Pessoa jurídica e seu sagrado véu protetor

A Constituição Brasileira enuncia direitos e garantias individuais e coletivos, que o legislador tem de proteger e assegurar, além de consagrar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) como uma cláusula geral de tutela da personalidade.

O princípio constitucional da igualdade perante à lei é a definição do conceito geral de pernonalidade como atributo natural da pessoa humana, sem distinção de sexo, de condição de desenvolvimento físico ou intelectual, sem gradação quanto à origem ou à procedência.

A personalidade é o ponto de apoio de todos os direitos e obrigações CF/88, Art. 5º, X e CC/2002 "Direitos da personalidade" arts 11 a 21.

Considera-se patrimônio uma projeção da personalidade.

Pessoa jurídica: todo homem é dotado de capacidade jurídica, que o habilita a adquirir direitos. Todo homem é sujeito da relação jurídica.

Para a constituição ou nascimento da pessoa jurídica é necessária a conjugação de três requisitos: a vontade humana criadora, a observância das condições legais de sua formação e a liceidade de seus propósitos.

Categorias de pessoas jurídicas: pessoa jurídica como mera criação legal, cuja existência só encontra explicação como ficção da lei, ou da doutrina. Criação artificial, uma vez que somente o homem pode ser sujeito de direitos.

Para Ihering, a natureza da pessoa jurídica, a sua personalidade não reside nela, mas vai repousar nos indivíduos que a compõem. Os quais são os verdadeiros sujeitos de direito.

É a personificação da vontade, como elemento autônomo e destacado das pessoas componentes da pessoa jurídica, é um atentado a realidade das coisas.

Necessário se faz esboçar algumas teorias:

Propriedade coletiva - Ao lado da propriedade individual existe a propriedade coletiva, e sob a aparência de uma pessoa civil, o que existe é o aglomerado de bens do grupo mais ou menos numeroso de pessoas. Este conjunto de bens se diferencia do patrimônio individual dos componentes do grupo.

Teoria da Instituição - caracterização da pessoa jurídica é transposta à idéia de instituição, imaginando os entes reunidos como organização social, que por prestarem serviços de cunho social, são personalizadas.

Teoria realista - além da concepção de que o homem é sujeito de direitos, tem-se também, que pela vontade de seus criadores para servirem aos seus interesses e preencher finalidades sociais, as pessoas jurídicas podem sê-lo.

A pessoa jurídica tem em si, como tal, a sua própria personalidade, exprime sua própria vontade, é titular de seus próprios direitos, e, portanto, é uma realidade no mundo jurídico.

As pessoas jurídicas existem no mundo do direito e existem como seres dotados de vida própria, de uma vida real.

Desconsideração da pessoa jurídica - teoria do risco - segundo a qual o dever indenizatório decorre da relação de causalidade entre o fato e o dano, art. 927 CC/2002 - "... quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Segundo a doutrina, objetivou-se retirar o véu, melhor, levantar o véu da pessoa jurídica, de tal forma, alcançar os sócios, os diretores, etc; que se escondendo por detrás da pessoa jurídica, praticaram abuso de direito, atos ilícitos, fazendo da pessoa jurídica uma simples fachada.

Desconsidera a pessoa jurídica, visando a restaurar uma situação em que chama à responsabilidade e impõe punição a uma pessoa física, que seria o autêntico obrigado ou o verdadeiro responsável, em face da lei ou do contrato.

O fundamento da desconsideração é o prejuizo causado. Conforme o art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, é dizer: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.", não podemos de elencar também o artigo 50, do CC/2002, embora, ressaltando o artigo já mencionsado: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

Torna-se mais que viável, embora tendo críticas fortíssimas de alguns doutrinadores, mas é imprescindível que as pessoas jurídicas sejam responsabilizadas pelos inúmeros crimes contra a vida, contra a natureza, enfim, contra o ser humano.

Enquanto houver pessoas que somente vislumbrem o "ter", o lucro desenfreado, e, não obstante, uma legislação que sempre os ampara, não permitindo que seja retirado o "sagrado véu" denominado pessoa jurídica, lamentavelmente, não conseguiremos a tão sonhada eficácia da legislação frente a casos que tanto prejudicam à coletividade.

Clovis RF
Enviado por Clovis RF em 06/11/2007
Código do texto: T725736