima , por um tribunal militar.
O AI-14 de 1969 declarou a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente. E, Costa e Silva não tinha mais condições de saúde para reaassumir o governo, acabou morrendo dois meses após.
O AI-16 suspendeu a vigência do artigo 80 da Constituição, até eleição do novo presidente da república. O artigo determinava que, caso houvesse o impedimento do Presidente ou do vice, deveriam, assumir, pela ordem, primeiro o presidente da Câmara dos Deputados, depois o Presidente do Senado e, finalmente, o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Marcada a eleição do novo presidente, pelo Congresso Nacional para 25 de outubro, e a posse, para cinco dias depois. Porém, a Junta esqueceu de suspender temporariamente o artigo 76 da Constituição brasileira, que determinava a eleição presidencial por meio de um colégio eleitoral. O poder da força ignorava a própria legislação criada pelo governo militar.
Havia, ainda um problema pois seria necessário reabrir o Congresso para a eleição, mesmo com um único candiato. O Ato Complementar 72, resolveu o dilema, pois o recesso do Congresso Nacional estava suspenso a partir de 22 de outubro.
Assim, a Junta Militar precavida, incluiu no AI-16, o artigo 6 que permitia legislar, mesmo com o Congresso aberto, até o dia 30 de outubro, data da posse de Emílio Garrastazu Médici, eleito em 25 de outubro também também sem nenhum opositor.
Pouco antes da posse foi divulgado o último documento legal da Junta, a Emenda Constitucional nº1, que na prática representou uma nova Constituição, tendo em vista o elevado número de alterações promovidas na Constituição de 1967. Em verdade, a emenda foi o mecanismo de outorga que promulgou um texto constitucional totalmente reformulado.
A Emeda alterou a denominação oficial do país que deixou de ser Brasil para ser República Federativa do Brasil, quando exatamente ocorria enorme centralização política e, havia cada vez menos federalismo, que pressupunha a relativa autonomia dos entes federados.
Basta recordar que os governadores, prefeitos das capitais e das cidades consideradas de “segurança nacional” eram designados pelo Presidente da República. Tudo adornado com a introdução “o Congresso Nacional...”, quando na realidade foi a Junta Militar que impôs a nova Carta. No terreno dos absurdos, nada supera o artigo 1.º, § 1.º: “Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido”.
O Legislativo, que tinha perdido muito das suas prerrogativas em 1967, teve ainda mais restrita sua ação. Não podia mais se autoconvocar. Até pronunciamentos de parlamentares estavam censurados, não podendo ser publicados se “envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem pública ou social”.
O abuso do direito individual ou político com o propósito de subversão do regime democrático, poderia levar à suspensão dos direitos políticos de dois a dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal (artigo 154).
Num âmbito de arbítrio legal, a emenda incluiu pela primeira vez, o mar territorial, o que abriu caminho para o reconhecimento das duzentas milhas em 1970, e o artigo 198 que ampliou o direito dos indígenas (chamados silvícolas) declarou que suas terras são inalienáveis, cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto.

Foi declarada nula qualquer posse ou ocupação das terras indígenas,s em direito a indenização. A Constituição que nunca fora formalmente uma Constituição, sofreu ao longo de sua vigência mais de duas dúzias de modificações.
E, em face a longevidade do regime militar, vinte e um anos, a estrutura legal é enorme. Aliás, o regime militar tinha a obsessão de legalizar todos seus atos, como se a existência de uma norma fosse uma espécie de salvo-conduto. O número de decretos é fabuloso.
Mas, um destes, do governo Médici, é o de número 69.534, de 11.11.1971 e, ficou conhecido como o decreto secreto. Onde a preocupação era salvaguardar os assuntos sigilosos. O presidente da República poderá classificar como secreto ou reservado os decretos de conhecimento restrito que disponham sobre matéria de interesse da segurança nacional.
Contudo, os decretos deveriam ser publicados no Diário Oficial da União. Afinal, essa era a norma desde o nascimento do Brasil republicano. Como resolver essa pendência? Seria enviado para publicação o decreto, redigido “de modo a não quebrar o sigilo, somente a ementa do decreto, com o respectivo número” (art. 7.º, § 2.º). Ou seja, o cidadão não tinha conhecimento do conjunto do teor do decreto.
O artigo 182 chegou a dar ao AI-5 status constitucional, in litteris: “Continuam em vigor o Ato Institucional no 5, de 13 de dezembro de 1968, e os demais Atos posteriormente baixados”. O parágrafo único determinava que o presidente, depois de ouvir o Conselho de Segurança Nacional, poderia “decretar a cessação da vigência de qualquer desses Atos ou de seus dispositivos que forem considerados desnecessários”.
Apesar de todo autoritatismo da Junta Militar, reservou um artigo para favorecer a família de Costa e Silva, que naquele momento estava enfermo e afastado da Presidência. Concedia, ao Presidente que tivesse exercido ao cargo, em caráter permanente, uma aposentadoria no valor do salário de um subsídio de um ministro do STF . Pela primeira vez, a aposentadoria presidencial integrava uma Constitucional e, os militares ainda acrescentaram um parágrafo único, in litteris:
“Se o Presidente da República, em razão do exercício do cargo, for atacado de moléstia que o inabilite para o desempenho de suas funções, as despesas de tratamento médico e hospitalar correrão por conta da União”. Só no Brasil: algo que poderia ser resolvido por um simples decreto acabou virando artigo constitucional.
Merecem destaque e atenção duas emendas constitucionais, a de número 8 que legalizou o célebre pacote de abril de 1977. Ernesto Geisel fechou o Congresso sob o pretexto de que a Reforma do Judiciário não tinha sido aprovada. Entre 1º e 15 de abril, aproveitou o recesso do Congresso para realizar diversas alterações na Constituição, dessa vez com auxílio dos Presidentes da Câmara e do Senado, caso único na história brasileira.
Com o objetivo de controlar sua sucessão, em 1979, Geisel reorganizou o Colégio Eleitoral garantindo para o governo ampla maioria. Criou o senador biônico, apelido dado pela oposição ao senador eleito indiretamente por um colégio eleitoral estadual controlado pelo governo, excetuando o Rio de Janeiro, onde, apesar de todos os artifícios, a oposição continuaria a ter maioria e, determinou que cada senador teria dois suplentes.
Alterou a composição da Câmara dos Deputados impondo que cada Estado teria um mínimo de seis deputados e um máximo de 55 (artigo 39). Era uma forma de prejudicar a oposição, mais forte nos Estados mais populosos, e favorecer o governo nos Estados menos populosos e que dependiam do poder central. Diminuiu o quorum constitucional para 50% mais um (era de dois terços), e o mandato presidencial foi estendido para seis anos (era de cinco).
Já com o sucessor indicado, João Baptista Figueiredo, no ano seguinte e eliminada a resistência militar ao seu projeto de distensão Sylvio Frota, ministro do Exército, tinha sido demitido em outubro de 1977, aprovou no Congresso a Emenda Constitucional nº11, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1979.
As chamadas salvaguardas de Estado foram incorporadas à Constituição, e o AI-5, símbolo maior do autoritarismo, foi revogado. Foram restabelecidas as imunidades parlamentares (art. 32) e iniciou-se a reforma política (cada partido precisaria ter entre seus filiados 10% de deputados e senadores, e 5% dos votos nacionais).
A pena de morte foi extinta, excetuando-se o caso de guerra externa, foram regulamentados os estados de sítio e de emergência, e revogados os atos institucionais e complementares, o que contrariava a Constituição (art. 3.º).
Estava aberto o caminho para a redemocratização, mas que ainda percorreria mais seis longos anos, até 1985, quando foi eleito Tancredo Neves, justamente pelo Colégio Eleitoral, organizado e sempre manipulado pelo regime. Se o crescimento econômico entre 1968 e 1978 acabou dando certa legitimidade ao regime militar, a crise econômica que se estabeleceu em 1979 foi empurrando o eleitorado para a oposição, farto da repressão política, do desemprego e da inflação.
O sexênio de Figueiredo (único presidente na nossa história que teve um mandato de seis anos) foi marcado por denúncias de corrupção, pela disparada da dívida externa e pela recessão econômica. (VILLA, 2011).
Num cenário de intensas dificuldades econômicas, realizou-se as eleições para os governos estaduais em 1982, depois de vinte anos. O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) venceu nos Estados mais importantes ( São Paulo e Minas Gerais) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) obteve a vitória no Rio de Janeiro com a eleição de Leonel Brizola (houve a tentativa de fraude do pleito, pois parte dos votos brancos e nulos seria destinada, por meio de um programa de computador, para o candidato do regime militar, Moreira Franco), o escândalo ficou conhecido como Proconsult pois era o nome da empresa contratada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para auxiliar na apuração de votos.
As vitórias dos opositores, no triângulo de ferro da política brasileira, aprofundaram a crise no governo militar. E, não obstante todos os malabarismos legais, o regime dava sinais de sério esgotamento. Assim, o principal desafio era construir um articulação eficaz para isolar os mais conservadores do regime e abrir caminho para o estabelecimento da democracia.
A Constituição de 1967 foi revogada quando o governo militar terminou. Em 1986 foram eleitos os deputados que formaram a Assembleia Constituinte e formularam a nova Carta Magna de acordo com o novo regime democrático restaurado.A Constituição de 1967 foi revogada quando o governo militar terminou.
Considerando esta Emenda, a Constituição de 1967 instituía, além do já mencionado no AI-5, o fim das eleições diretas para o Executivo federal (na prática, o AI-3 anulou qualquer possibilidade de pleitos justos), a capacidade do Executivo de legislar por decretos, a extinção dos partidos políticos existentes (AI-2), o fim da liberdade de expressão e do direito à greve.
Embora previsse os direitos básicos de liberdade, segurança individual e propriedade, além do direito de reunião e associação para fins lícitos, nenhuma dessas prerrogativas era assegurada, visto que decretos e emendas podiam ser (e foram) usados para anulá-los.
Uma das áreas pouco (ou menos) afetadas pela arbitrariedade estatal foram os direitos trabalhistas, que mantiveram muito do previsto nas constituições anteriores: salário mínimo, jornada diária de oito horas, proibição da diferença salarial em mesmo ofício e do trabalho infantil (doze anos), etc.

