CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO: ADVOGADO EXPLICA MUDANÇAS

Medidas entraram em vigor no dia 12 de abril de 2021

Por Leandro Borba Ferreira Nascente, advogado

A semana começou com um marco legislativo significativo no Brasil, pois entrou em vigor as modificações introduzidas pela Lei 14.071/20, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro. E traz inúmeras novidades, tanto no âmbito administrativo quanto no âmbito criminal.

No âmbito Criminal a modificação foi drástica ao prever expressamente a impossibilidade do agente infrator ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos - as chamadas penas alternativas.

O novo texto trouxe a seguinte redação: “Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

O agravante recai sobre os crimes de homicídio culposo no trânsito e lesão corporal no mesmo contexto, ou seja, quando o agente infrator (motorista) conduz o veículo automotor sob a influência de álcool ou qualquer substância psicoativa que determine dependência

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Em regra, antes da modificação legislativa, era possível a substituição da pena nos crimes culposos em geral, mas fica esta ressalva em casos envolvendo crimes de trânsito, inviável a substituição da pena neste contexto fático, ou seja, em caso motorista embriagado que venha a cometer homicídio ou lesão corporal grave no trânsito.

As penas privativas de liberdade são cumpridas no regime aberto, semiaberto ou fechado, enquanto que as restritivas de direito (penas alternativas), previstas no artigo 43 do Código Penal, são cumpridas por meio de 1) prestação pecuniária; 2) perda de bens e valores, 3) limitação de fim de semana; 4) prestação de serviços à comunidade e 5) interdição de direitos.

Consigna-se que esta vedação legal somente será aplicada aos casos ocorridos a partir de 12 de abril de 2021 em diante. Antes disso, as penas alternativas podem perfeitamente serem aplicadas aos infratores que cometeram o crime antes da modificação legislativa, datada de 12/04/2021.

A Lei é forte e visa proteger a sociedade, mas como no Direito tudo é relativo, podem ocorrer modificações interpretativas por parte do Poder Judiciário, notadamente pelas Cortes Supremas (STF e STJ).

Leandro Borba Ferreira Nascente é advogado militante em Goiânia e todo Território Nacional.

Advogado Leandro Borba Ferreira
Enviado por Advogado Leandro Borba Ferreira em 14/04/2021
Código do texto: T7231977
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