FURAR FILA PARA VACINAR CONTRA COVID/19 PODE DAR CADEIA
FURAR FILA PARA VACINAR-SE CONTRA COVID/19 PODE DAR CADEIA:
A população brasileira começa a ser vacinada para imunização da pandemia da covid/19, ocorre que há poucas doses disponíveis, e eis que surge o chamado ´´ jeitinho brasileiro´´ de resolver as coisas, no caso específico atual, a ´´ fura da fila no ato de vacinar para imunização da COVID/19´´.
É importante informar a população de que o ato acima mencionado traz consequências nos âmbitos penais, TANTO PARA AGENTES PÚBLICOS, no caso, Servidores Públicos ligados a saúde , QUANTO PARA PARTICULARES que se valem deste expediente.
1)QUANTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS da área da saúde, agindo de tal forma, pode ele incorrer em diversas condutas previstas no Código Penal brasileiro, vejamos algumas situações possíveis e hipotéticas, quais sejam:
a) Se o Agente Público APROPRIA para si ou para outro da vacina , responderá pelo crime de PECULATO, previsto no artigo 312 do Código Penal Brasileira , cuja pena in abstrato é de 2 a 12 anos de reclusão;
b) Se o Agente Público EXIGE vantagem indevida para que outro possa ser vacinado na frente de cidadão que se encontra em grupo de risco, comete o crime de CONCUSSÃO, que prevê pena hoje de 2 a 12 anos de reclusão;
c) Se o Agente Público SOLICITA (PEDE) OU RECEBE vantagem para que outro seja vacinado em desacordo com a ordem imposta pela Autoridade Pública, comete crime de CORRUPÇÃO PASSIVA, punida pelo Código Penal com a pena de 2 a 12 anos de reclusão.
d) Há aquele caso peculiar em que o Agente Público Superior determina (dá ordem) ao seu subalterno ( pessoa que exerce grau hierárquico inferior) que prestigie alguém em detrimento de outro e viole a ordem determinada pela Autoridade. Neste caso, ambos respondem pelo crime, visto que a ordem partiu do superior hierárquico e o subalterno praticou ato de execução, NÃO SENDO ESTE OBRIGADO A OBEDECER ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL.
DETALHE IMPORTANTE: Todos os crimes previstos no Código Penal teem suas PENAS AUMENTADAS / MAJORADAS quando é cometido contra idoso (acima de 60 anos) e este recrudescimento na pena pode estar contido expressamente numa causa especial de pena de algum crime específico ou no artigo 61, parte geral do Código Penal ( o aumento de pena vale TAMBÉM para o infrator penal que está na condição de Funcionário Público, mesmo naqueles casos em que particulares estão temporariamente exercendo função pública, pois o Código Penal o trata como se assim o fosse nestas circunstâncias).
* DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADA PELO AGENTE PÚBLICO:
O Agente Público, além de responder pela sua conduta no âmbito penal, TAMBÉM PODERÁ SOFRER CONSEQUENCIAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, no caso, em ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em algumas das condutas constantes no artigo 11 da Lei 8.429/92 ( Lei Federal que trata da improbidade admnistrativa). Neste caso, o Agente Público poderá incorrer em ato que fere princípios que regem a Administração Pública.
2) QUANTO AOS PARTICULARES:
Quanto aos particulares, estes também respondem por crime, a depender da situação, vejamos algumas situações hipotéticas:
a) Se o particular OFERECE dinheiro ou vantagem indevida para ser vacinado na frente de outro, sabendo que não se encontra em grupo de risco, responde por CORRUPÇÃO ATIVA, crime previsto no artigo 333 do Código Penal brasileiro, que prevê pena específica de 2 a 12 anos de reclusão;
b)) Se o particular fura a fila, ciente que não se encontra em grupo de risco, mesmo sem pagar absolutamente nada a qualquer pessoa, responderá pela infração penal prevista no artigo 268 do Código Penal ( INFRINGIR DETERMINAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA), que prevê pena de até 1 ano de detenção.
Neste ultimo caso, o particular será PROCESSADO E JULGADO perante os Juizados Especiais Criminais em razão da pena ínfima, que não ultrapassa 2 anos, cabendo transação penal a ser ofertada pelo Ministério Púbico.
Veja que em todos os crimes acima mencionados, este subscritor fez questão de lançar apenas um verbo contido no tipo penal, mas vale informar que os dispositivos legais penais trazem vários outros verbos, não citando aqui por questão de escassez de tempo.
Ante o exposto, vale consignar que A ORDEM DE PREFERÊNCIA imposta pela Autoridade Pública deve ser respeitada por todos (sem excessão), sob as penalidades legais, seja no âmbito civil, administrativo e penal (no caso dos Agentes Públicos) e no âmbito penal (no caso dos particulares).
*DA PRISÃO EM FLAGRANTE:
Em todos os casos trazido neste informativo, HÁ POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE, basta que se acione imediatamente a Polícia Militar e Polícia Civil, valendo lembrar que qualquer pessoa pode exercer esta tarefa (é a prisão em flagrante facultativa, prevista no CPP).
Outra providência que pode ser tomada imediatamente é a provocação do MINISTÉRIO PÚBLICO MAIS PRÓXIMO do fato, pois a ele cabe, como atribuição constitucional, zelar : a )pela Ordem Jurídica, b) pelos direitos meta individuais, direitos difusos e coletivos; c) pelos direitos individuais indisponíveis.
Dito isto, É IMPORTANTE ALERTAR A POPULAÇÃO EM GERAL SOBRE O ATO DE FURAR FILA DURANTE O PERÍODO DE VACINAÇÃO DA COVID/19, pois, agindo assim, poderá estar incorrendo em infração penal gravíssima, que lhe trará imenso transtorno e prejuízo.
Espero ter sido útil!
Até o próximo texto.
Advogado Leandro Borba Ferreira Nascente.