O posicionamento conclusivo adotado no presente artigo é que há esse estigma constitucional e, portanto, as Constituições de 1967 e 1969 colaboraram para a manutenção do Regime Militar vigente no Brasil a partir de 1964.
Não é correto supor que o regime militar podia atuar de determinada forma mais arbitrária e, em razão disso, a Constituição vigente à época somente corroboraria um Estado de Direito. Os atos do Governo poderiam muito bem ser contrários à Constituição vigente e, tratando-se deuma ditadura militar, qualquer ato da Administração Pública poderia contrariar aConstituição e tornar ineficaz a diretriz constitucional

Referências:
AULARD, F. V. A."La société des Jacobins. Recueil de documents pour l'histoire de Jacobins de Paris". Vol. III. Paris: Joaust-Noblet-Quentin, 1889-1897.
DJI – Índice fundamental do Direito. Disponível em : http://www.dji.com.br/constitucional/estado_de_defesa.htm Acesso em 18 de Março de 2007.
DireitoNet – Dicionário Jurídico. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/dicionario_juridico/x/15/33/153/ Acesso em 19 de Março de 2007.
GASPARI, Elio. A ditadura envergonhada. São Paulo: Companhia das Letras, 2002, p. 382.
HABERMAS, J. "Strukturwandel der Öffentlichkeit". Baden Baden: Suhrkamp, 1990.
HUNGRIA, Nelson. A Evolução do Direito Penal Brasileiro. Revista Forense, julho (1943).
HUNGRIA, Nelson. O Nôvo Código Penal. Revista Forense, 88 (1941).
IANNI, Otavio. A Ditadura do Grande Capital. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1981. (In: BAZAN, Marco Rampazzo. A ideologização de Rousseau no teatro da Revolução Francesa. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-512X2020000200481 Acesso em 9.2.2020).
LOPES, Inez. Breves Considerações sobre os Princípios Constitucionais das Relações Internacionais. Disponível em: http://www.unieuro.edu.br/sitenovo/revistas/downloads/consilium_03_22.pdf Acesso em 9.2.2021.

MANIN, B. Verbete “Rousseau”. In: Dictionnaire critique de la révolution. Ed. François Furet e Mona Oznouf. Paris: Flammarion, 1988, pp. 872-886.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9ª edição. São Paulo: Atlas, 2001.
RODRIGUES, Nélson. A menina sem estrela: memórias. São Paulo: Companhia das Letras, 1993, p.12-3.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.
Folha Online. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u53470.shtml Acesso em 18 de Março de 2007.
VIANA FILHO, Luís. O governo Castelo Branco. Rio de Janeiro: José Olympio, 1975, p. 470.
VILLA, Marco Antonio. A História das Constituições Brasileiras. São Paulo: Editora Leya, 2011.

Notas de rodapé.
1. A Guerra Fria é o nome que damos ao conflito político e ideológico que se estendeu do final da década de 1940 até o ano de 1991. Esse acontecimento teve como protagonistas os Estados Unidos e a União Soviética, países que representavam duas ideologias distintas que eram o capitalismo e o socialismo, respectivamente.
A Guerra Fria impactou de diversas maneiras o mundo, ao longo do século XX, e resultou em disputas nos campos científico, econômico, esportivo, bélico, além da clara disputa política e ideológica. Ao longo desse conflito, a rivalidade e a disputa geopolítica levaram à deflagração de uma série de conflitos em outras partes do planeta.
Os historiadores consideram um discurso realizado pelo presidente norte-americano Harry Truman o ponto de partida para o início da Guerra Fria. Nesse discurso, realizado em 1947, Truman pedia aumento na liberação de verbas para que os Estados Unidos barrassem o avanço do socialismo pelo mundo. A expressão "guerra fria" tem historicamente possuído uma série de significados.
No século XIV, Don Juan Manuel referiu-se ao conflito entre o cristianismo e o islamismo como uma "guerra fria" e definiu as características diferenciais entre uma guerra fria e uma guerra quente. "Guerra que é muito feroz e e termina muito quentes, quer com a morte ou a paz; enquanto que uma guerra fria não proporciona paz nem confere honra àqueles que trava-la." A definição que agora se tornou fixa é de uma guerra travada por meio do conflito indireto.
O primeiro uso do termo nesse sentido, para descrever as tensões geopolíticas pós-Segunda Guerra Mundial entre a União Soviética e seus satélites e os Estados Unidos e seus aliados europeus ocidentais é atribuída a Bernard Baruch, um financista estadunidense e conselheiro presidencial.
Na Carolina do Sul, em 16 de abril de 1947, ele discursou (para o jornalista Herbert Bayard Swope) dizendo: "Não nos deixemos ser enganados: estamos hoje no meio de uma guerra fria". O repórter-colunista Walter Lippmann daria ao termo ampla circulação com o livro Cold War (1947).

