REFLEXOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45

1 PRINCIPAIS ALTERAÇÃOES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCINAL Nº 45/2004

a) A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (art. 5.º, LXXVIII, e art. 7.º da EC n. 45/2004).

b) A “constitucionalização” dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, desde que aprovados pelo quorum qualificado das emendas constitucionais (art. 5.º, § 3.º).

c) A submissão do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (TPI), cuja criação tenha manifestado adesão (art. 5.º, § 4.º).

d) Previsão do controle externo da Magistratura por meio do Conselho Nacional de Justiça, como a criação de ouvidorias para o recebimento de reclamações (arts. 52, II; 92, I-A, e § 1.º; 102, I, “r”; 103-B, e art. 5.º da EC n. 45/2004).

e) Previsão do controle externo do MP por meio do Conselho Nacional do Ministério Público, como a criação de ouvidorias para o recebimento de reclamações (arts. 52, II; 102, I, “r”; 130-A e art. 5.º da EC n. 45/2004).

f) Ampliação da garantia de imparcialidade dos órgãos jurisdicionais pelas seguintes proibições: a) vedação aos juízes de receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; b) instituição da denominada quarentena, proibindo membros da Magistratura de exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastaram, por aposentadoria ou exoneração, pelo prazo de três anos. A quarentena também se aplica aos membros do MP (art. 95, par. ún., IV e V, e 128, § 6.º).

g) A extinção dos Tribunais de Alçada, passando os seus membros a integrar os TJs dos respectivos Estados e uniformizando, assim, a nossa Justiça (art. 4.º da EC n. 45/2004).

h) Transferência de competência do STF para o STJ no tocante à homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (art. 102, I, “h” (revogada); 105, I, “i”, e art. 9.º da EC n. 45/2004).

i) A ampliação da competência do STF para o julgamento de recurso extraordinário quando se julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Muito se questionou sobre essa previsão (art. 102, III, “d”, e 105, III, “b”).

j) A criação do requisito da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso para o conhecimento do recurso extraordinário. Essa importante regra vai evitar que o STF julgue brigas particulares de vizinhos, como algumas discussões sobre “assassinato” de papagaio ou “furto de galinha”, já examinadas pela mais alta Corte (art. 102, § 3.º).

l) Criação da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A e art. 8.º da EC n. 45/2004).

m) A aprovação da nomeação de Ministro do STJ pelo quorum de maioria absoluta dos membros do SF, equiparando-se ao quorum de aprovação para a sabatina dos Ministros do STF, e não mais maioria simples ou relativa como era antes da Reforma (art. 104, parágrafo único).

n) No âmbito trabalhista, dentre tantas modificações, podemos destacar: a) o aumento da composição do TST de 17 para 27 Ministros, deixando-se de precisar convocar juízes dos TRTs para atuar como substitutos; b) em relação ao sistema de composição, reduziram-se as vagas de Ministros do TST oriundos da advocacia e do Ministério Público do Trabalho. Dessa vez, eles ocupam somente 1/5, os outros 4/5 são preenchidos entre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, provenientes da Magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior; c) fixação do número mínimo de sete juízes para os TRTs; d) modificação da competência da Justiça do Trabalho; e) previsão da criação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, este último deverá ser instalado no prazo de 180 dias; f) a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las aos Juízes de Direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho; g) previsão de criação, por lei, do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas (arts. 111, §§ 1.º, 2.º e 3.º (revogados); 111-A; 112; 114; 115 e arts. 3.º, 6.º e 9.º da EC n. 45/2004);

o) Ampliação da garantia de imparcialidade dos membros do MP: a) vedação do exercício de atividade político-partidária, sem qualquer exceção; b) vedação do recebimento, a qualquer título ou pretexto, de auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; c) instituição, nos termos da Magistratura, da denominada quarentena, proibindo-os de exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastaram, por aposentadoria ou exoneração, pelo prazo de três anos (art. 128, § 5.º, II, “e”, “f”, e § 6.º).

p) A EC n. 45/2004 entrou em vigor na data de sua publicação, em 31 de dezembro de 2004, e foi promulgada em 8 de dezembro de 2004 (art. 10 da EC n. 45/2004).

