O Princípio da Função Social dos Contratos no Direito Societário.
CARLOS ALBERTO FERREIRA PINTO
Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá, 2006. Pós-graduado em Direito Civil, Processual Civil e Direito Empresarial pela FESUDEPERJ (Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro), 2007.
Sumário: 1. Introdução – 2. A nova concepção do Código Civil – 3. A função social dos contratos – 4. A função social da empresa – 5. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
O novo Código Civil[1], instituído pela Lei nº 10.460 de 2002, procurou adequar a lei à realidade social e marcou com isso notáveis mudanças no cenário jurídico pátrio. Entre as quais, destacam-se como de grande importância, as alterações sofridas no clássico Direito Comercial, com a unificação do direito obrigacional e a adoção definitiva da teoria da empresa no plano legislativo. Mudanças significativas ocorreram, outrossim, na teoria das obrigações contratuais, que passou a ser influenciada, mais do que nunca, por princípios.
É cediço que os princípios sempre marcaram a ciência jurídica, posto que eles se estabelecem em premissas éticas retiradas do conteúdo legislativo, atuando como diretrizes na orientação do exegeta da lei.
O antigo Código Civil de 1916 estava lastreado no individualismo, influência profunda dos dogmas do Estado Liberal, que se baseava na intransigência da defesa da liberdade individual em oposição às interferências do poder estatal.
Aos contratos no antigo Código eram aplicados tradicionalmente os princípios: da autonomia da vontade, que consiste na liberdade de contratação entre as partes; o princípio da pacta sunt servanda, ou seja, a força obrigatória dos contratos e por fim o princípio da relativização dos efeitos contratuais, efeito interna corporis dos contratos, revelado na repercussão em relação as partes contratantes.
O liberalismo elevou os princípios da pacta sunt servanda e da liberdade de contratar ao patamar de direito absoluto, onde prevalecia a repulsa a toda e qualquer forma intervencionista do Estado nas relações contratuais.
Porém, os dogmas do Estado Liberal foram gradativamente mitigados pelo dirigismo contratual, possibilitando a interferência do Estado nos contratos privados, com a finalidade de proteger as partes hipossuficientes e tutelar os interesses coletivos. É a nova ótica apregoada pelo Estado Social, trazida pela Constituição Federal de 1988, um Estado preocupado com o bem estar social.
O empenho do Estado com a função social se formaliza no reconhecimento de que o contrato não é mais direito absoluto e sim relativo, haja vista que se encontra limitado pela supremacia da ordem pública.
Nesse sentido leciona Paulo Luiz Neto Lobo[2]:
(...)o Estado Liberal assegurou os direitos do homem de primeira geração, especialmente a liberdade, a vida e a propriedade individual. O Estado Social foi impulsionado pelos movimentos populares que postulam muito mais que a liberdade e a igualdade formais, passando a assegurar os direitos do homem de segunda geração, ou seja, os direitos sociais.
2. A NOVA CONCEPÇÃO DO CÓDIGO CIVIL
Esse momento de transformação é vivido pelo legislador que consigna expressamente no novo Código Civil, a função social e o princípio da boa-fé, como normas de ordem pública.
O novo Código Civil prevê que os contratos devem se orientar por três princípios norteadores: eticidade, operacionalidade e socialidade.
O princípio da eticidade determina aos contratantes a boa-fé objetiva, ou seja, a ética dos negócios jurídicos passa a ser uma obrigação, e não apenas um modelo desejável de se alcançar. Nesse aspecto é dever do magistrado apurar se os contratantes executaram o que foi contratado, bem como se o que foi contratado era o que a sociedade esperava.
O princípio da socialidade vem a impor uma mitigação às partes, no que se refere ao direito de contratar, condicionando a validade do contrato ao interesse social. O individualismo liberal cede lugar ao coletivo, ou seja, o social.
Leciona a doutrinadora Mônica Gusmão[3] que:
A socialidade impõe uma releitura dos contornos clássicos dos contratos. Os contratos não mais podem ser analisados em seus aspectos e efeitos intrínsecos inter partes. É bem verdade que os interesses das partes contratantes devem ser tutelados.
O princípio da efetividade atribui ao contato o caráter do justo e efetivo, ou seja, na exegese dos contratos o magistrado tem o dever ético de fazer com que o direito passe a ser instrumento de realização de uma justiça efetiva.