2. Golpe de Estado é derrubar, de maneira ilegal, um governo, constitucionalmente, legítimo. Os golpes podem ser violentos ou não e podem corresponder aos interesses da maioria ou de uma minoria, apesar de este tipo de ações, normalmente, triunfam quando podem contar con o apoio popular.
Pode, ainda, consistir, simplesmente, na aprovação por parte de um órgão de soberania de um diploma que revogue a constituição e que confira todos os poderes do Estado a umasó pessoa ou organização ou, também, um golpe militar, em que a unidade dasforças armadas ou de um exército popular conquistam alguns lugares estratégicos do poder político para assim formar a rendição do governo.
Para ser considerado Golpe de Estado, não necessariamente o governante que assume o poder por meio da força bruta tem de ser militar, apesar de que tão logo obtenha a coordenação geral da nação assuma esta postura, porque irá necessitar das forças policiais e das forças armadas para manter-se no poder, atos que tornam “normal que se ocorra juntamente com o golpe a suspensão do poder legislativo, a perseguição aos oposicionistas, apoio de setores da sociedade civil, instauração de regimes de exceção e decretos de novos meios jurídicos” (GASPARETTO JÚNIOR, 2017, p.03).
A palavra revolução deriva do latim clássico revolutio/revolvere, que significa dar voltas, completar voltas, significando um retorno ao ponto inicial de movimento. O conceito de revolução somente começou a ser identificado como sinônimo de ruptura, de continuidade de transformações a partir da Revolução Francesa (1789).
Em sentido popular, uma revolução é algo bonito que se supõe que se faz com apoio do povo, acompanhado dos artistas e os cantores, para que tudo mude para melhor. Trata-se de uma mudança radical dentro de uma sociedade, que ocorre no contexto político, econômico, cultural e social, onde é estabelecida uma nova ordem, que é instituída pelas forças políticas e sociais vencedoras. No sentido conotativo, uma revolução pode ser o sinal de uma profunda transformação.
O que chama a atenção é a carga de emoções inconscientes que vêm junto com sua realização. Surgemsentimentos de profunda expectativa e uma fé extensa com relação ao futuro. In: GASPARETTO JÚNIOR, Antônio. Golpe de Estado.Disponível em: http://www.infoescola.com/politica/golpe-de-estado/ . Acesso em 8.2.2021.

3. O primeiro Presidente do regime militar foi Castelo Branco que apesar de afirmar que defendia a democracia, adotou uma efetiva política autoritária. Na época, o país vivenciava grave crise econômica, com a inflação altíssima.

E, para solucionar tal situação e retomar o crescimento econômico anunciou o PAEG, o chamado Programa de Ação Econômica do Governo. O referido pacote previa algumas medidas como restrição ao crédito, aumento da taxa de juros, arrocho salarial (quando os salários não são reajustados com os índices de inflação) e renegociação da dívida externa brasileira junto ao FMI. Desta forma, o país conseguiu um novo empréstimo. Lançou dois importantes Atos Institucionais, o AI-1 e AI-2.

4. Através do AI-2, os militares declararam que o governo e João Goulart queriam "bolchevizar" o país (em referência à Revolução Russa de 1917 cujo grupo vencedor foram os bolcheviques, que possuíam orientação socialista).

Dessa forma, a persistência de partidários do governo anterior estaria a forçar os militares no sentido de providências mais duras quanto à manutenção da paz e do bem-estar supostamente promovidos pela chegada dos militares ao poder. Além disso, o AI-2 também eximiu da apreciação judicial atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução e estendeu o mandato de Castelo Branco até 31 de outubro de 1966. Através do AI-2 o Executivo foi investido de poder para decretar recesso do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras dos Vereadores em qualquer circunstância e, durante ele, legislar através de decretos-lei. Dessa forma, ampliou-se o poder do Executivo, permitindo que ele tomasse a posição do Legislativo quando conviesse aos militares.

5. Entre seus primeiros poderes, o AI-1 determinava que o governo militar poderia cassar mandatos legislativos, suspender os direitos políticos (por dez anos) ou afastar do serviço público todo aquele que pudesse ameaçar a segurança nacional. Além disso, convocou eleições indiretas para presidente e a extensão do mesmo cargo até o ano de 1966. Em abril daquele mesmo ano, o novo governo divulgou uma lista com 102 políticos e funcionários que tiveram seus postos e direitos anulados. Através dessas ações preliminares, o AI-1 teve a função de desorganizar o cenário político nacional.
Grandes figuras de esquerda ou defensores da democracia como Jânio Quadros, João Goulart, Luís Carlos Prestes, Leonel Brizola e Darcy Ribeiro perderam seus postos. Gradualmente, o desmantelamento dos líderes e tendências políticas ampliava o espectro da ação militar e legitimava a força de um regime autoritário em terras brasileiras.

6. A finalidade do AI-4 foi dar um verniz de institucionalidade a uma nova Constituição, que englobava todas as mudanças impostas pelos Atos Institucionais anteriores.
Não sem protesto dos parlamentares, inclusive os da Arena, que seria o bloco de apoio ao governo, os militares enviaram o projeto da nova Constituição estipulando um prazo um pouco superior a um mês para que a mesma fosse promulgada pelo Congresso Nacional.
Além disso, tinham o objetivo de criar uma Constituição que representasse a institucionalização dos ideais e princípios do golpe e da ditadura civil-militar, chamados pelo governo de Revolução.
A Constituição deveria ainda assegurar e dar continuidade à obra iniciada pelos militares e civis conservadores do país, quando tiraram do poder o presidente João Goulart.
Em um momento de ascensão da repressão e da intensificação do autoritarismo da ditadura civil-militar, o AI-4 estipulava que o Congresso Nacional teria pouco mais de um mês para poder discutir, votar e promulgar o projeto de Constituição. Essa situação indicava que não haveria um processo de ampla participação na criação da nova carta constitucional que direcionaria as ações do Estado brasileiro.