2 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

No que concerne ao Conselho Nacional de Justiça, sua composição é formada por quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, porém, sendo admitida uma recondução.Os membros são quinze,sendo que, nove são integrantes do Judiciário,um Ministro do STJ,um Ministro do TST,um desembargador do Tribunal de Justiça,um Juiz Estadual,um juiz do Tribunal Regional Federal,um Juiz Federal,um Juiz do tribunal Regional do Trabalho, um juiz do trabalho, um membro do Ministério Público da União,um membro do Ministério Público Estadual, dois advogados e dois cidadãos.Os integrantes do Conselho que emanam do Judiciário, serão indicados pelos próprios Tribunais Superiores:STF,STJ,TST;os representantes do Ministério Público serão indicados pelo Procurador Geral da República;os advogados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados e os dois cidadãos pelo Senado federal. Eles serão nomeados pelo Presidente da República,obrigatoriamente,mediante aprovação por quorum de maioria absoluta do senado federal.

Muito se discute sobre a constitucionalidade deste Conselho, se o sistema de freios e contrapesos que regula nossa Constituição seria violado. Porém, neste caso o que ocorre é uma legítima aplicação deste sistema, devido à composição, nomeação e aprovação que será submetido o órgão.

Já no que se refere às suas atribuições, serão de fiscalização administrativa e financeira dos diversos tribunais da federação, o que, a longo prazo, poderá conferir aos nossos Tribunais mais transparência,celeridade e probidade.

3 - SÚMULAS VINCULANTES

A Criação da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A e art. 8.º da EC n. 45/2004)visa dar efeito vinculante a súmula sobre questão reiteradamente decidida. Defende-se que com a edição da súmula vinculante o Supremo se desafogaria de grande parte dos processos e recursos que lhe são submetidos para exame de questão idêntica antes já decididos pela Corte em sentido contrário ao apelo extremo interposto.

Os defensores da súmula não se atentaram quanto à fragilidade de determinados argumentos ainda não muito debatidos, enquanto pretendo demonstrar, também, a diversidade da natureza vinculativa da decisão proferida em exame de tese decorrente de ação declaratória de constitucionalidade ou o contrário. Não obstante que a súmula seja essencial como indicação de que há entendimento superior e persuasivo quanto ao STJ e demais Tribunais Superiores, devendo sempre se recorrer a esse instrumento quando temos a indicação dos precedentes e casos repetitivos julgados pela Corte, não se restringindo sua aplicabilidade à esta, mas também a outros Juízos e Tribunais, assim como a Administração Pública e à sociedade civil, incorre em erro quem diz que a vinculação do entendimento nela contido faria sucumbir inúmeros casos idênticos, porque as partes continuariam a provocar o Judiciário (e, segundo algumas propostas, diretamente o Tribunal editor da súmula, por via de reclamação) no sentido de argüir a indevida aplicação da súmula, ou mesmo a sua não aplicação, em casos de duvidosa exegese ou mesmo por mera protelação. Assim, de que adiantaria ao STF deixar de analisar recursos extraordinários e agravos se passaria a ter que analisar número igual ou superior de reclamações, originariamente processadas, eis que estas não passam pelo juízo primeiro de admissibilidade nos Tribunais recorridos, certamente filtro desestimulador a muitas aventuras judiciárias?

4 - A EC 45/2004 E A JUSTIÇA DO TRABALHO

A Emenda Constitucional 45/2004 acarretou uma considerável ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, como se pode depreender da nova redação atribuída ao artigo 114, da Constituição Federal.

Em razão de sua natureza especializada, a Justiça do Trabalho, por disposição constante no antigo texto do artigo 114 da Constituição Federal, no campo individual, analisava, em regra, apenas litígios decorrentes da relação de emprego e, em caráter excepcional, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, como por exemplo, nas hipóteses previstas no artigo 652, a, III e V, da CLT, em razão de expressa autorização constitucional para ampliação da competência material por meio de lei ordinária (antiga redação do artigo 114, da CF).