3. A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS
A passagem do modelo Liberal para o Social tornou clara a relativização dos princípios informadores do contrato, com efeito, vem-se acentuando de forma positiva a proteção da parte hipossuficiente na relação contratual, dando-se hodiernamente maior ênfase aos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
A principiológica social do contrato não eliminou o princípio da autonomia, haja vista que ao contratante é permitida a liberdade de escolha do tipo contratual, de escolha da outra parte contratante e do tipo contrato. Da mesma forma não foram eliminados os princípios da pacta sunt servanda e o da relatividade subjetiva, embora hoje, ambos de alcance mitigado.
Na forma do art. 421 do Código Civil[4] que prevê "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.", seguindo o princípio da socialidade, alterou profundamente a atividade contratual.
Essa alteração profunda na visão do doutrinador Marco Aurélio Bezerra de Melo[5] exige "uma postura mais humana e menos egoística das pessoas ao entabularem as suas convenções".
Em sua quase totalidade a doutrina entende que o art. 421 do Código Civil constitui cláusula intrínseca contratual, não havendo dúvida, uma vez que o novo regramento contemplou as figuras típicas como a boa-fé, o abuso de direito, a onerosidade excessiva e a função social dos contratos, de forma que a autonomia da vontade carece de nova leitura.
Nesse Estado constitucional e democrático de direito, o contrato é importante instrumento assegurador de direitos subjetivos sociais, cabendo, por conseguinte ao Poder Judiciário adequá-lo a realidade sociocultural, eliminar as formas de abuso e torná-lo equilibrado.
O artigo 421 do novo Código Civil é conseqüência dos princípios constitucionais da função social da propriedade e da igualdade, atendendo aos interesses sociais, já que limita o arbítrio dos contratantes, criando condições para o equilíbrio econômico-contratual.
O princípio da função social vem a ser um desdobrar do direito constitucional à propriedade, uma garantia prevista nos direitos individuais. A Constituição Federal de 1988 condicionou que a livre iniciativa deva ser exercida de acordo com o princípio da função social da propriedade (art. 170, inc III da CRFB/88), depreendendo-se assim que o contrato implicitamente também é afetado pela cláusula da função social da propriedade, uma vez que, o contrato se traduz num poderoso instrumento de circulação de riqueza.
Muito embora a Constituição Federal não faça referência expressa a função social do contrato, o faz de maneira implícita, nas diversas passagens onde se refere à função social da propriedade (arts. 5º, inc XXIII; 182, §2º; 186). Desta forma a função social do contrato tem viés constitucional.
Nesse desenrolar, devemos entender que não há incompatibilidade entre a liberdade de contratar e a função social do contrato, pois esta se traduz num limite positivo, a possibilidade de fixação do conteúdo contratual.
Assim também são os ensinamentos de Paulo Luiz Neto Lobo[6]:
No novo Código Civil a função social surge relacionada à "liberdade de contratar", como seu limite fundamental. A liberdade de contratar, ou autonomia privada, consistiu na expressão mais aguda do individualismo jurídico, entendida por muitos como o toque de especificidade do Direito privado. São dois princípios antagônicos que exigem aplicação harmônica. No Código a função social não é simples limite externo ou negativo, mas limite positivo, além de determinação do conteúdo da liberdade de contratar. Esse é o sentido que decorre dos termos exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Nesse aspecto a função limitadora carrega consigo a obediência ao mandamento constitucional de que o contrato deva cumprir a função social, como ideal de justiça social aplicada à ordem econômica, espalhada hoje em dia pelos ramos do Direito. Assim também é o entendimento de Ramon Mateo Junior[7]:
A função limitadora do exercício dos direitos subjetivos expressa a obediência ao mandamento constitucional de que o contrato deve cumprir sua função social, como concepção de justiça que orienta a ordem econômica hoje disseminada em todos os ramos do direito. Portanto, o contrato não se presta apenas à mesquinha função de criar direitos e deveres para as partes individualmente consideradas; tem também o aspecto social que incrementa o seu engajamento na sociedade globalizada, atendendo a função social antes de qualquer coisa.