7. Robespierre (1758-1794) foi um político, revolucionário radical francês. Deputado na Assembleia Nacional e líder do Clube Jacobino. Popularmente conhecido como o "incorruptível". Maximilien François Marie Isidore de Robespierre nasceu em Arras, capital do Artois, província de Flandres, na França, no dia 6 de maio de 1758. Sua mãe morreu ao dar a luz à filha Henriqueta. Robespierre tinha sete anos quando seu pai abandonou a casa, foi então criado pelos avós maternos.
Com 12 anos, por boas notas, recebeu uma bolsa para o Colégio Luís, o Grande, em Paris. Em 1778 realizou o sonho de conhece o filósofo Rousseau, que morreu nesse mesmo ano. Em 1781, depois de se formar em Direito voltou para sua cidade natal. Apesar de descendente de pequena burguesia, detestava o luxo da nobreza.
Como escritor, se destacou por defender os direitos individuais de judeus, protestantes e atores. Posicionava-se contra a pena de morte, a escravidão e defendia o voto para todos os homens, independente da sua contribuição financeira.
Diante do sucesso como advogado foi eleito deputado do 3º Estado para a Assembleia dos Estados Gerais. Dessa maneira, participou das reuniões quando estas foram convocadas pelo rei Luís XVI em maio de 1789.
A partir daí, os debates para salvar as finanças francesas tomam as ruas e os acontecimentos precipitam a Queda da Bastilha. Neste contexto, Robespierre, com sua oratória, conquistaria os revolucionários e seria o dirigente da facção jacobina, considerada a mais radical.
Também encontraria apoio entre os sans-culottes, formados por comerciantes e profissionais liberais. Por suas posições políticas estaria em conflito com os girondinos, que reuniam as correntes moderadas. Robespierre foi uma figura central no processo revolucionário francês e seu rigor o levou a executar os suspeitos de serem anti-revolucionários e ganhou o apelido de "Incorruptível".
Entretanto, levou a cabo importantes mudanças sociais como a abolição da escravidão nas colônias, a elaborar a Constituição Francesa de 1793 ou o estabelecimento do culto ao Ser Supremo, com o objetivo de substituir a religião católica. Ironicamente, Robespierre teria o mesmo destino dos seus inimigos e morreria guilhotinado em 28 de julho de 1794.

8. Manuel Vitorino Pereira (Salvador, 30 de janeiro de 1853 — Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1902) foi um político brasileiro. O pai era marceneiro e Manuel teve uma infância muito pobre. Foi médico e escritor na imprensa baiana. Foi presidente do estado da Bahia e também senador federal. Manuel Vitorino Pereira nasceu em Salvador no dia 30 de janeiro de 1853, filho de Vitorino José Pereira e de Carolina Maria Franco Pereira.
Seu pai, marceneiro português, chegou à Bahia na década de 1830 e aí estabeleceu uma oficina e loja de móveis. Sua mãe era filha de comerciantes portugueses. Os quatro irmãos tiveram profissões variadas: um marceneiro, um padre, um médico e um militar que morreu na Guerra do Paraguai. A presidência Manuel Vitorino manteve-se apenas quatro meses. No dia 4 de março de 1897, sem qualquer aviso, Prudente de Morais apresentou-se para reassumir o cargo. Retornando à condição de vice-presidente, Manuel Vitorino aliou-se à oposição.
Em 5 de novembro de 1897, na chegada ao Rio de Janeiro dos militares vitoriosos em Canudos, Prudente de Morais foi alvo de um atentado. O soldado Marcelino Bispo de Melo não conseguiu atingir o presidente, mas acabou matando, a punhaladas, o marechal Carlos Machado Bittencourt, ministro da Guerra. O vice-presidente Manuel Vitorino foi indiciado no inquérito sobre o atentado, acusado de envolvimento. Respondeu com um Manifesto em que proclamava inocência.
Seu nome não foi incluído no despacho final do processo, mas sua carreira política não teria mais futuro. Findo o mandato, passou a atuar no jornalismo, publicando críticas ao novo presidente Campos Sales, sucessor de Prudente de Morais, no Correio da Manhã. Nessa época, provavelmente como represália, o governo vetou a prorrogação de sua licença da Faculdade de Medicina da Bahia, o que inviabilizava sua permanência no Rio de Janeiro. Adoeceu subitamente de colibacilose intestinal quando preparava seu retorno a Salvador. Faleceu quatro dias depois, aos 49 anos, no dia 9 de novembro de 1902, no Rio de Janeiro.

9. Os Feuillants, Folietani, são os membros de uma ordem monástica beneditina da regra de Cister, oriunda da Ordem Cisterciense. A ordem tomou o nome da abadia cisterciense de Notre-Dame de Feuillant, na antiga diocese de Rieux, próxima a Toulouse (Haute-Garonne). Fundada por volta de 1145, tornada comendatória em 1493 e entregue ao governo de seculares alheios à vida monástica, esta abadia passa em 1562 para as mãos de Jean de la Barrière (1544-1600).
Convertido, este decide aí viver como monge (1573) e, tornando-se efetivamente abade (1577), empreende a restauração de seu antigo objetivo. Outras casas adotam sua reforma : eles tinham que ter a cabeça e os pés nus, dormir sobre pranchas, comer de joelhos e impor-se privações sobre-humanas. Com o tempo, a austeridade foi atenuada. Porém, a oposição a ela é tão grande dentro da Ordem Cisterciense, que é-lhe necessária uma autonomia total. A palavra "Feuillant" dá então nome aos religiosos da ordem criada a partir dessa abadia. Os "Feuillants" vestem um hábito branco com capucho também branco. Em 1789, início da Revolução Francesa, os "Feuillants" contam apenas com cento e sessenta e dois religiosos, distribuídos entre vinte e quatro casas. A ordem foi dissolvida em 1791. Durante a Revolução Francesa, a Assembleia Constituinte instala seus escritórios no Convento dos Feuillants de Paris e o Clube dos Feuillants, clube político que agrupa moderados e monarquistas constitucionais, também fará dele seu local de reunião. O monastério abrigará o Rei Luís XVI e os seus de 10 a 12 de Agosto de 1792.

10. Nelson Rodrigues (1912-1980) foi um escritor, jornalista e dramaturgo brasileiro. Revolucionou o teatro, com as peças, "Vestido de Noiva", "Boca de Ouro", "A Falecida", "Toda Nudez Será Castigada", entre outras. Teve a carreira marcada pela crítica, ao explorar a vida cotidiana do subúrbio carioca, com crimes, incestos e diálogos carregados de tragédia e humor. Nelson Falcão Rodrigues nasceu na cidade do Recife, Pernambuco, no dia 23 de agosto de 1912. Era o quinto dos 14 filhos de Maria Esther e Mário Rodrigues.
Com cinco anos de idade Mário mudou-se com a mãe e os irmãos para o Rio de Janeiro, onde o pai foi tentar a vida como jornalista, em 1915. Em 1925 seu pai funda o jornal A Manhã, com o sócio Antônio Faustino Porto.
Frases de Nelson Rodrigues
Toda unanimidade é burra. Quem pensa com a unanimidade não precisa pensar.
A companhia de um paulista é a pior forma de solidão.
Só os profetas enxergam óbvio.
Hoje é muito difícil não ser canalha. Todas as pressões trabalham para o nosso aviltamento pessoal e coletivo.
Se os fatos são contra o que escreve, pior para os fatos.
Nada nos humilha mais do que a coragem alheia.
Eu me nego a acreditar que um político, mesmo o mais doce político, tenha senso moral.
Acho a liberdade mais importante que o pão.
Quem nunca desejou morrer com o ser amado nunca amou, nem sabe o que é amar.
Amar é ser fiel a quem nos trai.