Não importava a natureza do provimento jurisdicional reclamado, desde que este resultasse da mencionada relação, a Justiça do Trabalho tinha competência material para sua apreciação. Assim é que os mandados de segurança, ações possessórias, ações rescisórias e ações consignatórias eram deduzidos perante a Justiça do Trabalho sem maiores resistências. Tanto isso é verdade, que o STF já havia se manifestado no sentido de que a competência material da Justiça do Trabalho firmava-se pela pertinência da pretensão ao contrato de trabalho, não se levando em consideração a providência deduzida, desde que esta fosse reclamada por uma das partes envolvidas no mencionado contrato laboral, excepcionando-se, apenas, as questões acidentárias (Súmula 501, do STF, e artigo 843, §2º, da CLT).

Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, mormente em razão da expressão "relação de trabalho" constante nos incisos I e VI, do artigo 114, foi desencadeada uma série de interpretações, chegando-se aos exageros mais inusitados.

Se a expressão "relação de trabalho" for considerada em seu sentido mais lato, estar-se-á diante de um caos. Neste particular, escreve WAGNER D. GIGLIO:

"Convém enfim observar, em cumprimento ao princípio da razoabilidade, que a se exagerar o alcance da ampliação da competência, e como quase todas as relações sociais implicam ou estão vinculadas a uma relação de trabalho, muito pouco restaria sob a égide da Justiça Ordinária: as relações de família, as patrimoniais não derivadas do trabalho, as de comércio não relacionadas à prestação de serviços e as de defesa da propriedade, como lembra JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, para concluir que chegaríamos ao absurdo de transformar a Justiça do Trabalho em Justiça Comum e esta, em Justiça Especial (in "Nova Competência da Justiça do Trabalho, p. 183).

Nessa linha, há autores sustentando que, em razão do disposto no inciso IX, do artigo 114, a competência para apreciar litígios decorrentes da "relação de trabalho" estaria limitada à existência de lei trazendo esta previsão. Assim, como os litígios decorrentes da relação de emprego (CLT, artigo 652, a, IV), do contrato de empreitada do pequeno empreiteiro (CLT, artigo 652, a, III) e do trabalho avulso (CLT, artigo 652, a, V), contam com esta previsão, a Emenda Constitucional 45/2004 nenhuma alteração teria acarretado neste tocante.

Neste sentido, ensina SÉRGIO PINTO MARTINS :

"O inciso I do art. 114 da Constituição determina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho. Estabelece o que abrange essas relações, que são os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Inclui, portanto, as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação.

Dispõe o inciso IX do art. 114 da Lei Maior que outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei, são de competência da Justiça do Trabalho.

A interpretação sistemática da Constituição mostra que as outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho que serão previstas em lei são diversas das já previstas nos incisos I a VIII do mesmo artigo 114 da Lei Magna, pois elas já estão indicadas nos incisos, como exercício do direito de greve, representação sindical, dano moral, penalidades administrativas etc".

Por outro lado, há autores que admitem a ampliação da competência para apreciar litígios decorrentes da relação de trabalho, desde que esta tenha cunho econômico, pois é da história da Justiça do Trabalho a lida com o conflito entre capital e trabalho.

As várias correntes são unânimes em reconhecer que o atual texto do artigo 114 é deveras confuso. Todavia, uma interpretação acerca do verdadeiro sentido da expressão "relação de trabalho" ainda não foi abordada.

Não obstante as Constituições anteriores sempre terem limitado a competência material da justiça do trabalho a litígios decorrentes da "relação de emprego" (3), sendo esta apenas uma espécie de "relação de trabalho", há, no próprio texto constitucional originário, o uso da expressão "relação de trabalho" como sinônimo de "relação de emprego". Isso acontece no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, quando diz:

Art. 7º "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (g.n.)

É inegável que, neste dispositivo, o constituinte se referia à relação de emprego. Se não fosse este o entendimento, todos os incisos constantes no artigo 7º, da Constituição Federal, seriam aplicáveis a todos os trabalhadores, sejam eles subordinados (empregados) ou não. Caso contrário, por outro lado, qualquer relação de trabalho, desde que prestada por uma pessoa física (trabalhador), teria, como prazo prescricional para reclamação de créditos dela decorrentes, aquele previsto no mencionado inciso.

Não se faz necessária uma ginástica de raciocínio para constatar que os incisos do artigo 7º, da Constituição Federal, não são aplicados a qualquer trabalhador urbano ou rural, pois ali constam, elencadas nos incisos, verbas nitidamente trabalhistas, tomadas em seu sentido estrito, o que, obviamente, acaba limitando sua aplicação no âmbito da relação de emprego.

