INJÚRIA RACIAL É DIFERENTE DE CALÚNIA
Prefácio
INJÚRIA RACIAL − É considerada injúria racial a ofensa feita a uma determinada pessoa com referência à sua raça, etnia, cor, religião ou origem.
CALÚNIA − é uma mentira contada sobre alguém, agindo de má-fé. Em termos legais, caluniar é acusar alguém publicamente de um crime. Proferir calúnias é dizer ou fazer por escrito afirmações falsas sobre alguém, de forma que ofenda à honra daquela pessoa.
A MOTIVAÇÃO PARA EU ESCREVER ESTE TEXTO
Quando escrevi e publiquei no Recanto das Letras o texto: “INJÚRIA RACIAL E RACISMO” expliquei que fui motivado por um eminente leitor que, pelo WhatsApp, me questionou sobre as diferenças entre esses ilícitos penais. Hoje recebi um e-mail que dizia e questionava:
“Prezado professor Wilson: Li seu texto sobre as diferenças entre injúria racial e racismo. Foi uma excelente aula! Simples, didático e muito ético, o senhor explicou a essência sobre os institutos sem melindrar ninguém. Adorei seu trabalho e aproveito para perguntar”: − (SIC).
“O recente caso que aconteceu no Rio de Janeiro, no Leblon, de um afrodescendente ser acusado de roubo ou furto de uma bicicleta elétrica de um casal pode ser considerado mais um caso de injúria racial? Agradeço sua resposta que sei também será didática e útil para nós leitores leigos sobre o assunto. Assina: Letícia Cardoso”. − (SIC).
MINHA RESPOSTA
O ocorrido no Leblon – Rio de Janeiro, é um caso típico de CALÚNIA! Na 14ª DP, sito no Leblon, creio, será aberto um procedimento para apurar o crime de calúnia e não de injúria racial. A calúnia é crime previsto pelo artigo 138, do Código Penal Brasileiro, e faz parte do conjunto de crimes contra a honra, junto com a injúria e a difamação.
O crime de calúnia pode ter pena de reclusão de 6 meses a 2 (dois) anos, além do pagamento de multa. No caso de comprovar o crime, ou seja, de oferecer provas da sua veracidade, evita-se a condenação. A ação penal de calúnia é privada e ajuizada na vara criminal.
Diferença entre calúnia, difamação e injúria: Todos são considerados crimes contra a honra, de acordo com o Código Penal Brasileiro. A diferença, no entanto, está no tipo de ataque à honra.
A calúnia, como escrito no prefácio deste contexto, representa a falsa acusação de um crime, afetando a honra da pessoa que foi acusada. Já a difamação está relacionada com o ato de ofender a reputação de alguém. Por fim, a injúria significa ofender a dignidade ou o decoro.
CONCLUSÃO
Embora cause uma certa confusão entre algumas pessoas, a acusação de furto contra o afrodescendente, no Leblon – Rio de Janeiro, não se confunde com injúria racial. O caso em concreto não tem nada a ver com injúria racial pela tipicidade do ocorrido. Claro que nem sempre ocorre, mas os crimes de calúnia, difamação e injúria podem ser cometidos todos juntos.
Por exemplo: em um debate na televisão durante a campanha para presidente, se um dos candidatos disser que o concorrente cometeu determinado crime. Isto sem provas do ocorrido e usando palavras de calão em referência à atitude do outro candidato.
No caso – (exemplo acima), seria calúnia por disseminar publicamente – tal qual o rumoroso caso no Leblon – e difamação por abalar a imagem do outro candidato. Além de injúria pelos xingamentos proferidos diretamente ao envolvido.
Enfim, pelo que assisti na mídia (Internet e TV), repito: O caso do Leblon é e será investigado como calúnia prevista no artigo 138, do Código Penal Brasileiro, e prevê detenção de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa. Esse é o meu entendimento, respeitando todas as opiniões contrárias.
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NOTAS REFERENCIADAS
– Textos livres para consulta da Imprensa Brasileira e “web”;
– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.