Modernamente se pretende a persecução do contrato detentor da função social, que além de promover a circulação de riquezas também realize um papel social relativo à dignidade da pessoa humana e a conseqüente diminuição das desigualdades culturais e materiais. Nesse sentido também é a visão do doutrinador e magistrado João Hora Neto[8], que em seu artigo jurídico entende: "Busca-se o contrato constitucionalizado, isto é, o contrato que concilie a livre iniciativa à justiça social, posto que permeado pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e o da livre iniciativa".
Visionaria também a atuação da jurisprudência pátria, cujo destaque se dá aos enunciados aprovados na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado, do STJ, os de números 21, 22 e 23 cuidam, especificamente sobre a correta interpretação que reclama o art. 421 do Código Civil. Nesse sentido:
21 - Art. 421: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.
22 - Art. 421: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.
23 - Art. 421: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.
Não se pode deixar de lado a expressão do art. 422 do Código Civil "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Pelo princípio da boa-fé as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, devendo colaborar mutuamente na confecção e execução do contrato.
Na aplicação do princípio da boa-fé é necessário que se atenha mais a intenção contida no contrato, do que ao sentido literal da linguagem, tendo por mote social a segurança nas relações jurídicas.
Assim também lecionava o magnífico Miguel Reale[9] asseverando que:
Já a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal.
O novo Código Civil ao estabelecer o princípio da boa-fé trouxe outra concepção sobre o instituto, que a doutrina nomeou de objetiva, visto que a finalidade é impor aos contratantes uma conduta de acordo com os ideais de honestidade e lealdade, independente do subjetivismo dos contratantes. As partes contratantes devem agir consoante um modelo de conduta social, sempre a respeitar o interesse da outra parte e a confiança.
O princípio da boa-fé é um dos mais importantes princípios para o direito contratual. Assim é a visão jurisprudencial, onde novamente cabe destaque os enunciados aprovados na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federais, já anteriormente referidos, agora os de números 24, 25 e 26 cuidam, especificamente sobre a correta interpretação que reclama o art. 422 do Código Civil. Nesse sentido foram dispostos:
24 - Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual.
26 - Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.
Com incontestável clareza, o novo Código Civil traz em seu conteúdo a adoção expressa da função social e do princípio da boa-fé objetiva. Com isso a proteção as partes envolvidas no contrato, mormente as consideradas hipossuficientes, seja social-econômica, seja cultural, exige dos contratantes um comportamento transparente, digno, onde não há mais a preponderância da ganância do lucro, mais sim a dignidade da pessoa humana, como valor maior constitucional.
No mesmo sentido ressaltamos os ensinamentos da doutrinadora Mônica Gusmão[10] que leciona: "A função social do contrato tem como escopo a justiça contratual, ou seja, o equilíbrio entre o interesse dos contratantes e o da coletividade. O dogma da força obrigatória dos contratos, finalmente é mitigado".
4. A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
Muito importante é a constatação de que o princípio da função social do contrato não é de todo novo, teve outrora consagração no direito societário, antes mesmo de sua positivação no Código Civil, na Lei da Sociedade Anônima, como é o caso dos arts. 116 e 154, ambos da Lei 6.404/76 que prevêem:
“Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum,(...)
Parágrafo Único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. (...)”
“Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. (...)
§ 4º O conselho de Administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.”
Pelo conteúdo expresso nos artigos percebemos que o legislador estabeleceu uma função social à empresa e meios para que essa função fosse cumprida. Os atos gratuitos mencionados nos artigos, atos sem fins lucrativos, com a finalidade de beneficiar os funcionários ou a comunidade. Neste contexto, são funções sociais da empresa: a melhoria da condição humana e profissional dos empregados e de seus dependentes; a política de preços e de qualidade em relação aos consumidores; a preocupação da lealdade dos concorrentes, a fim de evitar concorrência desleal e abuso do poder econômico e ainda a preocupação universal em relação a questão ambiental.
A função social da empresa vem a assegurar a função social dos bens de produção, o poder-dever do empresário em dar destinação compatível com os interesses coletivos. Esta função não tem o viés de ser uma função limitativa para o exercício da atividade empresarial, a finalidade precípua é a proteção da empresa contra a ferocidade do mercado patrimonialista. Assim leciona também Fábio Konder Comparato[11] entendendo que "A tendência constitucional é pela função social dos institutos jurídicos, do que se precisa incluir a empresa como operadora de um mercado socialmente socializado".
