As reformas de 2001 do CPC Brasileiro
O presente artigo tenta abordar de maneira resumida e didática as principais alterações na legislação adjetiva promovidas pelas Leis 10.352 e 10.358/2001.Há maior esperança do que certeza quanto a capacidade de imprimir maior celeridade processual .
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A Reforma do Código do Processo Civil Brasileiro introduzida pelas leis 10.352/2001 e 10.358/2001 capitaneada pelos Ministros Sálvio Figueiredo Teixeira e Athos Gusmão Carneiro foi uma tentativa de dinamizar a eficácia particularmente dos recursos cabíveis nos inúmeros aspectos da sistemática do processo de conhecimento bem como no especial (na antecipação da tutela) arts. 273 e 461 do CPC e da audiência preliminar (art. 331 CPC).
Apresentaremos breves comentários à medida que surjam na sistemática e, com apoio na excelente obra de José Rogério Cruz e Tucci, chamada “Lineamentos da Nova Reforma do CPC” publicada recentemente pela editora Revista dos Tribunais.
Por sinal, a referida obra apesar de sucinta, é extremamente bem redigida e didática abordando justamente o que é necessário para compreender o que de fato e de direito mudou.
A dicção do art. 14 da lei processual propõe uma postura profundamente ética aos intervenientes do processo, a referida reforma, acrescentou o inciso V bem como o parágrafo único. Com a justa ampliação subjetiva e objetiva dos deveres processuais posto que cabíveis a “todos aqueles que de qualquer forma participam do processo” (ou seja, as partes, o Ministério Público, os auxiliares de Justiça, terceiro interessado, testemunhas, depoentes, peritos, assistentes técnicos, representantes legais de incapazes e de pessoas jurídicas) resta instituído o estrito cumprimento dos atos decisórios mandamentais, vedando expressamente qualquer oposição de obstáculo á efetivação dos provimentos judiciais de caráter definitivo e final e antecipatório ou cautelar.
Visa reforçar a ética processual, sublinhando a relevância dos deveres de lealdade e de probidade que devem guiar não apenas as partes e, seus respectivos representantes, mas extensíveis a quaisquer participantes do processo.
É curial eliminar o dolo processual que, aliás, a lei 8.952/94 alterando a redação do art. 18 do CPC que tipificou a litigância de má fé, passível de sanção de ofício pelo juiz tentou fazer, sem, no entanto erradicar completamente tal praga das lides e dos tribunais brasileiros.
Outra tipificação se avulta sob a denominação de ato atentatório ao exercício da jurisdição impondo multa ao responsável bem como as demais sanções da órbita criminal e outras. Cumpre ressaltar que a referida multa não poderá ser superior a vinte porcento do valor da causa.
A chamada execução provisória regulada no art. 588 do CPC e aplicável “no que couber” à decisão interlocutória ou sentença, não é capaz na prática de atender aos anseios do jurisdicionado, sendo mesmo usualmente ineficaz tanto que a parte vencedora não raro deixa de promovê-la.
É notório que a efetivação das sentenças liminares, cautelares dependem de medidas coercitivas e assecuratórias que não constam do art. 273 do CPC, tornando assim quase impossível à efetividade de tais decisões apesar de serem doutrinariamente consideradas como executivas lato sensu.
A atual redação do art. 14 do CPC afina-se (que prevê o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer) e art. 273 (onde a pedido da parte interessada o juiz poderá antecipar total ou antecipadamente os efeitos da tutela esboçada e requerida na petição inicial desde que diante de prova cabal e convencido da pertinência jurídica do pedido) tendo o objetivo de marcar a efetividade da tutela dos direitos e, ainda coibir a desobediência aos provimentos judiciais.
Tal nova redação teve inspiração na common law e no contempt of court (que literalmente significa a insubordinação a uma ordem exarada por uma corte de justiça) e, em razão deste comportamento o infrator está sujeito a multa e até prisão dependendo da gravidade do contempt.
É pressuposto essencial a existência de uma ordem judicial dirigida a uma obrigação de fazer e não-fazer.
Na sistemática inglesa a proteção da atividade jurisdicional pode ser utilizada não apenas ante uma decisão judicial provisória bem como a de caráter definitivo. O respeito à corte é imperativo e jamais condicional.