Nesse diapasão, é perfeitamente razoável a interpretação que sugere a utilização da expressão "relação de trabalho" como sinônimo de "relação de emprego", quando analisados os incisos I e VI, do artigo 114, da Constituição Federal.

De outra banda, a expressão "relação de trabalho" constante no inciso IX, por se tratar de simples cópia da previsão que já constava no antigo texto do mencionado artigo 114, tem justificada sua utilização no sentido lato, já que reclama lei ordinária para ampliação da competência da justiça laboral, como ocorre nos casos já mencionados neste texto.

Em razão do exposto, com fins de viabilizar o debate acerca da amplitude da expressão "relação de trabalho", sugere-se seja, nos incisos I e VI, do artigo 114 da Lei Fundamental, tomada como sinônimo de "relação de emprego", a exemplo do que se faz no inciso XXIX, do artigo 7º, e, com relação ao inciso IX do mencionado artigo 114, que continue a ser aplicada como antes, significando relação de trabalho em sentido lato.

5 - GARANTIAS E VEDAÇÕES CONFERIDAS AOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO APÓS A EC 45 / 2004

As garantias e vedações legais e constitucionais, atribuídas aos magistrados e aos membros do Ministério Público, asseguram-lhes a manutenção da devida independência e o bom desempenho da função jurisdicional com dignidade e imparcialidade, buscando mantê-los dentro dos propósitos e perfis exigidos para o exercício do cargo.

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada no dia 5 de outubro de 1988, em seu capítulo que trata do Poder Judiciário, consagra - o como um dos Poderes da União, que se interage, harmonicamente, com o Legislativo e o Executivo, mantendo-se, no entanto, independente deles, cada qual com suas funções típicas.

Os três Poderes do Estado, somados à previsão de direitos fundamentais, objetivam o Estado Democrático de Direito.

A função típica do Poder Judiciário é a devida aplicação das leis mediante solicitação, julgamento e, principalmente, guarda da própria Constituição. Assim, do Judiciário fazem parte o Conselho Nacional de Justiça, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e os Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. O Conselho Nacional de Justiça, o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

A jurisdição, em sentido eminentemente jurídico ou propriamente forense, exprime a extensão e limite do poder de julgar de um juiz. Isto é, o Poder de dizer o direito, buscando a pacificação dos conflitos que envolvem os titulares dos interesses; é a atividade mediante a qual os juízes examinam as pretensões e resolvem os conflitos.

O Poder Judiciário administra a justiça de maneira a preservar os princípios da legalidade e da igualdade na solução de conflitos de interesse entre pessoas, empresas e instituições, garantindo os direitos de cada um e, conseqüentemente, promovendo a própria justiça. Nesse sentido, não há possibilidade de conceituar um verdadeiro Estado Democrático de Direito sem a existência de um Poder Judiciário autônomo e independente, para exercer sua função de guardião das leis.

Desse modo, atribuem-lhe garantias constitucionais, como a vitaliciedade, que garante ao magistrado e aos membros do Ministério Público a impossibilidade de serem afastados, destituídos ou demitidos de seus cargos, salvo por motivo expresso em lei e reconhecido por sentença do órgão judiciário competente; aposentando, no Brasil, por força constitucional, compulsoriamente, aos 70 anos de idade, qualquer deles, ou então por invalidez ou interesse público; e voluntariamente, aos 60 anos de idade e 35 de contribuição previdenciária, com uma pequena diferença de cinco anos para a Juíza. Porém, a vitaliciedade, na primeira instância, só é concedida dois anos após a posse; a inamovibilidade lhes dá a segurança de que não serão removidos de uma para outra comarca, a não ser na forma que a lei assim o determinar nas hipóteses previstas, acontecendo quando o magistrado for promovido ou removido do cargo de Juiz de Direito Substituto para o de titular de uma Comarca; e, finalmente, a irredutibilidade de vencimentos, que garante que seus subsídios não serão diminuídos, nem mesmo em virtude de medida geral, embora sujeitos aos limites máximos previstos no artigo 37 da Constituição Federal e ao desconto do imposto de renda, como qualquer cidadão comum.