O princípio da função social da propriedade impõe ao proprietário, ou quem detenha o controle da sociedade, o dever de exercê-lo em benefício de outrem, e não apenas de não o exercer em prejuízo de outrem. Este princípio da função social da empresa impõe um comportamento positivo, prestação de fazer e não meramente de não fazer aos detentores do poder que deflui a propriedade.
As grandes sociedades, como organização econômica, transcendem a própria pessoa do gestor, de modo a impor-se a ordenação de suas relações com a sociedade e das relações que no seu interior, entre investidores, empresários e trabalhadores são travadas. O poder de controle sobre os bens de produção não pertence ao capitalismo e sim ao empresário. Nessa acepção, à sociedade, tem-se reconhecida a função social, o trabalho e o capital têm que se completar e não gerar conflitos, para que se atendam aos seus fins sociais.
5. CONCLUSÃO
Como já exposto, o novo Código Civil não menciona visivelmente o princípio da função social da empresa, apenas encontramos em vários momentos tendências implícitas do legislador, que teve por finalidade dar à empresa maior alcance social, uma vez que é fonte de geração de empregos, de circulação de bens e de serviços.
O novo Código Civil trouxe em seu texto o direito de empresa, fundado na teoria da empresa, revogando assim a primeira parte do Código Comercial brasileiro. Prestar o bem-estar comum é o dever decorrente da função social. Foi indispensável a imposição de limites à sociedade a fim de que ela não ultrapassasse os interesses sociais na busca desenfreada do capital lucrativo. O princípio da função social traz consigo a imposição de um comportamento empresarial positivo.
Este trabalho traz em seu bojo um breve apanhado geral a respeito do princípio da função social, sem ter o condão de esgotar o tema.
NOTAS
[1] BRASIL, Código Civil. Organizador Yussef Said Cahali. 9. ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007.
[2] LÔBO, Paulo Luiz Neto. Contrato e mudança social. Revista Forense, n° 722. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 42.
[3] GUSMÃO, Mônica. Direito Empresarial, 4ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2005. p. 38.
[4] BRASIL, Código Civil. op. cit., p. 329.
[5] MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Novo código civil anotado: contratos. v. III. t. I. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003. p. 7.
[6] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios Sociais dos Contratos no Código de defesa do Consumidor e no Novo Código Civil. In: Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, abril-junho, 2002, v. 42, p. 191.
[7] MATEO JÚNIOR, Ramon. A função social e o princípio da boa-fé objetiva nos contratos do novo Código Civil.
[8] HORA NETO, João. O princípio da função social do contrato no Código Civil de 2002.
[9] REALE, Miguel. A boa-fé objetiva. Estado de São Paulo, 16 de ago. 2003, Espaço Aberto, p. A2.
[10] GUSMÃO, Mônica. op. cit., p. 38.
[11] COMPARATO, Fábio Konder, Função social da propriedade dos bens de produção, in Revista de Direito mercantil, nº 63, p.76.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Código Civil. Organizador Yussef Said Cahali. 9. ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007.
COMPARATO, Fábio Konder, Função social da propriedade dos bens de produção, in Revista de Direito mercantil, nº 63.
GUSMÃO, Mônica. Direito Empresarial, 4ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2005.
LÔBO, Paulo Luiz Neto. Contrato e mudança social. Revista Forense, n° 722. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Novo código civil anotado: contratos. v. III. t. I. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003.
Periódicos
HORA NETO, João. O princípio da função social do contrato no Código Civil de 2002. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1028, 25 abr. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8262>. Acesso em: 09 ago. 2007.
MATEO JÚNIOR, Ramon. A função social e o princípio da boa-fé objetiva nos contratos do novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2786>. Acesso em: 10 ago. 2007.
REALE, Miguel. A boa-fé objetiva. Estado de São Paulo, 16 de ago. 2003, Espaço Aberto, p. A2.
Referência à obra do autor:
PINTO, Carlos Alberto Ferreira. O princípio da função social dos contratos no direito societário. Recanto das Letras. São Paulo, 07 Nov. 2007. Disponível em: <http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/ 726608<. Acesso em: (data).