11. Projeto de Constituição escrito pelo ministro da Justiça, Carlos Medeiros Silva, e pelos juristas Francisco Campos, Levi Carneiro, Temístocles Cavalcanti e Orozimbo Nonato. No entanto, diante do protesto feito pelo MDB (oposição) e pela Arena, o governo reabre e convoca o Congresso para discutir e votar a nova Magna Carta, entre 12 de dezembro de 1966 e 24 de janeiro de 1967.O texto final seria aprovado sem muitas modificações pelos deputados e senadores. Como esta Constituição não foi elaborada por uma Assembleia Constituinte, muitos autores afirmam que ela foi outorgada. Porém outros estudiosos afirmam que a aprovação por parte do Congresso Nacional já bastaria para caracterizá-la como promulgada.

12. Nova doutrina foi o Decreto-Lei n.° 314/67 ,cuja aprovação suscitou perplexidade e críticas por parte de muitos juristas, fossem favoráveis ou contrários ao regime . Mesmo alguns militares de relevo demonstraram-se críticos a respeito do texto do decreto, principalmente no que concernia ao artigo 44, que atribuía diretamente aos tribunais militares a competência para julgar e punir os crimes contra a segurança nacional cometidos por militares e civis . Tratava-se, emverdade, de uma jurisdição sobressalente que se revelará fora de toda possibilidade de controle por parte dos tribunais superiores.
É através deste novo prisma da segurança nacional que a repressão política dogoverno ditatorial procurou legitimar as próprias possibilidades de ação. Como épossível constatar, em virtude do Decreto-Lei n.° 314/67 e do Ato Institucional n.° 5/68,passaram a ser objeto de tutela jurídica para a segurança nacional aqueles que emrealidade são os objetivos nacionais permanentes, como a paz pública, odesenvolvimento econômico e a prosperidade nacional. Deste modo, ambas as normasapresentavam elementos que criavam confusão entre aquilo que o ordenamento penalbrasileiro sempre considerou criminalidade comum e a nova criminalidade política.  Somente os artigos segundo e terceiro do Decreto-Lei n.° 898, de 29 de agosto45de 1969 , davam algumas indicações suplementares: “A segurança nacional é agarantia da consecução dos objetivos nacionais contra antagonismos, tanto internoscomo externos” e “A segurança nacional compreende, essencialmente medidasdestinadas à preservação da segurança externa e interna, inclusive a prevenção erepressão da guerra psicológica adversa e da guerra revolucionária ou subversiva”.Como é possível constatar, os dispositivos acima mencionados contêm indicações quesão mais pragmáticas, sobre os objetivos a serem alcançados, e não os elementos parauma definição ou para uma caracterização conceitual. O artigo segundo, mesmo seindica o que poderia ser um eventual conteúdo da segurança nacional, demonstra-se vago e genérico.

13.  Para não cassar ministros do STF, Castello Branco aumentou o número de magistrados do Tribunal de 11 para 16, por meio do AI-2, de 27 de outubro de 1965. Nomeou cinco ministros: Adalício Nogueira, Prado Kelly, Oswaldo Trigueiro, Aliomar Baleeiro e Carlos Medeiros. Mais tarde, em fevereiro de 1967, nomeou o deputado federal Adaucto Lucio Cardoso, da União Democrática Nacional (UDN), para ocupar a vaga deixada pela aposentadoria do ministro Ribeiro da Costa. Foi justamente Adaucto Lucio o protagonista de outro célebre exemplo de resistência do STF, o caso da lei da mordaça. A lei da mordaça, um decreto-lei que instituía a censura prévia de originais de qualquer livro que se quisesse publicar, foi aprovada pelo Congresso no governo do general Emílio Garrastazu Médici (1969-1974). A oposição entrou com um recurso no STF, dizendo que aquela norma era inconstitucional, por atentar contra a liberdade de expressão, mas o Supremo disse que não poderia se intrometer nos interesses da revolução.

14. Com a decretação do AI-5 pelo governo do general Arthur da Costa e Silva (1967-1969), em 13 de dezembro de 1968, três ministros do STF foram obrigados a se aposentar: Victor Nunes Leal, vice-presidente da Corte, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva. Nunes Leal tinha sido nomeado ministro pelo governo Juscelino Kubitschek, enquanto que Lins e Silva e Hermes Lima tinham sido nomeados por Jango. Com o afastamento dos três magistrados, o presidente do STF na época, ministro Antônio Gonçalves de Oliveira, renunciou ao cargo, um mês após ser empossado, e pediu sua aposentadoria. O ministro Antônio Carlos Lafayette de Andrada, que deveria ser seu sucessor, pelo critério de antiguidade, fez o mesmo.

15. O princípio da não-intervenção reflete o modelo westphaliano de respeito à soberania dos Estados, quer nas relações internas, quer nas externas. Estabele um duplo papel às políticas externas dos Estados. Primeiro, o de não intervenção em assuntos exclusivamente domésticos dos demais Estados, respeitando-se a sua soberania. Depois, o de recharçar qualquer ameaça à ingerência interna, que ponha em risco o desenvolvimento político, econômico, social e cultural do Estado, respeitando-se a sua soberania.
Tal princípio conduz à ideia de uma paz perpétua entre os Estados, lastreada no mútuo respeito à integridade territorial e às políticas públicas domésticas. Recentemente, porém, esse princípio foi relativizado em face da possibilidade deingerência por razões humanitárias e em prol dos direitos humanos, tais como pode seobservar na intervenção da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) no Kosovopara a defesa e proteção da minoria albanesa contra atos de agressão étnica praticados pelossérvios. Tal ação interventiva culminou no surgimento do Kosovo como um novo Estado soberano.

16. Conforme José Afonso da Silva, o estado de defesa é uma situação em que seorganizam medidas destinadas a debelar ameaças à ordem pública ou a paz social, ouainda: O estado de defesa consiste na instauração de uma legalidade extraordinária,por certo tempo, em locais restritos e determinados, mediante decreto do Presidenteda República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,para preservar a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminenteinstabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções nanatureza. (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 5ª ed., 1989, p. 644). “O estado de calamidade pública é a antessala do estado de defesa”. Essas foram as palavras utilizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, dando a entender que a atual situação do Brasil poderia fazer com que o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) decretasse o regime excepcional do “estado de defesa”, um mecanismo previsto na Constituição Federal, mas que nunca antes foi utilizado no país.

17.  Militar fluminense (1803-1880). Chefiou as forças brasileiras na Guerra do Paraguai e recebeu do imperador dom Pedro II o maior título de nobreza dado a um brasileiro. Luís Alves de Lima e Silva (25/8/1803-7/5/1880) nasce em Vila do Porto da Estrela, em uma família de militares. Luiz Alves de Lima e Silva, o Duque de Caxias, nasceu em 25 agosto de 1803, na fazenda de São Paulo, no Taquaru, Vila de Porto da Estrela, na Capitania do Rio de Janeiro, quando o Brasil era Vice-Reino de Portugal. Hoje, é o local do Parque Histórico Duque de Caxias, no município de Duque de Caxias, estado do Rio de Janeiro.