As vedações infligidas podem ser constitucionais ou legais, estas, estabelecidas pela Lei Complementar Nº 35, de 14 de março de 1979, publicada no DOU (Diário Oficial da União) na mesma data, também identificada como Lei Orgânica da Magistratura Nacional, confirmam que os magistrados não devem manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processos pendentes de julgamento; estabelecer a prática de comércio ou participar de sociedade comercial; assumir cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo a associação de classe, e sem remuneração; agir com pessoalidade nos processos; e, sobretudo, ter vida pública e privada incensurável associadas ao princípio da dedicação exclusiva e condizente ao cargo ocupado; aquelas, proíbem-nos de exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função , salvo uma de magistério público; receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processos, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração; e dedicar-se à atividade político – partidária.

Segundo Carlos Veloso, Ministro do Supremo Tribunal Federal, o magistrado exonerado não pode ser readmitido, o que institui nova forma de ingresso na magistratura, violando assim, normas constitucionais (artigo 37, II e 93, I ) e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN.

Ademais, o Juiz não pode julgar em situações que envolvem interesse pessoal, seja por amizade ou inimizade, seja por parentesco ou outra razão qualquer. Se assim acontecer, o Juiz estará impedido de julgar e será substituído por outro.

Como nos lembra Ricardo Antônio Mohallem, (Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região), “a aposentadoria da magistratura - servidores especiais, desvinculados dos dirigentes políticos e atrelados à Constituição e às leis - é regida de forma especial em todos os países democráticos. Não é invenção brasileira. Na maior parte dos países filiados ao sistema de direito romano-germânico ou à ‘common law’ inglesa, foram erigidos pressupostos para o exercício da judicatura.”

Tais garantias funcionais asseguram aos juízes a manutenção de sua independência e o exercício do bom desempenho da função jurisdicional, com dignidade e imparcialidade, resguardando-os das pressões do Legislativo e do Executivo. As vedações buscam mantê-los dentro dos propósitos e perfis exigidos para o exercício do cargo. Segundo Harold Lask, (LASK, Harold. El Estado Moderno, trad. esp., vol. 2º, pag.313) “quanto maior for a independência dos Juízes tanto melhores serão as possibilidades de realização integral da Justiça”.

6 – OUTRAS CONSIDERAÇÕES

O artigo 4º da Ementa Constitucional nº 45/2004 extinguiu os Tribunais de Alçada, onde houvessem. Determinou que os membros dos extintos Tribunais de Alçada passassem a integrar os Tribunais de Justiça de seu respectivo Estado, respeitando a antiguidade e a classe de origem. Estabeleceu, no parágrafo único, o prazo de cento e oitenta dias, após a promulgação da Emenda, para que os Tribunais de Justiça promovessem a integração dos membros dos Tribunais extintos em seus quadros e para enviar ao Poder Legislativo proposta de alteração da organização e da divisão judiciária correspondentes, assegurados os direitos dos inativos e pensionistas e o aproveitamento dos servidores no Poder Judiciário estadual.

Tal medida teve por objetivo uniformizar a Justiça no âmbito dos Estados, já que em alguns ainda existiam Tribunais de Alçada dividindo competências com Tribunais de Justiça. O que acontecia, na realidade, é que, ao invés de dividir a competência dos Tribunais de Justiça, auxiliando-o e desafogando-o, o que se via era o aumento de instância já que os Tribunais de Justiça acabavam por julgar matérias já julgadas nos Tribunais de Alçada, aumentando, assim, o tempo processual. Na prática, na data da promulgação da Emenda, apenas os Estados de São Paulo e de Minas Gerais insistiam na existência de Tribunais de Alçada, sendo que Minas Gerais já havia aprovado a extinção deste Tribunal por meio de Emenda à Constituição do Estado, já com data de extinção o início do ano de 2005. Deste modo os efeitos deste artigo só serão sentidos no Estado de São Paulo.