Não obstante a doutrina clássica preveja as três formas de eficácias das sentenças (ou seja, a declaratória, a constitutiva e a condenatória) e, mormente acrescentem-se as sentenças mandamentais e executivas.
Quanto às sentenças meramente declaratórias estas ocorrem quando o autor restringe-se a pedir ao judiciário que estabeleça a existência ou não da relação jurídica alegada na peça exordial, sem qualquer outra conseqüência prática a ser ônus do réu.
Como exemplos temos as sentenças declaratória de nulidade de casamento (que, aliás, por força da mesma reforma deixou de se submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório conforme a nova redação do art. 475 do CPC); as de usucapião e de investigação de paternidade. São destinadas à outorga da certeza jurídica.
Esgota-se assim o ofício jurisdicional exatamente quando da publicação da sentença de mérito (que a rigor é definitiva e também terminativa), porém, nem sempre tais qualidades incidem juntas num só provimento judicial.
Existem sentenças terminativas que extinguem a causa sem apreciação do mérito, toda vez em que o pedido não se revestir das formas técnicas indispensáveis à exposição do pedido processual (art. 267 CPC). Com a sentença declaratória ocorre a produção do efeito ex tunc.
As sentenças constitutivas visam à modificação, criação ou extinção de uma relação jurídica preexistente. Estas vão gerar novos efeitos sobre situações jurídicas pretéritas, através de sua alteração, desconstituição ou criação de uma nova relação jurídica.
Tais sentenças forçam a execução própria e imediata e fincam um marco inicial do novo status jurídico (ou seja, seus efeitos em nunc). Exemplos: sentenças anulatórias de casamento, de divórcio, e a as de separação e as que versem sobre os direitos reais (direito de seqüela).
As sentenças definitivas e terminativas possuem diversidade em seus efeitos, pois que as segundas possuem apenas o efeito formal, principal e único de extinguir o processo, não abordando a questão de mérito.
Enquanto que as sentenças de mérito (ou definitivas) geram efeitos materiais, pois decidem a lide. Tais efeitos projetam-se para fora do processo. É a coisa julgada material.
Tanto assim que a sentença condenatória impõe ao devedor uma prestação, após certificar-se da existência do direito da parte vencedora o que vale dizer que todas as sentenças são declaratórias.
As sentenças condenatórias possuem também efeito ex tunc, retroagindo a condenação à data da constituição do devedor em mora (à época em que fora citado devidamente). Como exemplo, temos a cobrança de despesas condominiais, ação de cobrança de alugueres, ação demolitória e as executivas em geral.
Com efeito, secundário da sentença condenatória ocorre na execução forçada quando ocorrerá a hipoteca judicial de tantos bens quanto bastem para prover o pagamento da execução bem como os demais acréscimos legais (como ônus sucumbenciais, atualização monetária, juros, multas e, etc.).
Se a hipoteca judicial recair sobre bens imóveis deve tal condenação ser devidamente averbada na matrícula do imóvel existente no RGI, desta forma, reveste-se tal condenação de garantia real, com direito de seqüela.Mesmo ocorrendo condenação genérica, o credor poderá promover a execução provisória da sentença (art. 466 do CPC).
Tanto a sentença mandamental como a executiva distinguem-se pela forma de sua execução.
Alexandre Freitas Câmara aborda a classificação quinária das espécies de sentença de mérito que foi inspirada nas lições de Pontes de Miranda e é defendida pelo ilustre jurista Ovídio Baptista da Silva, sendo tal classificação de origem alemã.
Para os defensores de tal classificação, haveria uma classe de provimentos jurisdicionais, denominados “sentenças executivas lato sensu” que apreciam e decidem sobre a relação existente entre do demandado e os bens que serão objeto da futura atividade executória de modo a podar a base de legitimidade, antes da sentença existente, entre o réu e o objeto material da demanda.
O exemplo típico de provimento mandamental é a que decreta o despejo. Esta, ao ser prolatada, não só importaria ao réu o dever de restituir o imóvel ao locador, mas ainda tornaria ilegítima a posse do bem locado, o que permitiria a possível execução do comando judicial no mesmo processo em que se proferiu a sentença, sem que seja necessária a instauração de processo autônomo de execução.
