A Filosofia como alvorecer do Direito
Dando início ao esclarecimento cognitivo do ser humano, a Filosofia foi responsável por determinar o pensamento crítico a respeito da sociedade e humanidade em relação aos fatos e eventos perceptíveis à nossa realidade e à valoração do âmago humano em distinção ao pensamento místico que era usado para explicar o mundo até então. Trouxe o saber como “objeto” de perquirições e instaurou diversos conceitos a respeito da conduta e ideal humano. Foram estabelecidos desde indagações sobre a ética dos comportamentos coletivos até questões a respeito de moralidade espontânea individual.
A Filosofia instaurou também os primórdios do positivismo cientifico que foi importante para a formação do conhecimento em todas as áreas de pesquisa. O Direito como ciência, se baseia em pressupostos positivistas para adequar suas normas e estruturas reguladoras. No Brasil, o Direito possui princípios fundamentais que devem ser seguidos durante sua execução como por exemplo, a lei de introdução ao Código Civil garante no Art. 4° que o legislador, quando não há tipificação prévia de determinado fato, aplique os princípios gerais de Direito. De acordo com Reale (2002, p. 62) “O Direito exige que assim seja, porque, se assim não fosse, não haveria certeza nem segurança no viver social”.
A citação acima de Miguel Reale exemplifica bem o pressuposto primordial do Direito como ciência que é promover a ordem social. Trata-se de um “dever ser” axiologicamente selecionado por diversos moldes sociais vivenciados e adaptados pela história.
A relação “ser e dever ser” é antiga na Filosofia e traz a capacidade de ver a realidade com a junção de dois princípios fundamentais que são o de causalidade e finalidade. Para a Filosofia, a realidade desdobra-se em uma dicotomia que corresponde a discriminação entre juízos de realidade e juízos de valor. Tendo em vista que “objeto” de conhecimento é aquilo que pode ser atrelado a um juízo, distingue-se então ordens de objeto segundo os dois temas citados: o ser, como objetos naturais e físicos; e o dever ser como valores.
Em virtude do que foi mencionado a cima, intende-se a Filosofia como percursora de pensamentos importantes sem os quais seria impossível imaginar o Direito como ciência social reguladora das condutas humanas e estabelecedora de noções a respeito de ética e valores coletivos e individuais.