O artigo 5º da Emenda Constitucional nº 45/2004 estabelece regras transitórias para a instalação e nomeação dos membros do Conselho Nacional de Justiça (criado pelos artigos 92, I-A e 103-B, acrescidos à Constituição por esta Emenda) e do Conselho Nacional do Ministério Púbico (criado pelo artigo 130-A, também acrescido à Constituição por esta Emenda), órgãos criados pela mesma emenda para estabelecer controle externo do Poder Judiciário e do Ministério Público. Determina este artigo que os dois Conselhos sejam instalados no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final. Em seu parágrafo primeiro dita que o Supremos Tribunal Federal e o Ministério Público da União deverão, respectivamente, indicar os membros dos Conselhos, caso as indicações e escolhas não tiverem sido efetuadas no prazo determinado.

Artigo 7º O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional .

A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição (artigo 61, caput, Constituição Federal).

O artigo 7º da Emenda restringe o poder de iniciativa dos projetos de lei voltados à regulamentação das matérias tratadas na Emenda Constitucional no 45/2004, o que inclui, por exemplo, aquelas relacionadas ao Conselho Nacional do Ministério Público, a uma Comissão Especial Mista. Essa comissão, como demonstra o texto do artigo, será integrada por membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (citados abaixo), o que lhe confere a necessária representatividade para o desempenho de tão relevante tarefa.

Exclui-se, assim, a possibilidade de o Presidente da República e os cidadãos apresentarem projetos de lei voltados à regulamentação de matérias constantes da Emenda 45. No entanto, a constatação do caráter essencialmente temporário da comissão especial mista, indica que, a partir da sua dissolução, Presidente e cidadãos irão readquirir o seu poder de iniciativa geral quanto à matéria.

Há os que desejam que a legislação que irá regular o funcionamento dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público seja feita pelos membros dos próprios Conselhos, a exemplo, aliás, do que já se verifica em relação a outros órgãos colegiados autônomos, como é o caso do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.

Depois da reforma constitucional, então será a vez da reforma processual. Segunda etapa da Reforma do Judiciário, ela vai cuidar das questões infraconstitucionais do sistema jurídico. A limitação de recursos ou aplicação de multa para recursos protelatórios, redução de privilégios concedidos aos advogados da União, combate aos exageros de formalidades e de burocracia são algumas das medidas que estão em discussão para buscar a celeridade e eficiência dos processos.

As leis que irão inserir as mudanças feitas pela Emenda da Reforma do Judiciário são feitas por essa reforma processual (ou reforma legislativa), com leis ordinárias e complementares, de competência definida, a princípio, pelo artigo 61, caput, da Constituição Federal. A criação de uma comissão mista não exclui, por exemplo, a possibilidade de entrar com Ações Diretas de Inconstitucionalidade e não impede que, após o prazo que a comissão mista tem para regulamentar a matéria tratada pela Emenda, os outros integrantes desse rol possam tratar de tal matéria também.

A Comissão Especial Mista, presidida pelo deputado federal José Eduardo Cardozo (PT-SP) e com relatoria do senador José Jorge (PFL-PE), analisa os mais de 200 projetos de lei apresentados até agora.

O grupo tem 180 dias, a partir de sua instalação em 29 de março, para opinar sobre as propostas que considerar importantes – o prazo está previsto nesse artigo da Emenda 45 (reforma do Judiciário). Depois, o projeto irá para análise das comissões permanentes e, finalmente, passa à discussão e votação em plenário.

Nas palavras do ex-presidente do STF, o ministro Nélson Jobim, “os recursos meramente protelatórios sobrecarregam o sistema, gastam tempo, dinheiro e pessoal, enquanto poderia ser dada vazão a outras demandas”, e é por isso que há um “pacto” por um Judiciário mais célere e eficiente, com o objetivo de colocar a Justiça mais ao alcance de todos sem tantas burocracias e formalidades. Com uma posição mais política do que judicial, o ministro Nélson Jobim tem adotado uma postura mais em favor da população do que em favor dos juízes, advogados e bacharéis do Direito em geral. A postura do STF, tão diversa de sua própria história, vem favorecendo mudanças profundas e permitindo uma aproximação do Judiciário com a realidade brasileira.