O mesmo não ocorre quando, por exemplo, uma sentença que condenasse o réu a pagar ao autor uma indenização, posto que teria o condão de tornar ilegítima a posse dos bens do demandado, que lhe pertencem, e não ao demandante.Só através de processo autônomo (o de execução) é que se procederia à expropriação patrimonial legítima do devedor.
Esclarece ainda o doutrinador ainda Alexandre F. Câmara não ser tais sentenças de existência defensável ademais a execução de sentença não é de fato processo autônomo, não nos parece admissível à existência de sentenças executivas como categoria diversa das sentenças condenatórias. E por aqui começa a polêmica.
As sentenças mandamentais (a fim de obter uma eficácia preponderante) são aquelas em que o juiz emite uma ordem para que se expeça, um mandado, daí a sua designação.Corresponde ainda ao exercício da atividade jurisdicional posterior a sentença, dentro da mesma ação, sem carecer de processo novo.
O que distingue as mandamentais das executivas é o fato de que a execução ser ato do juiz que substitui a atividade que a parte poderia ter exercido sponte sua, enquanto que o mandado contém ato privativo do juiz, ou seja, só cabe ao juiz praticar. Exemplo típico de mandamental é a sentença em mandado de segurança.
O fato de o provimento judicial conter uma ordem dirigida ao demandado não a desnatura como sentença condenatória, até porque não é somente mera declaração de punição aplicável.
A sentença condenatória é credenciada por um comando dirigido ao demandado, para que este cumpra uma prestação de dar, de fazer ou não-fazer, da mesma forma nas sentenças mandamentais. Logo, as sentenças executivas lato sensu são em verdade, sentenças condenatórias. Já Arruda Alvim postula que as sentenças mandamentais são, em verdade, constitutivas.
Impõe o art. 14 caput do CPC cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (inciso V). A resistência injustificada oposta pelo devedor ao cumprimento da decisão judicial configura o ato atentatório à dignidade da justiça e ao exercício da jurisdição com todas as conseqüências previstas.
Sublinhe-se que mesmo o obstáculo maquiado e maliciosamente disfarçado constitui o mesmo ato atentatório e passível de sanção.
A permanência em imóvel despejado, a não demolição do muro, a ocultação de menor, constituem atitudes que envolvem o destinatário direto da ordem judicial, manifestando-se uma ilícita resistência do litigante.
Quanto à imunidade dos advogados, a redação dá entender erroneamente existir duas categorias distintas de advogados. A ressalva do parágrafo único art. 14 do CPC estatui que os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, embora seja criticável tal colocação posto que a eles incumbem igualmente o cumprimento da lei ao lado do seu dever de advogar (lembrando-se sempre que se trata de obrigação de meio e não de resultado).
A imputação de multa não impede e nem exaure a sanção ao ato atentatório passível também de sanções administrativas e todas demais previstas no CPC e em legislação extravagante.
O não pagamento no prazo ditado pelo provimento judicial transitado em julgado implicará na inscrição da multa como dívida ativa da União ou do Estado. É uma decisão interlocutória que impõe a multa ao litigante ou a pessoa que comenta o ato atentatório à justiça e à jurisdição. De sorte que poderá interpor o recurso cabível que in casu seria o agravo, mesmo quando o destinatário da sanção não for parte.
Estabelece a reforma do CPC, a distribuição por dependência às causas de qualquer natureza: quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; quando tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores.
Mantida a antiga impropriedade técnica, havendo conexão ou continência nas hipóteses delineadas nos arts. 103 e 104 e, ainda arts. 108 e 109 do CPC. Já a continência há identidade com relação às partes, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra ou das outras (art. 104 do CPC). A causa de pedir reúne mais de um pedido.
Será competente o juiz que perfez a primeira citação inicial, sendo, portanto, prevento. Barbosa Moreira aborda a chamada conexão lato sensu o que engloba outras hipóteses não contempladas pelo art. 103 do CPC.
Haverá conexão mesmo que os elementos exigidos por lei, sejam ou não comuns ou idênticos, poderá haver tão-somente identidade parcial. Conclui-se, pois são inúmeras situações nas quais a conexão se revela importante no âmbito do direito processual, nem sempre, em todas elas, é exigido o mesmo (grifo nosso) grau de conexidade pela causa de pedir.