Em 18 de julho de 1841, em atenção aos serviços prestados na pacificação do Maranhão, foi-lhe conferido o título nobiliárquico de Barão de Caxias. Por quê Caxias? "Caxias simbolizava a revolução subjugada. Essa princesa do Itapicuru havia sido mais que outra algema afligida dos horrores de uma guerra de bandidos; tomada e retomada pelas forças imperiais, e dos rebeldes várias vezes, foi quase ali que a insurreição começou, ali que se encarniçou tremenda; ali que o Coronel Luiz Alves de Lima e Silva entrou, expedindo a última intimação aos sediciosos para que depusessem as armas; ali que libertou a província da horda de assassinos. O título de Caxias significava, portanto: – disciplina, administração, vitória, justiça, igualdade e glória", explica o seu biógrafo Padre Joaquim Pinto de Campos. Em 1841, Caxias é promovido a Brigadeiro e, em seguida, eleito unanimemente deputado à Assembléia Legislativa pela província do Maranhão e, já em março de 1842, é investido no cargo de Comandante das Armas da Corte. Em maio de 1842, iniciava-se um levante na província de São Paulo, suscitado pelo Partido Liberal. D. Pedro II, com receio de que esse movimento, alastrando-se, viesse fundir-se com a revolta farroupilha, que se desenvolvia no sul do Império, resolve chamar Caxias para pacificar a região. Assim, o Brigadeiro Lima e Silva é nomeado Comandante-Chefe das Forças em operações da província de São Paulo e, ainda, Vice-Presidente dessa província. Em 1875, pela terceira vez, é nomeado Ministro da Guerra e presidente do Conselho de Ministros. Caxias ainda participaria de fatos marcantes da história do Brasil, como a Questão Religiosa, o afastamento de D. Pedro II e a Regência da Princesa Isabel. Já com idade avançada, Caxias resolve retirar-se para sua terra natal, a província do Rio de Janeiro, na Fazenda Santa Mônica, na estação ferroviária do "Desengano", hoje Juparaná, próximo a Vassouras.

18. A Constituição Federal de 1967 foi a mais arbitrária e instável de todas as constituições. Os seus atos tinham a justificativa de serem importantes na luta contra a corrupção e pela soberania nacional. Entretanto, ela servia para legalizar a ditadura militar.
A Constituição de 1967 é marcada pelas seguintes características: a) fidelidade aos princípios básicos do regime federativo; b) fidelidade às instituições republicanas, consagradas em nosso direito público constitucional; c) enriquecimento dos poderes da União, com o objetivo de assegurar a integração nacional; d) estímulo à cooperação da União com os estados na execução de obras e serviços; e) ênfase à segurança nacional; f) discriminação de rendas inspirada no texto da Emenda Constitucional nº 18/65, que alterou o texto da Constituição de 1946; g) disciplina das atividades do Poder Legislativo, mantidas as regras básicas sobre inviolabilidade e imunidade parlamentares; h) profundas inovações no “processo legislativo” na busca de maior eficiência quanto às formas e os mecanismos legislativos; i) enriquecimento das atribuições do Congresso no que se refere ao processo de fiscalização dos atos do Poder Executivo e da administração descentralizada; j) profundas alterações no processo de elaboração orçamentária, de modo a assegurar a primazia da iniciativa de proposições sobre matéria financeira ao Poder Executivo; k) alterações nas atribuições do Tribunal de Contas da União; l) estabelecimento da forma indireta da eleição para presidente da República; m) competência do vice-presidente da República para presidir o Congresso Nacional e exercer outras atribuições previstas em lei complementar; n) atribuições do Poder Judiciário inspiradas no que dispuseram a Constituição de 1946 e a Emenda Constitucional nº 16/65, que a alterou; o) ampliação dos poderes da Justiça Militar, estendendo o foro especial a civis, nos casos expressos em lei e com recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal; p) regras básicas sobre a organização e o funcionamento dos partidos políticos; q) consignação de um texto modelar dispondo sobre os direitos e garantias individuais; r) disposição, inspirada no direito público alemão, relativa ao abuso de direito individual ou político; s) disposição criando o regime de emergência, inspirada no direito público francês; t) ênfase, nas disposições sobre a ordem econômica e social, a justiça social, e u) disposições sobre a família, a educação e a cultura conforme à tradição cristã do povo brasileiro.

19.  O Ato Institucional nº 5, AI-5, baixado em 13 de dezembro de 1968, durante o governo do general Costa e Silva, foi a expressão mais acabada da ditadura militar brasileira (1964-1985). Vigorou até dezembro de 1978 e produziu um elenco de ações arbitrárias de efeitos duradouros.
Definiu o momento mais duro do regime, dando poder de exceção aos governantes para punir arbitrariamente os que fossem inimigos do regime ou como tal considerados.O ano de 1968, "o ano que não acabou", ficou marcado na história mundial e na do Brasil como um momento de grande contestação da política e dos costumes. O movimento estudantil celebrizou-se como protesto dos jovens contra a política tradicional, mas principalmente como demanda por novas liberdades.
O radicalismo jovem pode ser bem expresso no lema "é proibido proibir". Esse movimento, no Brasil, associou-se a um combate mais organizado contra o regime: intensificaram-se os protestos mais radicais, especialmente o dos universitários, contra a ditadura.
Por outro lado, a "linha dura" providenciava instrumentos mais sofisticados e planejava ações mais rigorosas contra a oposição. A gota d'água para a promulgação do AI-5 foi o pronunciamento do deputado Márcio Moreira Alves, do MDB, na Câmara, nos dias 2 e 3 de setembro, lançando um apelo para que o povo não participasse dos desfiles militares do 7 de Setembro e para que as moças, "ardentes de liberdade", se recusassem a sair com oficiais. Na mesma ocasião outro deputado do MDB, Hermano Alves, escreveu uma série de artigos no Correio da Manhã considerados provocações.
O ministro do Exército, Costa e Silva, atendendo ao apelo de seus colegas militares e do Conselho de Segurança Nacional, declarou que esses pronunciamentos eram "ofensas e provocações irresponsáveis e intoleráveis". O governo solicitou então ao Congresso a cassação dos dois deputados. Seguiram-se dias tensos no cenário político, entrecortados pela visita da rainha da Inglaterra ao Brasil, e no dia 12 de dezembro a Câmara recusou, por uma diferença de 75 votos (e com a colaboração da própria Arena), o pedido de licença para processar Márcio Moreira Alves. No dia seguinte foi baixado o AI-5, que autorizava o presidente da República, em caráter excepcional e, portanto, sem apreciação judicial, a: decretar o recesso do Congresso Nacional; intervir nos estados e municípios; cassar mandatos parlamentares; suspender, por dez anos, os direitos políticos de qualquer cidadão; decretar o confisco de bens considerados ilícitos; e suspender a garantia do habeas-corpus.
No preâmbulo do ato, dizia-se ser essa uma necessidade para atingir os objetivos da revolução, "com vistas a encontrar os meios indispensáveis para a obra de reconstrução econômica, financeira e moral do país".
No mesmo dia foi decretado o recesso do Congresso Nacional por tempo indeterminado - só em outubro de 1969 o Congresso seria reaberto, para referendar a escolha do general Emílio Garrastazu Médici para a Presidência da República.
 