Não se pode negar aqueles que criticam a Reforma, principalmente no que tange aos recursos. A limitação dos recursos aos Tribunais Superiores pode tornar mais rápido o acesso a esses Tribunais, mas, por outro lado, segundo a crítica, pode cercear o direito de defesa daqueles que recorrem ao Judiciário em busca de um apoio jurisdicional. O que a crítica argumenta pode não ser verídico em todos os casos: quantas vezes não se verificaram casos na jurisprudência em que a decisão do recurso, diversa da decisão em primeira Instância, pode ser considerada errada? É certo que alguma parcela da população pode ficar prejudicada com essa limitação maior dos recursos aos Tribunais Superiores, mas, de certo, não será a maioria da população, que sem ter condições financeiras e nem esclarecimento suficiente, não chega a ter acesso a esses Tribunais.

Ao fim, e apesar de todas as vozes contrárias a algumas das propostas – em geral às restrições aos recursos --, a reforma infraconstitucional seria o segundo passo para a condução de uma Justiça mais rápida e mais prestativa. Concluídos os trilhos, começa-se a construir os vagões.

A Emenda Constitucional 45/2004 trata, em seu artigo 7º, das comissões especiais mistas, que ficariam responsáveis por produzir a legislação necessária para regulamentar as mudanças feitas pela Emenda.

Artigo 10º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação .

A Emenda da Reforma do Judiciário foi aprovada no Senado Federal em 17 de novembro de 2004, sendo promulgada pelas mesas das duas Casas Legislativas, com seus presidentes, vice-presidentes e quatro secretários cada. A promulgação se deu em 8 de dezembro de 2004, mas a publicação foi feita somente no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2004. Portanto, a vigência da Emenda se deu a partir de sua publicação, ou seja, 31 de dezembro de 2004.

Algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram encaminhadas ao Supremo para análise, após a promulgação da Emenda 45.

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal entende que pode haver controle de constitucionalidade de Emendas Constitucionais, ao contrário do entendimento da Suprema Corte dos EUA. O Supremo Tribunal Federal se baseia no Artigo 60, §4º da Constituição Federal, já que este arrola quais as cláusulas pétreas não podem ser feridas.

Muitas dessas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn) buscam a manutenção do antigo sistema que privilegia magistrados e profissionais da Classe dos Advogados. Ações como a ADIn nº3397, feita pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), mostram a intenção de perpetuar a distância que há entre o povo e os magistrados, a dificuldade de acesso, a morosidade do Poder Judiciário e a dificuldade de controle por parte de outras instituições. Proposta no dia seguinte ao da promulgação da Emenda 45/2004, a entidade questiona, em especial, a criação do Conselho Nacional de Justiça e a sua composição por membros de diferentes poderes e por magistrados de diferentes instâncias, ferindo os artigos 2º e 18 da CF/88. A questão foi julgada, em definitivo, pelo pleno nos termos do art. 12 da Lei n. 9.868/99.

Como consta na decisão do STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi negada, pois este órgão entendeu que a competência disciplinar do Conselho Nacional de Justiça não contraria a liberdade de exercício da função dos magistrados.

O Supremo Tribunal Federal, ao que indica, está no caminho inverso das aspirações das classes dominantes no Poder Judiciário. É importante que esta posição seja mantida para facilitar e promover o acesso à Justiça brasileira.

7 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1- OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Reforma do Judiciário (VII): Justiça Estadual. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=221>. Acesso em: 29 de junho de 2005.

2- GARCIA, Emerson. Integração de eficácia da Emenda Constitucional nº 45/2004 . Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 702, 7 jun. 2005. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6849>. Acesso em: 28 de junho de 2005.

3- NANCI, Luciana. Do jeito certo. Reforma Processual completa a reforma do Judiciário. Consultor Jurídico, São Paulo, 26 de abril de 2005. Disponível em <http://conjur.estadao.com.br>. Acesso em 28 de junho de 2005.

4- LENZA, Pedro. Reforma do Judiciário. Emenda Constitucional nº 45/2004. Esquematização das principais novidades. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 618, 18 mar. 2005. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6463>. Acesso em: 29 de junho de 2005.

5- Consulta ao site do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, www.ta.mg.gov.br, em 29 de junho de 2005.

6- Consulta ao site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, www.tjmg.gov.br, em 28 de junho de 2005.

7- Consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, www.stf.gov.br, em 28 de junho de 2005.

8- Consulta ao site da Secretaria da Reforma do Judiciário, www.mj.gov.br/reforma, em 28 de junho de 2005.

Clovis RF
Enviado por Clovis RF em 30/10/2007
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