A conexidade estabelecida é pela afinidade existente com referência à relação jurídica material, ou seja, ao mesmo direito.
Também reunidas por dependências às demandas quando entre elas houver identidade subjetiva (partes) e fática (causa de pedir) traduzindo assim a continência.
Desta forma o nouveau art. 253 do CPC requererá o aperfeiçoamento do sistema de distribuição com um software específico a fim de providenciar o cruzamento dos dados entre todos os eventuais litisconsortes.
No que tange a desistência da ação mesmo ocorrida antes da citação, faz com que a simples distribuição gere a prevenção para causa subseqüente o que nos mostra uma afronta ao disposto doa rt. 219 do CPC.
Aguardemos que a tecnologia informática dê efetividade ao dispositivo processual reformado.
Ademais, poderá o litigante desistir da ação, para em seguida ajuizar outra demanda apesar de conter o mesmo pedido, mas com fundamentação diferente.
Não se trata de demanda idêntica, até porque se refere o inciso II especificamente ao pedido.
O art. 407 do CPC prorroga o prazo primitivo e avença a possibilidade da juntada do rol de testemunhas até 10 (dez) dias da audiência, e proclama a necessidade do fornecimento do domicílio laboral a fim de ampliar a probabilidade de êxito da intimação.
O José Rogério Cruz e Tucci assevera que seria mais aconselhável que o legislador propusesse um prazo fixo de 10 ou 15 dias para oferta do rol de testemunhas.
O art. 431-A e B propõe a ciência às partes do inicio da perícia, bem como o local da diligência o que permite o acompanhamento direto do labor técnico inclusive através de seus respectivos assistentes técnicos.
A eventual inobservância do preceito viciará a prova técnica, tornando-a ineficaz e, por via de conseqüência, inquinará de nulidade o processo nos termos do art. 247 do CPC.
O art. 433 do CPC com novo parágrafo único prevê que os assistentes técnicos devem oferecer seus laudos no prazo comum de 10 dias, depois de intimadas as partes da apresentação do laudo.
O art. 475 do CPC referente ao duplo grau obrigatório de jurisdição, o novo legislador calcado na mesma ideológica legislativa, eliminou a hipótese de anulação de casamento. A justificação óbvia para tal exclusão decorrer da (já antiga) admissão, em nosso sistema jurídico, do divórcio a vínculo, ou seja, da possibilidade de rompimento do liame matrimonial pelo divórcio.
Corrigiu-se, ainda, imperfeição técnica, uma vez que o dispositivo utilizava a expressão improcedência da execução, agora corretamente modificada por procedência dos embargos à execução.
Com intuito declarado de preservar o erário público tutelando o patrimônio de todos os cidadãos, entende-se que a eficácia da sentença de primeiro grau está sujeita ao duplo grau em duas hipóteses.
Pois outro lado o legislador fixou valor mínimo não excedente ao de 60 (sessenta) mínimos para que tenha incidência o disposto no caput do art. 475 do CPC.
Anote-se que optando por manter o duplo grau necessário, a reforma perdeu a chance de aperfeiçoar o instituto eliminando as celeumas intermináveis de certas questões como o problema da reformatio in pejus contra o Poder Público sem que tenha sido interposto recurso de apelação pelo adversário.
Apesar da acepção formal única da sentença ou do acórdão em seu aspecto material, poderá conter decisões diversas quantos forem os assuntos separados sobre que versam.
Há sentenças monocelulares tal qual uma ameba e também há sentenças pluricelulares de diversos capítulos.
Verifica-se na causa petendi sempre composta, e também nas demandas que encerram pedido de liminar, como nas ações cautelares. Carnelutti analisando os princípios da sentença relacionados com a demanda relacionou o princípio dispositivo, os limites objetivos da apelação e a reformatio in pejus e a cumulação objetiva de demandas.
Cada capítulo de sentença corresponde à decisão de uma lide, sendo certo que se houver vários capítulos o julgamento decide mais de uma lide é proferido num processo cumulativo.
O número de capítulos da sentença não depende tanto do número das questões que emergem da lide, mas, sim, do número destas deduzidas no processo.