20.  É o remédio mais poderoso e salutar no que se refere à proteção das liberdades individuais para protege-la de ataques injustos e maliciosos de determinadas autoridades. O termo habeas corpus, do latim (habeo, habere = ter, exibir, tomar, trazer, corpus, corporis= corpo), significa tomar o corpo, corpo esse outrora detido, ou na iminência de ser privado de liberdade.
O habeas corpus é o instrumento jurídico mais fundamental e mais importante que temos – e que todos os países democráticos têm.
Ele existe apenas com um propósito: que ninguém tenha seu direito de ir e vir ilegalmente tolhido. Ao contrário de outros instrumentos jurídico,s que servem para diversos propósitos, ele serve apenas para proteger a liberdade de ir e vir das pessoas contra uma prisão arbitrária ou ilegal. Simples e direto.
Diz o art 647 de nosso Código de Processo Penal: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
Reparem que a lei não está dizendo que a pessoa precisa ser inocente. Ela está apenas dizendo que a prisão, naquele momento, é ilegal. Ela pode muito bem tornar-se legal logo adiante e a pessoa que foi beneficiada pelo habeas corpus voltar a ser presa.

21.  Hely Lopes Meirelles, sempre em defesa da doutrina da segurança nacional e doregime autoritário dos generais golpistas de 1964, afirmava:Segurança nacional é a situação de garantia, individual, social e institucionalque o Estado assegura a toda a Nação, para a perene tranqüilidade de seupovo, pleno exercício dos direitos e realização dos objetivos nacionais, dentroda ordem jurídica vigente.
É a permanente e total vigilância do Estado sobre oseu território, para garantia de seu povo, de seu regime político e de suas instituições. Foi em virtude desta doutrina que, em setembro de 1969, o Ato Institucional n.º5313 , autorizou o exílio dos brasileiros que, comprovadamente tivessem se tornado “(...)nocivos à segurança nacional”. In: MEIRELLES, Hely Lopes. Poder de polícia e segurança nacional. Revista dos Tribunais, 445(1972).

22. O ministro do Exército, Leônidas Pires Gonçalves, classificou ontem de "infelizes e injustas" as declarações do presidente da As-sembleia Nacional Constituinte,deputado Ulysses Guimarães, naúltima quarta-feira, em São Paulo,quando chamou de "patetas«' os então ex-ministros do Exército, Aurélio de Lyra Tavares, Marinha, Augusto Rademaker, e da Aeronáutica Márcio Souza e Mello,integrantes da Junta Militar queautorgou ao país a Constituiçãode 1969. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/127133/1988_11%20a%2019%20de%20Fevereiro_147b.pdf?sequence=1&isAllowed=y  Acesso em 9.2.2021.

23.  Tomava posse da Presidência do Brasil em março de 1967, Artur daCosta e Silva e para vice-presidente Pedro Aleixo. O governo de Costa e Silva foi ogoverno onde ocorreram muitas revoltas, greves, movimentos revolucionários (MR-8) e (VPR), ocorreu a Luta Armada, tudo pelo descontentamento que ocorrianaquela época por causa Regime Militar.
Com o começo das primeiras ações em1968 dos grupos de Luta Armada foram suficientes para que ocorresse o reforço dalinha-dura, começaram a se pensar em outros modos para deter os ataques queestavam ocorrendo. A votação sobre suspender as imunidades parlamentares foinegada, em menos de um dia do ocorrido no dia 13 de dezembro de 1968 o Presidente da República Costa e Silva estabelece o Ato Institucional numero 5 (AI-5)que fechava o Congresso Nacional.

24.   Surgiram, ainda, diversos movimentos guerrilheiros, que recorreram à resistência armada contra a radicalização do regime e da direita. Destacaram-se entre tais movimentos a Ação Libertadora Nacional (ALN), liderada por Carlos Marighella; a Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), liderada por Carlos Lamarca; o Comando de Libertação Nacional (Colina); o Movimento Revolucionário 8 de Outubro (MR-8) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), organizador da Guerrilha do Araguaia (1967-1974). As organizações de resistência armada conseguiram realizar operações com o intuito de libertar presos políticos. Uma delas foi o sequestro do embaixador dos EUA, Charles Burke Elbrick, em 1969, pelo MR-8. O embaixador foi liberado em troca de quinze prisioneiros políticos enviados para o México. Outros três diplomatas, o Cônsul-geral do Japão e os embaixadores da Alemanha Ocidental e da Suíça, foram sequestrados em ações da mesma natureza. Cerca de 115 presos ou sequestrados políticos pelo regime militar foram soltos.

25. Foi publicado o decreto-lei n. 314/1967, que instituiu a primeira Lei de Segurança Nacional do regime ditatorial. Essa normativa, tal como as outras três aprovadas ao longo dos governos militares, refletiu a chamada Doutrina de Segurança Nacional da época.
Criada em meados de 1945, a DSN foi fruto de uma lógica política bipolar típica da Guerra Fria (que contrapunha países capitalistas e comunistas) e 
representava um conjunto de ideias gestado no âmbito da Escola Superior de Guerra, a qual defendia um projeto de país ufanista (excessivamente patriota), voltado a um modelo de desenvolvimento baseado na industrialização e alinhado ideologicamente com os Estados Unidos.
O objetivo oficialmente declarado da DSN se resumia a “proteger” a ordem capitalista do Estado brasileiro contra uma suposta “ameaça comunista”. A Lei de Segurança Nacional refletiu, assim, a lógica de “combate ao inimigo”, pois responsabilizava todos as pessoas físicas ou jurídicas pela segurança do país (art.1), definia que essa segurança seria garantida sem “antagonismos” (art. 2) e permitia a adoção de medidas de prevenção e repressão contra “a guerra psicológica adversa” e “a guerra revolucionária ou subversiva” (art.3).

26.  Theodomiro Romeiro dos Santos, atualmente juiz aposentado do TRT 6ª Região, foi o primeiro civil condenado à pena de morte no período republicano Brasileiro, com base na Lei de Segurança Nacional. Em 27 de outubro de 1970, na avenida Vasco da Gama, em Salvador, Bahia, Theodomiro Romeiro, Getúlio de Oliveira e Paulo Pontes , todos membros do então clandestino Partido Comunista Brasileiro Revolucionário (PCBR), receberam voz de prisão de quatro agentes do governo.
Na ocasião Getúlio conseguiu fugir, sendo perseguido por um dos agentes, mas Theodomiro e Paulo Pontes foram presos e algemados um ao outro.
Com a mão esquerda livre, ao entrar no automóvel que os conduziria à prisão, Theodomiro sacou o revólver que estava em sua pasta e disparou três vezes, acertando dois dos agentes: um sargento da aeronáutica, que morreu com um dos tiros; e um agente da polícia federal, que saiu ferido.
Preso, Theodomiro foi condenado à morte naquele mesmo ano, mas teve essa pena comutada para prisão perpétua em 1971. Durante o período preso, teria sido torturado. Sabendo-se excluído da anistia política de 1979 e sob o risco de acabar sendo morto pela repressão, Theodomiro Romeiro dos Santos protagonizou, em agosto daquele ano, uma fuga da prisão. 
Exilou-se na França e retornou ao Brasil apenas em 1985, após a expiração de sua condenação, e se graduou em Direito. Theodomiro aposentou-se em como juiz do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco. Recebeu anistia, mas, por motivações ideológicas, jamais pleiteou qualquer indenização.