Mantida a regra da unidade recursal ou da unirrecorribilidade, a inovação introduzida no art. 498 do CPC determina o sobrestamento do prazo para interposição do recurso extraordinário ou especial. Quanto à parte unânime, até a intimação do julgamento dos embargos infringentes.
Aplica-se a regra da prorrogação do prazo (e, portanto a data de início do cômputo até o primeiro dia útil art. 184 primeiro parágrafo do CPC).
O mais polêmico artigo inovado, no entender da autora, é art. 515, parágrafo terceiro in verbis: “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 CPC), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.
Barbosa Moreira pondera que a matéria impugnada não pode ser maior do que a matéria decidida (com a ressalva do art. 516), mas permite a impugnação parcial (art.505).
Em última análise, o objeto do julgamento do tribunal pode ser tão extenso quanto o julgamento de primeiro grau, o menos extenso que o deste.
De modo que ao tribunal é vedado conhecer matéria estranha ao julgamento de primeiro grau, não constante do recurso. Não se admite julgamento de mérito por instância superior posto ser da competência do juízo monocrático que exaure seu ofício jurisdicional (art.463CPC) ao publicar a sentença de mérito.
Como o princípio do duplo grau de jurisdição não é contemplado constitucionalmente, o legislador atual da reforma altera e autoriza em face das sentenças terminativas que o tribunal venha apreciar e julgar o mérito de direito e não demande ulterior instrução probatória.
Enfatizando a instrumentalidade a reforma do CPC amplia substancialmente a extensão do efeito devolutivo da apelação, permitindo também o julgamento do mérito.
Perde a apelação assim seu caráter de revisão a priori e passa a ser concebida como uma nova decisão onde é lícito o mais amplo reexame da causa, em todos seus aspectos de fato e de direito, de modo a julgá-la ex novo. Consagrando a denominação da por Binding como “segunda primeira instância”.
Perde a apelação a sua função substitutiva, podendo o novo julgamento não se identificar com o objeto da sentença recorrida.
A propósito, é criticável por não entender a reforma que a sentença foi terminativa sem o julgamento do mérito, pois o pedido está mal confeccionado ou por ser completamente desamparado de fundamentos jurídicos adequados.
Ademais, com a decisão de segundo grau impõe-se ao juiz o dever de comunicar as partes até para adequação e formação do chamado “justo processo”.
A expressão “questão exclusivamente de direito” é um tanto vaga e subjetiva não esclarecendo bem quando será devido julgar então além da matéria decidida e impugnada, a questão de fundo.
É pacífico o entendimento de que o princípio do contraditório não compreende apenas o mecanismo que se engendra entre os litigantes, abrange assim também o juiz.
O art. 520 do CPC acrescentou o inciso VII in verbis: “confirmar a antecipação dos efeitos da tutela”
A regra é o duplo efeito (devolutivo e suspensivo) no âmbito dos recursos e, a exceção taxativamente enumerada pelo artigo em observação, avoca os casos em que não haverá efeito suspensivo.
A antecipação dos efeitos da tutela pretendida é arma poderosa contra os males corrosivos do tempo no processo (novo art. 273 CPC), havendo prova pré-concebida cabal e hábil a formar o firme convencimento do juiz deve ser deferida com base no justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório ou quando caracterizar o abuso do direito de defesa ou o flagrante desejo protelatório do réu(é o famoso empurrar com a barriga).
Em regra consagra-se o não efeito suspensivo à apelação, atribuindo assim maior efetividade à sentença de primeiro grau, assim a eficácia que foi antecipada continuará ou passará a produzir eficácia, a despeito da interposição do recurso de apelação.
O arts. 523 526 e 527 foram igualmente alterados com redação mais precisa manifestando que o agravado tem azo de manifestar-se no prazo de 10 dias, após o qual o juiz que proferiu a decisão impugnada poderá se retratar. Com a retratação, o juiz deve cumprir o disposto do art. 529 do CPC comunicando ao relator que reformou a decisão.
Houve um sensível incremento das hipóteses obrigatórias de agravo retido ratificando o contido no art. 280 III do CPC, reiterando que será retido o agravo contra decisões proferidas nas audiências de instrução e julgamento (AIJs).
Também será retido contra atos posteriores à sentença (excluindo-se as hipóteses do periculum in mora e o fumus boni iuris).Buscando o fim da celeuma do art. 526 – com o tríduo para que se procedesse a juntada aos autos da cópia das razões de agravo de instrumento interposto perante o tribunal.
É requisito extrínseco de interposição do recurso, logo o seu não atendimento implica no não-conhecimento doa gravo. Visa propiciar ao agravado imediato e perfeito conhecimento dos termos de tal recurso e habilitá-lo a responder sem a necessidade de consultar os autos recursais na secretaria do Tribunal.
O teor reformulado do art. 527 do CPC dilatou as inúmeras atribuições ao juiz relator do recurso, podendo ele requisitar informações ao juiz prolator de primeiro grau, que deverá prestá-las em 10 (dez) dias e determinará a intimação do agravado para que em igual prazo responda. Quando for o caso, mandará ouvir o Ministério Público para que se pronuncie no mesmo processo.
O parágrafo único do 557 do CPC manteve o recurso agora nominado de agravo a ser interposto em 5 (cinco) dias ao órgão competente para o julgamento do recurso. Quando o relator pedirá dia para haver o julgamento.
O intuito da reforma é obstar a impetração do mandado de segurança para o atingimento daquela finalidade, qual seja, a concessão excepcional de instrumento ou mesmo a dação de efeito ativo.
A extensão da atividade decisória do juiz relator principalmente nas ocasiões de decisões interlocutórias de conteúdo negativo, é outro traço marcante da recente reforma.
Da leitura da primeira parte do novo art. 530 revela-se que ficou reduzida em duas hipóteses a interposição dos embargos infringentes, quando do acórdão não unânime, houver reformado em grau de apelação, a sentença de mérito ou houver julgado procedente ação rescisória.
Apesar do silêncio da lei, o parágrafo único do art. 534 do CPC foi revogado pela nova redação do art. 533 que autoriza os regimentos internos disporem acerca das etapas procedimentais dos embargos infringentes.
O art. 547 passou a admitir o chamado protocolo integrado ou unificado para recepção de petições dirigidas a outros foros ou comarcas.
O art. 555 em seu parágrafo primeiro trouxe uma nova espécie de mecanismo visando a unificar a jurisprudência no âmbito de um mesmo tribunal.
O art. 575 acrescenta o inciso IV e como bem observa Carlos Alberto carmona, após tal mudança, não foi difícil sustentar que a arbitragem realmente ostenta cunho jurisdicional, em perfeita sintonia ao adotado pela Lei 9.307/96, art. 31, que arrola a sentença arbitral condenatória entre os títulos executivos judiciais, regra, aliás, repetida no art. 584 do CPC (inciso VI). Revogou expressamente o inciso III do artigo em tela.
O art. 584 sofre acréscimo do inciso VI referente à sentença arbitral. A transação mista ou complexa, na qual se alarga o objeto quanto às recíprocas concessões, as partes podem também dar ou prometer alguma coisa estranha à situação ou relação controvertida, geralmente com o fito de extinguir o litígio.
Pontes de Miranda já alegava claramente que a transação judicial tem conteúdo de direito material e só é processual o efeito de pôr termo o processo, mas, para que tal efeito exista, é de mister que apanhe o objeto do litígio em seu todo, ou em parte quantitativamente determinada.
Não lhe é óbice ter de regular matéria estranha ao processo, ainda que sujeita a outra lide, ou ter de estar presente ao ato pessoa estranha ao processo, que assuma dívida própria ou alheia, ou consinta, ou anua, ou dê autorização, ou permissão para algum dos pontos da transação.
Não é raro que no tramitar da ação condenatória na qual o autor pretender indenização a título de prejuízo material as partes transijam, incluindo no acordo, quitação respeitante a eventual indenização por dano extrapatrimonial.
O legislador voltou a inserir a parte final do revogado inciso III(... ainda que verse matéria não posta em juízo) sem a menor necessidade, tendo em vista que não se questionou, o âmbito da transação judicial, e os limites do objeto do processo.
As referidas leis da reforma do CPC passaram a vigorar desde de 25 e 26 de março de 2002, e, aguardemos que possam mesmo efetivamente contribuir para maior celeridade processual garantindo ao cidadão um verdadeiro e eficaz acesso à justiça.