27. Sargento da Aeronáutica Walder Xavier de Lima, morto quando, ao volante de uma viatura, conduzia terroristas presos, em Salvador.O assassino, Theodomiro Romeiro dos Santos, (Marcos,) o atingiu, covardemente, com um tiro na nuca. Foi responsável pela ação criminosa a organização PCBR (Partido Comunista Brasileiro Revolucionário).

28. Agência Nacional informou o país, em cadeia de rádio e televisão, que o então Presidente Arthur da Costa e Silva, acometido de trombose cerebral estava temporariamente impedido de chefiar o governo. Uma das principais vozes da UDN, o mineiro Pedro Aleixo tem a biografia associada à ditadura militar.
Sua trajetória, no entanto, registra momentos de discordância em relação à supressão das liberdades. Foi assim em 1937, quando, embora presidente da Câmara Federal, colocou-se contra a implantação do Estado Novo de Getúlio Vargas. Aleixo tinha apoiado a Revolução de 1930 e apoiado Vargas até então. 

29.  Em novembro de 1964, o Supremo concedeu, em 23 de novembro, habeas corpus preventivo para evitar que o então governador de Goiás, Mauro Borges, fosse julgado pela Justiça Militar por "apoio à subrversão". Diante disso, o regime militar decretou intervenção federal em Goiás no dia 26 de novembro. O presidente do Supremo à época, Ribeiro da Costa, criticou os militares.
30.  O período chamado de “O Milagre Brasileiro” foi quando a economia dopaís começou a tomar um rumo positivo, ou seja, começou a ocorrer o chamadoefeito multiplicador positivo. Foi investido em mercado estrangeiro, houve aexpansão do comércio exterior, mais como tudo tem seus pontos negativos.
O chamado “Milagre” tinham suas vulnerabilidades, um exemplo é que o país dependiamuito do comércio internacional. O outro aspecto negativo do milagre que perdurou depois dele foi a desproporção entre o avanço econômico e o retardamento ou mesmo o abandono dos programas sociais pelo Estado.

31.  O Caso Proconsult foi uma tentativa de fraude nas eleições de 1982 para impossibilitar a vitória de Leonel Brizola, candidato do Partido Democrático Trabalhista (PDT), ao governo do Rio de Janeiro, de modo a favorecer Moreira Franco, candidato apoiado pelo regime militar.
A fraude consistia em um sistema informatizado de apuração dos votos, feito pela empresa Proconsult, associada a antigos colaboradores do regime militar.

A mecânica da fraude consistia em transferir votos nulos ou em branco para que fossem contabilizados para Moreira Franco, candidato do PDS (antigo ARENA). As regras da eleição de 1982, quando se votou para governador, senador, deputado federal, deputado estadual, prefeito e vereador impunham que todos os votos fossem em um mesmo partido.
Portanto, estimava-se um alto índice de votos nulos. Os indícios de que os resultados seriam fraudados surgiram da apuração paralela contratada pelo PDT à empresa Sysin Sistemas e Serviços de Informática que divergiam completamente do resultado oficial.
Outra fonte que obtinha resultados diferentes dos oficiais foi a Rádio Jornal do Brasil. Roberto Marinho foi acusado de participar no caso. A fraude foi extensamente denunciada pelo Jornal do Brasil (principal concorrente de O Globo da família Marinho no Rio) e relatada posteriormente por Paulo Henrique Amorim, Maria Helena Passos e Eliakim Araújo. Devido à participação de Marinho no caso, a tentativa de fraude é analisada no documentário britânico Beyond Citizen Kane de 1993.
A Rede Globo por sua vez, defende-se que nunca havia contratado a Proconsult e que se baseava a totalização do votos daquela eleição na totalização própria que o Jornal O Globo estava fazendo
32.  O diagrama do Triângulo de ferro é composto em seus vértices, o superior pelo Congresso, o inferior esquerdo por grupo de interesse e, o inferior direito pela burocracia. O conceito provavelmmente fora utilizado pela primeira vez, como triângulo de ferro no dia 17 de janeiro de 191, pelo jornalista Ralph Pulitzer. Era a época da pós-Primeira Guerra Mundial, ele escreveu uma declaração referindo-se a Conferência de paz de Paris entre os Governos aliados.
Ele apresentou, "Três forças estão trabalhando para uma paz tão sinistra: (1,) o bourbonismo de políticos; (2,) o materialismo dos industriais...; (3,) o militarismo dos soldados profissionais..." e "Se a Conferência de Paz é autorizada a permanecer entre os governos, em vez de permanecer entre os povos, então ela está susceptível a degeneração...
" O termo é utilizado com frequência para se referenciar ao complexo militar-industrial, com o Congresso e o Senado fazendo contratos com empresas privadas formando assim um triângulo. O vértice superior formado pela nova classe — os burocratas—, confundindo os interesses sociais com os próprios, fez passar inúmeras “conquistas” que centralizam nas mãos do Estado os setores sociais como Educação e Saúde. “Verbas públicas para educação e saúde públicas” comprometidas limitaram o espaço de opção do trabalhador para progredir na obtenção de serviços de melhor qualidade no setor privado.
O desejo dos estatocratas 
não corresponde ao desejo dos trabalhadores pois, em sua esmagadora maioria, na hora dos dissídios coletivos, o primeiro item das reivindicações é de assistência médica particular. Pergunte a um trabalhador se não gostaria que seu filho estudasse em escola particular?
É o fosso existente entre a intenção da Nação e o interesse do Estado. O vértice inferior esquerdo do triângulo também foi contemplado. São os nacionalistas de meio que confundem os interesses nacionais com os próprios.
Aí está capitalismo sem risco, dividido entre os donos de cartórios empresariais privados, contemplados com as reservas de mercado, e a “constitucionalização” dos subsídios, além dos cartórios empresariais públicos com os monopólios garantidos graças às pressões de seus bravos servidores, que, inclusive, rejeitaram todas as tentativas de se introduzir na Constituição o princípio do concurso para acesso à empresa pública.
Princípio este já consagrado em instituições sérias como o Banco do Brasil. Esse vértice constituído pelos capitalistas que só têm a “lista”, mas não o “capital” é que vai exaurir os fundos públicos que serão engordados com o assalto tributário da Constituição, a qual institucionalizou os empréstimos com pulsórios para obras de interesse nacional ou para absorção temporária do poder aquisitivo. Em resumo: aumentaram as tetas estatais às custas do pobre contribuinte. Tiram de todos para dar a alguns.
Por último, o terceiro vértice do triângulo de ferro composto dos políticos à cata de votos. Apoiaram todas as conquistas sociais pois, afinal das contas, é destas conquistas que saem os empregos para os parentes, amigos e correligionários.
Apoiaram as conquistas dos empresários públicos ou privados que monopolizam os interesses nacionais, pois financiaram suas campanhas. In: AFIF, Guilherme. O triângulo de ferro. Disponível em: http://afif.com.br/noticia/o-triangulo-de-ferro/. Acesso em 9.2.2021.















 

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 30/10/2021
Código do texto: T7375061
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2021. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.